TJDFT - 0722606-09.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 14:35
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
18/04/2024 13:59
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LUZIA DA SILVA FERREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722606-09.2023.8.07.0000 RECORRENTES: LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FRANCO SOLON FERREIRA RECORRIDO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, LINO MARTINS PINTO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EMENDA A INICIAL.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE DECISÃO PRETÉRITA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
DECLARAÇÃO JUDICIAL DE VALIDADE.
POSSE DO IMÓVEL PELOS ARRENDATÁRIOS.
TÉRMINO DO PRAZO DE ARRENDAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença de reintegração de posse, em que o Juízo monocrático determinou a emenda à inicial para que os exequentes demonstrassem o interesse de agir, ante a apresentação dos cálculos e do depósito do valor devido, após a compensação determinada, ou garantia real válida para assegurar o pagamento do débito decorrente da rescisão.
In casu, verifica-se que a questão é tão somente interpretativa, quanto ao teor do acórdão dos embargos de declaração, o qual modificou parte do teor do acórdão da apelação. 2.
Não se pode condicionar a reintegração da posse à suposta demonstração quanto ao interesse de agir, consubstanciado na apresentação dos cálculos e no depósito do valor devido, após a compensação determinada, ou garantia real válida para assegurar o pagamento do débito decorrente da rescisão, posto que esta condicionante não pode ser exigida, por ter se esgotado o prazo do arrendamento, sendo tal exigência contrária ao acórdão dos embargos de declaração, ora em fase de cumprimento de sentença. 3.
Demonstrado o interesse de agir dos agravantes/exequentes no cumprimento de sentença provisório, ante a decisão que exarou como possibilidade de reintegração da posse dos imóveis o “término do prazo de arrendamento”, a decisão agravada deve ser reformada de modo a permitir a execução provisória do título judicial para que os exequentes possam promover a reintegração de posse da fazenda, em razão do término do arrendamento em dezembro de 2022 (opção 1 do acórdão). 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para determinar o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, ante a demonstração do interesse de agir e a ausência de condicionante para a reintegração de posse dos imóveis, após o término do arrendamento que ocorreu em dezembro de 2022.
Os recorrentes alegam violação ao artigo 514 do Código de Processo Civil, asseverando que, ao contrário do decidido, houve estabelecimento de condições para a reintegração da posse no processo principal, as quais não foram cumpridas pelos recorridos.
Afirmam, assim, o descabimento da execução provisória no caso.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece seguir quanto à apontada ofensa ao artigo 514 do CPC.
Com efeito infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, quanto ao preenchimento dos requisitos para o processamento regular da execução provisória é providência que demanda o reexame de matéria fático-probatória, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
13/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:55
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:55
Recurso Especial não admitido
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11/03/2024 13:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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11/03/2024 13:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/03/2024 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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24/02/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722606-09.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: LUZIA DA SILVA FERREIRA, FLEURIMAR FERREIRA, FABIO MELO FERREIRA, FRANCO SOLON FERREIRA RECORRIDO: LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO, LINO MARTINS PINTO, CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 15 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
15/02/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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09/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
09/02/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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09/02/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso especial
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE – INEXISTÊNCIA.
TODAS AS TESES DEFENSIVAS FORAM AFASTADAS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE DECISÃO PRETÉRITA.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO.
DECLARAÇÃO JUDICIAL DE VALIDADE.
POSSE DO IMÓVEL PELOS ARRENDATÁRIOS.
TÉRMINO DO PRAZO DE ARRENDAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DA POSSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015.
Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. 2.
Não resta dúvida que o acórdão embargado foi claro no sentido de que o término do contrato de arrendamento é a primeira hipótese exarada para que se possibilite a reintegração da posse dos imóveis aos agravantes de modo a ensejar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Outrossim, frisa-se ainda que foi expressamente esclarecido que não se pode condicionar a reintegração da posse à exigência de apresentação dos cálculos e depósito do valor devido, ou garantia real válida para assegurar o pagamento do débito proveniente da rescisão, em decorrência do esgotamento do prazo do arrendamento e de que a existência de qualquer uma dessas condicionantes, além de ser contrária as disposições contratuais, ainda configura enriquecimento sem causa. 3.
Logo, não há contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que foi claro e enfático ao esclarecer os parâmetros adotados para prosseguimento do Cumprimento de sentença, estando em consonância com o julgamento dos embargos de declaração da ação principal.
Na verdade, o recurso revela a nítida intenção de rediscutir o julgado, o que não pode ser autorizado pelos embargos. 4.
Não se identificando no julgado a ocorrência de qualquer violação ao ordenamento jurídico vigente, rejeitam-se os embargos de declaração opostos. 5.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. -
15/12/2023 16:12
Conhecido o recurso de FABIO MELO FERREIRA - CPF: *27.***.*37-34 (EMBARGANTE), FLEURIMAR FERREIRA - CPF: *95.***.*83-00 (EMBARGANTE), FRANCO SOLON FERREIRA - CPF: *55.***.*21-34 (EMBARGANTE) e LUZIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *00.***.*49-72 (EMBARGANTE) e n
-
15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 12:02
Juntada de Certidão
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07/12/2023 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 10:44
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/10/2023 16:28
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/10/2023 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2023.
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10/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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05/10/2023 15:13
Conhecido o recurso de CLEUCY MEIRELES DE OLIVEIRA - CPF: *45.***.*99-72 (AGRAVANTE), LINO MARTINS PINTO - CPF: *04.***.*00-34 (AGRAVANTE) e LUIZ ESTEVAO DE OLIVEIRA NETO - CPF: *10.***.*58-53 (AGRAVANTE) e provido
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05/10/2023 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 19/09/2023.
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18/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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14/09/2023 17:25
Juntada de intimação de pauta
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14/09/2023 17:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/09/2023 17:05
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
14/09/2023 14:45
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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25/07/2023 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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25/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2023 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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09/07/2023 01:54
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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20/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2023 15:56
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:55
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 15:51
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 14:36
Recebidos os autos
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16/06/2023 14:36
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/06/2023 00:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/06/2023 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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09/06/2023 13:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/06/2023 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/06/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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