TJDFT - 0700309-93.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:27
Juntada de Certidão
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29/08/2025 03:26
Decorrido prazo de TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:28
Expedição de Termo.
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30/06/2025 16:21
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2025 23:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2025 22:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/04/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:13
Decorrido prazo de PALLOMA CARVALHO FARIAS em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:43
Decorrido prazo de TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 22:00
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:01
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 00:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 16 de dezembro de 2024 14:39:45.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/12/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 14:53
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/12/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 20:04
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME em 29/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700309-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: EDNA GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por P.
C.
F., representada por sua genitora Edna Gomes de Carvalho, em face de TM MODEL PUBLICIDADE DE BRASÍLIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a anulação do contrato firmado entre as partes e a restituição da quantia de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais).
Subsidiariamente, pretende o reconhecimento da falha na prestação de serviços, declaração da nulidade da cláusula 8.1.1 e condenação da ré a indenizar o valor de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais).
Alega para tanto que, no dia 05/08/2022, a autora, acompanhada de sua genitora, foram atraídas pela requerida, com falsas promessas de que a autora se tornaria modelo famosa, induzindo a genitora a assinar contrato de agenciamento e arcar com o pagamento de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a serviços de fotografia.
Alega que, cinco dias depois, teria retornado à loja da ré para cancelar o contrato, tendo sido informada que não haveria devolução de valores.
Sustenta que o contrato de agenciamento serviu como mero instrumento para ludibriar as vítimas, estando viciado por erro ou dolo.
Gratuidade da Justiça deferida no ID Num. 155158640.
Contestação no ID Num. 182497187.
Suscita a preliminar de nulidade de citação.
No mérito, sustenta a parte ré a validade do contrato e inexistência de erro, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID Num. 183498826.
Manifestação do Ministério Público pela procedência em parte do pedido (ID Num. 198809033).
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação das partes é de consumo, conforme arts. 2º, 3º e 17 da Lei nº 8.078/90.
Assim, o litígio submete-se ao regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da incidência também de outras legislações aplicáveis por força do diálogo das fontes.
Quanto à preliminar de nulidade de citação, não merece acolhimento, pois o reconhecimento de nulidade processual exige a constatação do efetivo e concreto prejuízo e, no caso, o comparecimento espontâneo da ré aos autos, por meio de advogado devidamente constituído e apresentação de contestação, supre eventual nulidade de citação.
Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A autora alega, como tese principal, para anulação da avença, a existência de vício de manifestação de vontade decorrente de erro substancial e dolo.
Ao tratar do erro, como espécie de vício de consentimento, preconizou o Código Civil, em seus artigos 138 a 144, que este, para enodoar a declaração da vontade, deve ser erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Por sua vez, o erro substancial, nos termos o art. 139, inciso I do Código Civil, é aquele atinente à própria natureza do negócio jurídico, ao objeto principal da declaração ou a alguma das qualidades a ele essenciais.
Cuida-se, pois, de falsa percepção da realidade (erro) que conduz a uma manifestação de vontade em desconformidade com àquela que o agente declararia se tivesse conhecimento dos seus verdadeiros pressupostos fáticos.
Colha-se, a corroborar a apreensão do tema, o escólio doutrinário: No erro, o agente é levado a exteriorizar uma vontade que certamente não exteriorizaria se ele tivesse noção perfeita a realidade fática.
Ou seja, a percepção equivocada da realidade fática conduz o agente a declarar uma vontade que certamente não declararia se tivesse plena ciência das circunstâncias fáticas relacionadas ao negócio jurídico desejado (Carnacchioni, Daniel.
Manual de Direito Civil, Volume único.
Salvador: Jus Podivm, 2017, pg. 371).
Já o dolo, previsto nos artigos 145 a 150 do Código Civil, nada mais é do que o erro induzido de forma maliciosa pelo outro negociante ou terceiro.
Como regra geral, é perpetrado quando o autor do dolo busca, por meio de artifícios fraudulentos, enganar a pessoa, a fim de levá-la a realizar um negócio que o agente não realizaria se não tivesse sido induzido a erro pela outra parte.
A corroborar a apreensão do tema, colhe-se a doutrina de Daniel Carnacchioni, citando as lições de Orlando Gomes (Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: JusPodivm, 2017, pág. 380): O dolo, portanto, é todo ardil ou manobra astuciosa, utilizada por alguém, com finalidade exclusiva de induzir outrem à prática do negócio.
No caso dos autos, não restou demonstrada a existência de erro ou dolo, porquanto, o contrato de agenciamento firmado entre as partes não garantia a prestação dos serviços, os quais dependeriam do interesse do mercado no perfil da contratante.
Assim, não restou demonstrado nos autos, que teria havido uma falsa percepção da realidade ou que a ré tenha, de forma ardilosa, induzido a autora a erro.
Subsidiariamente, a parte autora pretende o reconhecimento de falha na prestação dos serviços e declaração de nulidade de cláusula, com a restituição da quantia paga.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência as normas contidas no artigo 51 do CDC, que assim dispõe: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso dos autos, verifica-se que a autora celebrou com a ré contrato de agenciamento, em 05/08/2022, realizando o pagamento de R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), referente a serviço de ensaio fotográfico, que foi agendado para o dia 18/08/2022 (ID Num. 146533757).
Todavia, cinco dias após a contratação, em 10/08/2022, a autora compareceu à loja da ré, comunicando o desinteresse na manutenção da avença, tendo as partes realizado o distrato (ID Num. 146533757, pág. 3), antes da prestação dos serviços de fotografia ou de qualquer outro serviço.
Dispõe a cláusula 8.1.1 do contrato de agenciamento: Após o início da prestação de serviços de agenciamento, não será restituído qualquer valor ao CONTRATANTE, que possui inteira ciência deste fato.
A retenção integral do valor pago pela autora, no caso, se mostra abusiva, gerando o enriquecimento ilícito da contratada, uma vez que o contrato foi rescindido antes da prestação de qualquer serviço pela contratada.
Nesse ponto, ressalta-se que a autora manifestou o desinteresse na manutenção da avença cinco dias após a contratação, antes da realização do ensaio fotográfico e, portanto, antes do início da prestação dos serviços de agenciamento.
Dessa forma, entendo que, diante da rescisão contratual antes da realização de qualquer serviço por parte da ré, a retenção integral dos valores pagos pelos serviços de fotografia, que sequer foram prestados, configura prática abusiva.
Em réplica, a autora não se opõe ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato, requerendo, contudo, sua redução para 10% (dez por cento) dos valores pagos.
Compulsando os autos, verifica-se que há previsão contratual de cláusula penal (cláusula 10.1): 10.1 Nos termos do art. 408 do Código Civil, incidirá a Cláusula Penal da parte que, culposamente, deixa de cumprir qualquer obrigação que este instrumento lhe imponha.
A multa, de caráter compensatório, será fixada no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem que seja necessária a comprovação e quantificação dos danos, no art. 416 do Código Civil.
Considerando, entretanto, a natureza do negócio, e que o distrato ocorreu antes da prestação de qualquer serviço pela parte ré, entendo que a penalidade imposta na cláusula 10.1 se mostra manifestamente excessiva, devendo ser reduzida, nos termos do art. 413 do Código Civil, para 10% dos valores pagos.
Cito precedente de caso semelhante: (...)7.
O contrato firmado tinha previsão de 12 meses de duração (item 3.1, ID 36391900), e não prevê reembolso após o início de prestação de serviços de agenciamento.
O contrato de agenciamento de modelo celebrado em 04/12/2021, sendo pagos integralmente pelos serviços do recorrido o montante de R$ 1.179,00 (um mil, cento e senta e nove reais), com vistas à divulgação e intermediação para a contratação do recorrente perante eventuais contratantes de modelos.
Todavia, o recorrente requereu a rescisão contratual unilateral, após três dias da assinatura do contrato, isso é, em 07/12/2021, sem qualquer trabalho realizado pela recorrida.
O processo correu à revelia da recorrida, presumindo-se verdadeiras tais alegações, isso é, de não realização de qualquer serviço pela recorrida. 8.Quanto à cláusula contratual nº 8.1.1 que dispõe que "Após o início da prestação de serviços de agenciamento, não será restituído qualquer valor ao contratante, que possui inteira ciência desse fato", impõe-se considerar, que: (i) a liberdade de contratar (CC, Art. 421) em contratos de adesão fica extremamente reduzida (CDC, Art. 54, caput), de tal modo que a parte consumidora tem a proteção legal contra as cláusulas abusivas fixadas pelas empresas (CDC, Art. 46 e seguintes), sobretudo nos contratos onerosos, bilaterais e comutativos, o que permite o controle de seu conteúdo; (ii) o abuso pode decorrer de imposição de obrigações desproporcionais ao consumidor ou que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor (CDC, Art. 51, XV); (iii) nesse sistema protetivo desponta a efetiva e ampla reparação dos danos de toda ordem (CDC, Art. 6º, VI) num contexto de equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores (CDC, Art. 4º, III, in fine) e respectiva igualdade nas contratações (CDC, Art. 6º, II); (iv) por conseguinte, fere o princípio de equilíbrio contratual e da equidade (CDC, Art. 7º, in fine), a imposição de cláusula que estipula a perda do percentual de 100% sobre o importe total do valor pago, pois apta a fundamentar um enriquecimento indevido.
Nesse sentido, cita-se: Acórdão 1283371, 07219420820198070003, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 25/9/2020. 9.
O recorrente não se opõe ao pagamento da cláusula penal moratória prevista no item 8.4.1, todavia, a natureza jurídica da referida cláusula é para o caso de inadimplemento parcial, não se confundindo com a natureza jurídica de cláusula pena ressarcitória, em caso de total inadimplemento.
Aquela está prevista no art. 411 do Código Civil, esta, está prevista no art. 410 do Código Civil.
Não obstante, a aplicação de multa no importe de 10% do valor contratado soa razoável e adequado à finalidade a que se destina, notadamente diante do distrato unilateral por iniciativa do recorrente, ocorrido em três dias após a contratação, sendo este percentual ora fixado por equidade. (...) 11.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para reformar sentença e julgar procedente em parte os pedidos ( Acórdão 1600186 , 07078533320228070016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2022, publicado no DJE: 18/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, os valores pagos pela autora devem ser restituídos, autorizando-se a retenção, tão somente, de 10% da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida, considerando que, no caso concreto, os serviços não foram prestados.
DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a nulidade da cláusula 8.1.1 e CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 742,50 (setecentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), corrigidos monetariamente, pelo IPCA, a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora, pela Taxa Selic, calculada na forma do art. 406, §1º, do CC, desde a citação.
Diante da sucumbência preponderante, condeno a parte ré, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados equitativamente em R$ 800,00 (oitocentos reais), com base no art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando o valor irrisório da causa e do proveito econômico obtido.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/10/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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02/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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11/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/09/2024 13:31
Recebidos os autos
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10/07/2024 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/07/2024 00:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 00:00
Intimação
Anote-se conclusão para sentença. -
08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2024 12:12
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/04/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/02/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 04:53
Decorrido prazo de TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700309-93.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: P.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: EDNA GOMES DE CARVALHO REQUERIDO: TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 182497187, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 11 de janeiro de 2024 16:45:37.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
12/01/2024 12:18
Juntada de Petição de réplica
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11/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2023 03:53
Decorrido prazo de TWKL MARKETING DIRETO LTDA - ME em 24/11/2023 23:59.
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28/10/2023 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2023 08:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2023 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/04/2023 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 19:16
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 23:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2023 18:02
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 18:02
Concedida a gratuidade da justiça a P. C. F. - CPF: *88.***.*67-70 (REQUERENTE).
-
10/04/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/04/2023 19:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/03/2023 19:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 18:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/01/2023 10:05
Recebidos os autos
-
20/01/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
14/01/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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