TJDFT - 0705623-48.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): DAVID CESAR RIBEIRO - CPF/CNPJ: *42.***.*75-20, Endereço: Rua Antônio Dutra, 550, Centro, FORMOSA - GO - CEP: 73801-200, Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE AVALIAÇÃO, REMOÇÃO E INTIMAÇÃO Número do Processo: 0705623-48.2022.8.07.0006 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Autor: MAURICIO CARDOSO MACHADO Réu: DAVID CESAR RIBEIRO DETERMINAÇÕES Determino a avaliação e remoção do veículo a seguir descrito, no endereço supracitado.
O Oficial de Justiça deverá intimar o destinatário sobre a penhora e avaliação, nos termos da Decisão proferida.
Descrição do Bem: veículo FORD RANGER, placa RPW4F82 Depositário(s): MAURICIO CARDOSO MACHADO ORIENTAÇÕES PARA OFICIAIS DE JUSTIÇA A diligência poderá ser realizada nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h.
Ficam autorizados horário especial, arrombamento, e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade.
ORIENTAÇÕES PARA AS PARTES Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
DECISÃO Indefiro o pedido do credor para o devedor indicar a localização do veículo sob pena de multa.
Conforme consta dos autos, inicialmente foram penhorados os direitos de aquisição do veículo.
O devedor foi intimado da penhora no endereço indicado nos autos.
Não há indício de que o bem não possa ser encontrado no endereço diligenciado.
Não há fundamento igualmente para o lançamento de restrição de circulação, especialmente considerando que compete ao credor promover diligências para localizar o bem penhorado, não podendo a eficácia da penhora estar submetida à condição incerta e imprevisível de apreensão do bem.
Promovo o registro da constrição no sistema Renajud, conforme documento anexo.
Considerando que tal documento, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada a lavratura do termo de penhora.
Diante do disposto no art. 871, IV do CPC, fica a parte devedora intimada a juntar aos autos prova do valor de mercado de veículo semelhante ao penhorado, que servirá como parâmetro para avaliação.
A despeito disso, considerando que o real valor do bem depende de suas condições gerais de uso e conservação, determino a expedição de mandado de avaliação.
Determino, ainda, a remoção do veículo para posse da parte credora, que ficará incumbida do depósito, em atenção ao disposto no art. 840, §1º do CPC.
Caso o Oficial de Justiça não encontre o veículo nos endereços mencionados, deverá intimar a devedora para indicar a localização do bem, nos termos do art. 774, V, do CPC.
Intime-se a parte devedora pessoalmente, por não possuir advogado constituído, para eventual manifestação.
Presume-se a validade da intimação, na hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a), conforme certificação digital. 2 Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 3465-8200 (fora do DF) das 09h às 12:25 e das 13:15 às 16:55 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
22/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:33
Indeferido o pedido de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 20:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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05/06/2025 13:15
Juntada de Certidão
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01/06/2025 01:58
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DAVID CESAR RIBEIRO em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:30
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/02/2025 08:21
Expedição de Ofício.
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31/01/2025 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 22:17
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:24
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 08:19
Deferido o pedido de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/10/2024 18:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 10:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 10:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 14:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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26/06/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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19/06/2024 08:38
Recebidos os autos
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19/06/2024 08:38
Indeferido o pedido de MAURICIO CARDOSO MACHADO - CPF: *44.***.*10-49 (EXEQUENTE)
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12/06/2024 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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29/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:29
Outras decisões
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24/04/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/04/2024 02:21
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705623-48.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: DAVID CESAR RIBEIRO DESPACHO A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, determino a pesquisa eletrônica de bens nos demais sistemas informatizados disponíveis neste Juízo (RENAJUD e INFOJUD).
Não será consultado o sistema ERIDF, pois a consulta de bens por intermédio de tal sistema é realizada prioritariamente em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça, o que não é o caso destes autos.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
Aliás, o serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
Sobradinho, DF, 10 de abril de 2024 11:37:46.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 6 -
12/04/2024 13:50
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 22:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/03/2024 18:48
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/03/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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13/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705623-48.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: DAVID CESAR RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revogo a parte final da decisão de Id 183969654.
A carta precatória foi direcionada ao endereço da parte devedora.
Foi certificado pelo oficial de justiça, que conversou quem a esposa de David Cesar Ribeiro, que o devedor estava trabalhando em Guanambi/BA.
Considero que a carta precatória atingiu a finalidade de dar conhecimento ao devedor sobre o processamento do pedido de cumprimento de sentença.
Conforme a certidão, o devedor ainda reside no imóvel e seu cônjuge teve ciência da intimação. É o que basta para viabilizar o processamento da demanda.
Considero o devedor intimado em 28/10/2023.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário e impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Na sequência, os autos devem retornar conclusos para início dos atos de constrição.
Sobradinho, DF, 26 de fevereiro de 2024 20:01:55.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
26/02/2024 20:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:08
Outras decisões
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 16/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705623-48.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAURICIO CARDOSO MACHADO EXECUTADO: DAVID CESAR RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O devedor foi citado por hora certa na fase de conhecimento.
Iniciado o cumprimento de sentença, a carta precatória de intimação foi devolvida sem cumprimento, com informação de que o devedor estaria viajando.
O histórico dos autos indica que a parte devedora se opõe ao regular prosseguimento do feito, tanto que houve a necessidade de citação por hora certa.
A intimação para o cumprimento de sentença somente tem caráter pessoal quando decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença.
A decisão de liquidação (Id 142517426) restou preclusa em 13/12/2022, tendo o pedido de cumprimento de sentença sido apresentado em 19/12/2022 (Id 145634627).
Portanto, não é o caso de intimação pessoal.
A tentativa de intimação via postal restou infrutífera (Id 152527500), diante da ausência de recebedor no endereço da parte.
Expedida carta precatória, a intimação também não foi alcançada, constando informação de que a parte estaria viajando.
A situação constatada na fase de conhecimento novamente se repete.
Oficie-se ao juízo deprecado solicitando o cumprimento da carta precatória de intimação do devedor por hora certa.
Sobradinho, DF, 18 de janeiro de 2024 11:58:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
18/01/2024 12:16
Recebidos os autos
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18/01/2024 12:15
Outras decisões
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15/01/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/01/2024 07:20
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:02
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:04
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 17:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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04/10/2023 18:19
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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18/04/2023 15:42
Expedição de Certidão.
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17/04/2023 17:39
Expedição de Mandado.
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22/03/2023 18:50
Recebidos os autos
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22/03/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/03/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2023 14:28
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/01/2023 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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07/01/2023 22:36
Juntada de Certidão
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07/01/2023 21:58
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2023 21:58
Desentranhado o documento
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19/12/2022 14:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 14:35
Processo Desarquivado
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19/12/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:24
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:14
Decorrido prazo de DAVID CESAR RIBEIRO em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de DAVID CESAR RIBEIRO em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 03:44
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 08:03
Recebidos os autos
-
16/11/2022 08:03
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/11/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/11/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 08:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 08:05
Decretada a revelia
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19/10/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/10/2022 17:57
Expedição de Certidão.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de DAVID CESAR RIBEIRO em 11/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2022 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 27/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:53
Publicado Certidão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
06/07/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 16:35
Expedição de Carta.
-
20/06/2022 10:28
Recebidos os autos
-
20/06/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/06/2022 15:42
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:22
Decorrido prazo de MAURICIO CARDOSO MACHADO em 07/06/2022 23:59:59.
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05/06/2022 22:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 18:04
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 17/05/2022.
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16/05/2022 09:35
Recebidos os autos
-
16/05/2022 09:35
Deferido o pedido de
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16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
12/05/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/05/2022 17:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
12/05/2022 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 13:22
Recebidos os autos
-
12/05/2022 13:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/05/2022 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/05/2022 13:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 20:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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