TJDFT - 0709714-90.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:30
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE SOUSA em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
19/08/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:09
Recebidos os autos
-
31/07/2025 19:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
31/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/07/2025 20:47
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 20:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 16:07
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
03/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 14:52
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 00:44
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE SOUSA em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:05
Recebidos os autos
-
22/04/2025 12:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
10/03/2025 13:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:59
Juntada de Petição de impugnação
-
14/02/2025 12:54
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 22:10
Juntada de Petição de impugnação
-
27/01/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:54
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
08/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 12:42
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
19/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/11/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/09/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 15:16
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:16
Outras decisões
-
17/09/2024 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
09/09/2024 11:24
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
12/07/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709714-90.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS EXECUTADO: ALINE LIMA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para PAGAMENTO/EMBARGOS.
Nos termos da decisão ID nº 133769774, intimo a parte credora a juntar aos autos a planilha atualizada do débito.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 14:51:40.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
09/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 14:47
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE SOUSA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 08:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 04:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Processo: 0709714-90.2022.8.07.0004 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS EXECUTADO: ALINE LIMA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 184170312 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data.
O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento.
Brasília/DF, 11/03/2024 13:02 PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria -
12/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:02
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:07
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709714-90.2022.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS EXECUTADO: ALINE LIMA DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte autora/credora a se manifestar acerca dos endereços localizados nas pesquisas anexadas (SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG), no prazo de 05(cinco) dias.
Brasília, DF (datada e assinada eletronicamente). -
11/01/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/09/2023 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2023 09:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
04/07/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/05/2023 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
17/04/2023 20:39
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de ALINE LIMA DE SOUSA em 09/09/2022 23:59:59.
-
10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL RECANTO DOS JOVENS em 09/09/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 18:16
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
15/08/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/08/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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