TJDFT - 0700494-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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29/02/2024 13:11
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/02/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/02/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:40
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700494-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
SENTENÇA Recebo a emenda de Id 184012584.
Defiro o sigilo de documentos do autor.
ISRAEL LEONARDO DUARTE opõe embargos de terceiro em execução ajuizada por QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
O autor relata que, nos autos 0715469-55.2023.8.07.0006 foi deferida a antecipação de tutela para restabelecimento do plano de saúde e, não obstante a parte ré tenha sido intimada para restabelecer os serviços, quedou-se inerte.
Pontua ter sido aprovado em Concurso da PMDF sendo necessário se submeter a exames médicos relativos ao teste de aptidão física (TAF), sendo que essa fase do certame está marcada para o dia 24/01/2024.
Pontua ter gasto a quantia de R$ 280,00 para consulta particular e R$ 250,00 para exames.
Assevera que a conduta da parte ré lhe causou dano material e moral.
Pede (Id 184012584, pág. 5): IV - DOS PEDIDOS a) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil e da Lei nº 1.060/50, considerando a declaração de hipossuficiência e a presunção de veracidade da mesma. b) DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO: Requer a prioridade na tramitação do presente processo, conforme preceitua o artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da condição de saúde do requerente, portador de Estenose de JUP no rim esquerdo desde o nascimento, demandando tratamento contínuo. c) DA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS: Requer a condenação solidária das rés QUALICORP ADMINISTRADORA E SERVIÇOS LTDA e SULAMERICA SAÚDE ao pagamento de R$530,00 (quinhentos e trinta reais), referentes às despesas médicas suportadas pelo requerente em virtude do cancelamento indevido do plano de saúde.
Além disso, requer a compensação por eventuais despesas médicas (consultas e exames) que forem necessárias ao logo do tramite processual. d) COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS: Requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais, a ser fixada por este juízo, em razão dos transtornos, aborrecimentos e prejuízos decorrentes da negligência da empresa em restabelecer o plano de saúde, desrespeitando decisões judiciais por quatro vezes.
O requerente sugere, para este fim, o valor não inferior a R$50.000,00 a título de danos morais e) CITAÇÃO: Requer a citação da parte adversa para responder à demanda no prazo legal. f) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Requer a condenação da parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Pela decisão de Id 183904395 foi determinado que o autor se manifestasse sobre o interesse processual, tendo em vista existir ação em curso.
Em resposta a esta decisão, o autor apresentou nova petição inicial, cujos pedidos foram acima transcritos.
Vieram os autos conclusos.
O pedido comporta julgamento antecipado, uma vez que ausente o interesse processual.
O autor pretende, com a presente ação, o pagamento de indenização por dano material decorrente do não cumprimento de decisão de antecipação de tutela proferida nos autos n. 0715469-55.2023.8.07.0006, bem como o pagamento de compensação por dano moral decorrente desse descumprimento.
O interesse processual se caracteriza pela necessidade da tutela judicial buscada e utilidade da via processual eleita para a satisfação do pleito da parte.
No caso, o autor pretende, por meio de ação autônoma fazer cumprir decisão proferida nos autos n. 0715469-55.2023.8.07.0006.
Observe-se que o pedido de ressarcimento por despesas relativas à consulta médica e exames é fundamentado na decisão de antecipação de tutela proferida nos referidos autos.
A ação autônoma não é o meio adequado para solucionar a questão.
O ressarcimento pretendido deve ser objeto de pedido explicito nos autos em que foi proferida a tutela de urgência, tendo em vista que o seu fundamento é a decisão proferida naqueles autos.
Ademais, nos autos n. 0715469-55.2023.8.07.0006 também foi formulado pedido de pagamento de compensação por dano moral relacionado à suspensão do contrato de plano de saúde.
O pedido de pagamento de compensação por dano moral formulado nestes autos guarda estreita relação com o pedido formulado nos autos n. 0715469-55.2023.8.07.0006.
Por todo o exposto, falta ao autor interesse processual em ajuizar a presente ação.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade das custas, por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 22 de janeiro de 2024 14:19:18.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
22/01/2024 14:40
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700494-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL LEONARDO DUARTE REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Os pedidos formulados guardam estreita relação com ação em curso.
Manifeste-se a parte sobre a existência de interesse processual em ajuizar processo autônomo para análise de pedido relacionada à cumprimento de decisão que deferiu a antecipação de tutela em outros autos.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 17 de janeiro de 2024 16:47:28.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
18/01/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 16:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/01/2024 16:51
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:51
Outras decisões
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16/01/2024 14:54
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/01/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 22:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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