TJDFT - 0730455-86.2020.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/05/2021 12:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            24/05/2021 12:29 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2021 18:12 Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF. 
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                                            12/05/2021 16:58 Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência) 
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                                            12/05/2021 16:58 Transitado em Julgado em 27/04/2021 
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                                            28/04/2021 02:34 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/04/2021 23:59:59. 
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                                            25/03/2021 02:38 Decorrido prazo de DEBORA FERNANDES VIEIRA em 24/03/2021 23:59:59. 
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                                            03/03/2021 02:29 Publicado Sentença em 03/03/2021. 
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                                            03/03/2021 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021 
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                                            02/03/2021 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            02/03/2021 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730455-86.2020.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DEBORA FERNANDES VIEIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro opostos por DEBORA FERNANDES VIEIRA (embargante) em desfavor do DISTRITO FEDERAL (embargado, exequente na execução conexa, autos 0022358-11.2015.8.07.0018).
 
 A embargante alega que o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY 2013/2014, placa JKM2423, objeto de restrição de circulação imposta na execução fiscal, embora conste perante a autoridade de trânsito como de propriedade do executado, foi por ela adquirido antes de decretada a constrição.
 
 Por ser a proprietária de boa-fé do automóvel, requereu, inclusive em tutela de urgência, a desconstituição da constrição e a liberação do veículo, que se encontrava apreendido pela autoridade de trânsito em razão dessa restrição de circulação.
 
 A decisão de id. 70016297 concedeu a gratuidade de justiça à autora e deferiu a tutela de urgência em parte, convertendo a restrição de circulação em penhora cumulada com restrição de transferência e nomeando a embargante depositária do bem.
 
 O DISTRITO FEDERAL, em sua contestação (id. 77198415), alega que o contrato de cessão de direitos sobre o veículo não tem reconhecimento de firma, "de sorte que não é possível aferir, com certeza a data em que fora efetivamente celebrado nem a idoneidade das partes contratantes", além disso, há diferentes assinaturas para o cedente, no contrato e no processo, e este, no contrato, "é pessoa diferente do proprietário do veículo" (ID 77198417, pg. 2).
 
 A embargante, instada, deixou fluir em branco o prazo para réplica e indicação de provas.
 
 O DISTRITO FEDERAL pediu o julgamento antecipado da lide (ID 82691725). Decido. O feito está apto para julgamento.
 
 As partes, instadas à produção de provas, não se manifestaram.
 
 A transmissão inte vivos da propriedade móvel – mesmo de veículos automotores – aperfeiçoa-se com a tradição (CC, art. 1.267).
 
 Com a petição inicial, a embargante trouxe cópia de documento em que indica ter adquirido de JOÃO BEZERRA FALCÃO NETO direitos sob o veículo penhorado na execução fiscal de autos 0022358-11.2015.8.07.0018.
 
 Ainda, veio e estes autos, na mesma oportunidade, sentença em que a embargante, também em embargos de terceiro, reouve o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY 2013/2014, placa JKM2423 penhorado por débito da DROGARIA SANFARMA, em que credor o BANCO SANTANDER.
 
 O primeiro documento, em que pese ser cedente JOÃO BEZERRA FALCÃO NETO e não DROGARIA SANFARMA indica que, de fato, a embargante adquiriu direitos ao veículo e o recebeu.
 
 O recebimento, ou segundo o nomen juris, tradição, é o que basta para salvaguarda de bens móveis.
 
 A sentença mencionada também indica que, noutra oportunidade, a embargante demonstrou ser titular do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY 2013/2014, placa JKM2423, ainda que o registro administrativo (DETRAN) apontasse em contrário. É desimportante a circunstância de o contrato, primeiro documento aqui mencionado, não ter reconhecimento de firma, uma vez que eventual falsidade material ou ideológica precisa ser comprovada, não apenas presumida.
 
 E, na hipótese, não houve qualquer comprovação dessa natureza.
 
 A embargante é, portanto, desde 10/8/2013, proprietária do veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY 2013/2014, placa JKM2423.
 
 Desse modo, tendo a embargante adquirido de boa-fé a propriedade do bem, a constrição decretada em execução movida contra o alienante deve ser desconstituída.
 
 A essa conclusão já chegou, inclusive, o TJDFT, no acórdão de id. 66893402, proferido em agravo de instrumento 0727950-10.2019.8.07.0000 interposto contra decisão destes embargos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PENHORA.
 
 VEÍCULO.
 
 AQUISIÇÃO ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
 
 COMPROVAÇÃO.
 
 DUT PREENCHIDO.
 
 TRADIÇÃO DEMONTRADA.
 
 REGISTRO NO DETRAN.
 
 AUSÊNCIA.
 
 PRESCINDIBILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 A transferência da propriedade de bem móvel se opera mediante tradição, sendo a regularização cadastral perante o DETRAN ato meramente administrativo. 2.
 
 A demonstração de que houve a tradição do veículo a terceiro de boa-fé, lastreada por um negócio jurídico apto a transmitir a propriedade, antes da efetivação da penhora, é suficiente para sua desconstituição, sendo necessária a liberação da restrição de circulação do automóvel. 3.
 
 Recurso conhecido e provido.
 
 Decisão reformada. Os honorários e custos de sucumbência devem ser suportados pela parte que deu causa a estes embargos.
 
 A embargante deu causa a esta ação, pois não levou a registro perante a autoridade de trânsito a comunicação de aquisição do veículo.
 
 Ante o exposto: 1.
 
 Resolvendo o mérito, acolho estes embargos e desconstituo as penhora e restrições decretadas na execução fiscal 0022358-11.2015.8.07.0018 sobre o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY 2013/2014, placa JKM2423. 2.
 
 Despesas processuais e honorários advocatícios – estes fixados em 10% do valor da causa – devidos pela embargante. 3.
 
 Não é o caso de remessa necessária, pois o proveito econômico obtido pelo embargante é inferior ao limite do art. 496, §3º, II do CPC. 4. À Secretaria: a) translade-se cópia desta sentença aos autos da execução conexa (0022358-11.2015.8.07.0018). b) desfaçam-se restrições remanescentes sobre o veículo FIAT/PALIO FIRE ECONOMY 2013/2014, placa JKM2423 c) após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as cautelas dos art. 100-101 do PGC. Publique-se.
 
 Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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                                            01/03/2021 15:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2021 19:45 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2021 19:45 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/02/2021 15:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            03/02/2021 11:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/01/2021 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2021 02:24 Decorrido prazo de DEBORA FERNANDES VIEIRA em 22/01/2021 23:59:59. 
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                                            01/12/2020 04:17 Publicado Despacho em 01/12/2020. 
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                                            30/11/2020 03:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020 
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                                            26/11/2020 14:47 Recebidos os autos 
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                                            26/11/2020 14:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/11/2020 17:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE 
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                                            16/11/2020 15:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/10/2020 03:30 Decorrido prazo de DEBORA FERNANDES VIEIRA em 19/10/2020 23:59:59. 
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                                            25/09/2020 02:23 Publicado Decisão em 25/09/2020. 
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                                            25/09/2020 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/09/2020 10:37 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2020 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2020 20:21 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2020 20:21 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            07/08/2020 16:54 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/05/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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