TJDFT - 0708252-64.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 11:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/07/2025 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DERIVALDO PEREIRA MENDES em 02/06/2025 23:59.
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13/04/2025 05:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DERIVALDO PEREIRA MENDES em 13/03/2025 23:59.
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28/11/2024 02:22
Publicado Edital em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:55
Expedição de Edital.
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28/10/2024 13:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/10/2024 18:15
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2024 17:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/10/2024 14:36
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DERIVALDO PEREIRA MENDES em 30/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por REQUERENTE: BRASIL PAES CONGELADOS LTDA em desfavor de REQUERIDO: DERIVALDO PEREIRA MENDES, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral.
Postulou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça.
Apresentada impugnação aos embargos, ID 199250451.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade postulada pela Curadoria.
Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
Passo ao mérito.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 2.891,51 (dois mil, oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
19/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 08:34
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
11/08/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 14:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/06/2024 07:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/06/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
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15/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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14/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2024 02:27
Publicado Edital em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias úteis Objeto: CITAÇÃO A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Cartório tramita a Ação de Classe judicial: MONITÓRIA (40), processo nº 0708252-64.2023.8.07.0004, proposta por REQUERENTE: BRASIL PAES CONGELADOS LTDA, em desfavor de DERIVALDO PEREIRA MENDES (CPF: *25.***.*08-93), que tem por objeto o recebimento da importância de R$ 2.891,51 dois mil e oitocentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos, representada pela inadimplência do pagamento do pedido nº. 9667 (ID. 164097724, fl. 3) referente venda de produtos alimentícios (pão de queijo).
E por este Edital CITA o(a)(s) requerido(a)(s), acima qualificado(a)(s), POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para efetuar o pagamento da importância acima mencionada, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de segurança prévia do Juízo, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Fica o(a)(s) requerido(a)(s) ciente de que, nos termos do § 5o do artigo 701, c/c o art. 916 do CPC, poderá, no prazo para embargos, e reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
O(a)(s) requerido(a)(s) deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
Tudo de conformidade com a decisão ID nº. 188886046.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 13:37:16.
Eu, Diretor de Secretaria, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO CONFERIDO E ASSINADO DIGITALMENTE -
05/04/2024 16:58
Expedição de Edital.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 5 de março de 2024 18:59:56.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
06/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 20:46
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:46
Deferido o pedido de BRASIL PAES CONGELADOS LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
05/03/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/02/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708252-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRASIL PAES CONGELADOS LTDA REQUERIDO: DERIVALDO PEREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(s) mandado(s) de ID(s) retro foi(ram) devolvido(s) sem a finalidade atingida.
Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, considerando que foram realizadas diligências em todos os endereços fornecidos pelo autor, (as pesquisas de endereço dos sistemas judiciais disponíveis, estão juntadas nos anexos do ID. 183441738), bem como em todos os endereços constantes do banco de dados do PJe e do Banco de Diligências do TJDFT - BANDI, fica a parte autora intimada a manifestar-se indicar o endereço atualizado da parte requerida e/ou quanto ao interesse, em sendo o caso, da realização da citação por edital, no prazo de 5 dias (Decisão de ID. 164576130).
Brasília, DF (datada e assinada digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
20/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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15/02/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:44
Juntada de Certidão
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20/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número dos autos: 0708252-64.2023.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BRASIL PAES CONGELADOS LTDA REQUERIDO: DERIVALDO PEREIRA MENDES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, com base na Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa de bens imóveis positiva realizada no sistema ONR (antigo ERIDF) anexada.
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
17/01/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 17:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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26/07/2023 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:28
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
07/07/2023 09:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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