TJDFT - 0712726-58.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 04:32
Processo Desarquivado
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18/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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18/07/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:16
Expedição de Ofício.
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16/07/2024 14:40
Expedição de Ofício.
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12/07/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:48
Expedição de Carta.
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01/07/2024 13:14
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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18/06/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 13:18
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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17/05/2024 10:17
Juntada de Certidão
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08/04/2024 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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23/03/2024 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/03/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/03/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:44
Publicado Edital em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712726-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: PAULO HENRIQUE LEITE SILVA DESPACHO Diga a Defesa, no prazo de 2 (dois) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público ao id 189676500.
Após, volvam conclusos. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Entorpecentes do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA C, SALA 429, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 3103-7362 e 3103-7523 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n.º 0712726-58.2021.8.07.0001 Feito: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE LEITE SILVA Inquérito n. 257/2021 da 12ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Centro) Ocorrência Policial: 2759/2021 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo: 90 (noventa) dias O MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, na forma da lei, faz saber a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório se processa a Ação Penal nº 0712726-58.2021.8.07.0001, em que é réu(ré) PAULO HENRIQUE LEITE SILVA - CPF: *07.***.*11-03 (REU), filho(a) de FRANCISCO ARAÚJO DA SILVA e MARIA DO SOCORRO LEITE SILVA, brasileiro(a), natural de Natividade/TO, nascido(a) aos 15/08/1998, denunciado(a) como incurso(a) no Lei Antidrogas 11343, Art. 33; Lei Antidrogas 11343, Art. 40, III; FINALIDADE: INTIMAR o(a) réu(ré) da Sentença prolatada no id 188700974, datada de 04/03/2024, tendo sido CONDENADO(A) à pena de 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, em regime inicial FECHADO, e pagamento de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, sendo estes calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Concedido o direito de recorrer da sentença em liberdade.
Condenado(a) ao pagamento.
O prazo para o recurso é de 05 (cinco) dias e será contado a partir de 90 (noventa) dias da publicação deste, findo o qual a decisão passará em julgado.
E para que chegue ao conhecimento de todos e do(a) referido(a) acusado(a), mandou passar o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado no Diário de Justiça, na forma do artigo 392, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Outrossim, faz saber que este Juízo está situado no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal - Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala C, Sala 423, Brasília/DF (Fórum de Brasília - Bloco B) - Fone: 3103-7362 e 3103-7523, Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/, e-mail: [email protected].
Atendimento de segundas às sextas, das 12h às 19h.
Eu, Gabriela Azevedo de Arruda, subscrevo-o e assino por determinação do Meritíssimo Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA.
BRASÍLIA-DF, 11 de março de 2024 15:46:22.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Acesse o QrCode abaixo para visualizar os documentos do processo: -
13/03/2024 23:24
Recebidos os autos
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13/03/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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12/03/2024 17:51
Expedição de Edital.
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12/03/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/03/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 18:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712726-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE LEITE SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de PAULO HENRIQUE LEITE SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (id. 91296442): No dia 19 de abril de 2021, por volta das 16h50, na Praça do Relógio, Setor Central de Taguatinga/DF, próximo ao Colégio Claretiano, o denunciado, com vontade livre e consciente, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção da substância de tonalidade amarelada em formato de pedra, da droga conhecida como COCAÍNA, acondicionada em material plástico, perfazendo a massa líquida de 0,57g (cinquenta e sete centigramas) e vendeu uma 01 (uma) porção da substância de tonalidade amarelada em formato de pedra, da droga conhecida como COCAÍNA, acondicionada em material plástico, perfazendo a massa líquida de 0,06g (seis decigramas) para Carlos Alexandre Torres dos Anjos, conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 2250/2021, ID 89322030.
Consta dos autos que na data dos fatos agentes de polícia da Seção de Repressão às Drogas, da 12ª Delegacia de Polícia, realizavam campana velada na Praça do Relógio, Setor Central de Taguatinga/DF, próximo ao Colégio Claretiano, local conhecido pelo intenso tráfico de drogas.
Durante o monitoramento, os agentes visualizaram o denunciado em atitude típica de traficância realizando troca furtiva de objetos com outras pessoas que passavam pelo local.
Realizada a abordagem do denunciado após sua revista pessoal foram encontradas a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais) e 01 (uma) porção de crack que foi dispensada pelo denunciado no canteiro da praça ao avistar a chegada dos policiais.
Com o usuário foi localizada a porção de droga acima descrita dispensada no chão no momento da abordagem.
A ilustre Defesa apresentou defesa prévia (id. 121022484).
A denúncia foi recebida em 16 de setembro de 2022 (id. 136664651).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas PEDRO RICARDO SOARES e FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO.
Deixou-se, por fim, de proceder ao interrogatório do acusado, uma vez que não localizado, sendo-lhe decretada a revelia (id. 184405747).
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais de id. 185559710, pugnou pela condenação do acusado, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Requereu, ainda, o perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas.
A Defesa, também por memoriais (id. 186681306), pugnou pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para aquele previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante - id. 89322022; auto de apresentação e apreensão - id. 89322028; comunicação de ocorrência policial - id. 89322035; laudo preliminar - id. 89322030; relatório final da autoridade policial - id. 89322038; laudo de exame químico - id. 90611687; laudo de exame de corpo delito - id. 89352201; ata de audiência de custódia - id. 89424219; e folha de antecedentes penais - id. 89322030. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelo auto de prisão em flagrante - id. 89322022; auto de apresentação e apreensão - id. 89322028; comunicação de ocorrência policial - id. 89322035; laudo preliminar - id. 89322030; relatório final da autoridade policial - id. 89322038; e laudo de exame químico - id. 90611687, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas PEDRO RICARDO SOARES e FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO.
Com efeito, o policial PEDRO RICARDO SOARES, em juízo, noticiou que fazia parte da equipe de repressão a drogas da 12ª DP de Taguatinga; que os fatos investigados se deram próximo à escola Claretiano e Faculdades, local conhecido pela compra e venda de crack, sendo realizadas apreensões e prisões diariamente no referido local; que, no dia dos fatos, perceberam a presença do acusado, na Praça do Relógio, se movimentando e fazendo contato com usuários, entregando e recebendo objetos; que ao abordaram um dos usuário, em razão de ter sido flagrado com porção de crack, sendo eu não quis colaborar, apesar de terem visto de quem ele adquiriu; que no momento em que o usuário adquiriu a droga ele estava de moleta, então as coloca sobre a bancada de concreto da praça e o acusado pega a droga o entrega e em seguida, cada um vai para um lado; que logo após abordar o usuário, abordaram o acusado, sendo apreendido com ele dinheiro em espécie e crack; que então conduziram todos à delegacia.
O policial FRANCISCO EDÉLIO ROCHA FILHO, em juízo, narrou que estavam fazendo monitoramento velado de tráfico de drogas, no centro de Taguatinga/DF, ocasião em que o acusado estava praticando conduta típica de traficância, consubstanciada na movimentação pela praça do relógio, troca de objetos e recebendo dinheiro de usuários; que em abordagem policial, constatou-se que era crack o objeto entregue pelo acusado ao usuário; que um usuário abordado portava crack para consumo pessoal, sem indicar quem havia vendido, porém, abordaram também o acusado, que portava crack e a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais); que os fatos se deram próximo da escola Claretiano e da delegacia de polícia.
O réu não foi interrogado, posto revel.
Como se observa dos elementos coligidos aos autos, os policiais PEDRO RICARDO e FRANCISCO EDÉLIO foram uníssonos em apontar que estavam em serviço próximo à escola Claretiano, no centro de Taguatinga-DF, local conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando visualizaram entrega de objetos por parte do acusado, a denotar movimentação típica da mercancia ilícita.
Na oportunidade, os agentes flagraram o momento que um usuário adquire drogas com o réu, tendo aquele sido abordado, ocasião em que foi encontrada uma porção de crack.
Promovida a abordagem do acusado, foram localizada com ele uma porção de droga de mesma natureza, além de dinheiro.
A respeito dos depoimentos dos policiais, não se vislumbram indícios de qualquer motivo que pudessem levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusado.
Nesse ponto, oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
A esse respeito, junte-se o julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. (...) (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos nossos.
Dessa forma, as circunstâncias em que se deram a abordagem e prisão em flagrante do acusado, aliadas ao teor dos depoimentos judiciais prestados pelos policiais, revelam suficientemente a dinâmica e a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas, não havendo falar-se em insuficiência probatória.
Em prosseguimento, inviável se mostra a incidência do art. 28 à espécie, na medida em que é ponto pacífico que o referido tipo exige que a prática de um ou mais dos núcleos ali inseridos esteja estritamente relacionada ao consumo pessoal do agente, circunstância não comprovada e cujo ônus, indubitavelmente, competia à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP.
Nesse ponto, importa ressaltar que a condição de usuário alegada pelo réu não é conflitante com a prática delitiva de tráfico de drogas, pois é bastante comum a prática da comercialização de entorpecentes por pessoas comprometidas com o vício em drogas ilícitas.
Junte-se, por oportuno, o seguinte julgado: APELAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRELIMINAR.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
FILMAGENS REALIZADAS PELA POLÍCIA EM LOCAL PÚBLICO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE.
MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO PARA DEMONSTRAR A CONDIÇÃO DE USUÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LAD.
TESE NÃO ACOLHIDA.
DOSIMETRIA.
ERRO MATERIAL.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
ADEQUAÇÃO. (...) 2.
A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão sobejamente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos. 3.
A jurisprudência já assentou que a condição de dependente químico, ainda que comprovada, não afasta nem impede a prática de tráfico de entorpecentes, sendo dispensável o laudo de exame toxicológico. 4.
Descabido o pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 da LAD, quando comprovada autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas; 4.1.
A mera alegação de que a droga seria para consumo próprio não tem o condão de afastar a incidência do art. 33 da LAD, mormente em face da comum mercancia também por usuários, a fim de sustentar o próprio vício. 5.
Impõe-se a readequação do aumento da pena no caso de nítido erro material do cálculo matemático, que se encontra exacerbado, devendo o quantum ser minorado de modo a atender aos parâmetros da razoabilidade e adequação. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 07234265920228070001 1729128, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 13/07/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 25/07/2023) – grifamos.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 90611687) que se tratava de 0,63g (sessenta e três centigramas) de cocaína.
Assim, verifica-se que o acusado praticou a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Ademais, incide a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, já que o tráfico de drogas ocorreu nas imediações da escola Claretiano, Praça do Relógio, no centro de Taguatinga-DF.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PAULO HENRIQUE LEITE SILVA, nas penas do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) possui condenações com trânsito em julgado em data anterior aos fatos (Autos n. 2017.09.1.008749-9 e 2017.09.1.007351-8 – fls. 9-10 do id. 89333664), de modo que destaco a primeira para efeito de maus antecedentes e a remanescente será analisada somente na segunda fase de aplicação da pena, a fim de se evitar a figura do bis in idem; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que não lhe são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE em 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a agravante da reincidência (Autos nº 2017.09.1.007351-8 – fl. 9 do id. 89333664), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Assim, fixo a pena intermediária em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Com efeito, trata-se de réu reincidente, o que obsta a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 06 (SEIS) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no artigo 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o fechado.
Não havendo elementos que justifiquem a alteração do panorama exposto na decisão de id. 89424219, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, caso queira, ficando mantidas eventuais medidas cautelares impostas no curso do processo.
Custas processuais pelo condenado (art. 804 do CPP), asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 deste e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne as porções de substâncias entorpecentes descritas nos itens 2 e 3 do AAA de id. 89322028, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia descrita no item 1 do AAA de id. 89322028, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
P.R.I.
E.
BRASÍLIA - DF, documento datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 21:02
Recebidos os autos
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04/03/2024 21:02
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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15/02/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 03:06
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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02/02/2024 15:01
Juntada de Certidão
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02/02/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/01/2024 21:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 18:29
Juntada de ata
-
23/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:23
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/01/2024 06:24
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0712726-58.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO HENRIQUE LEITE SILVA CERTIDÃO Considerando que o mandado de intimação para o acusado retornou com o resultado infrutífero (ID 184068068), de ordem, intimo a defesa a apresentar endereço e telefone atualizados do acusado, a fim de viabilizar a sua intimação pessoal.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA Diretora de Secretaria Substituta -
19/01/2024 10:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
24/11/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 18:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/05/2023 20:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/05/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/05/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 02:53
Expedição de Ata.
-
16/05/2023 20:34
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 20:20
Expedição de Ofício.
-
24/02/2023 16:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
14/10/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
-
05/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:19
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
06/09/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
06/09/2022 15:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
07/04/2022 09:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
21/03/2022 18:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2022 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2022 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 23:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2021 15:38
Recebidos os autos
-
10/11/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
08/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 15:54
Expedição de Ofício.
-
25/08/2021 16:02
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
29/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 16:39
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
28/06/2021 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2021 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:01
Recebidos os autos
-
19/05/2021 00:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
13/05/2021 18:02
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2021 01:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 14:11
Expedição de Certidão.
-
23/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 20:30
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Audiência de Custódia para 2ª Vara de Entorpecentes do DF - (em diligência)
-
22/04/2021 20:30
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/04/2021 13:54
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/04/2021 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 18:27
Audiência Custódia realizada em/para 20/04/2021 10:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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20/04/2021 18:27
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/04/2021 18:27
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/04/2021 18:10
Audiência Custódia designada em/para 20/04/2021 10:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
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20/04/2021 18:10
Audiência Custódia realizada em/para 20/04/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
20/04/2021 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2021 12:22
Audiência Custódia designada em/para 20/04/2021 14:00 Núcleo de Audiência de Custódia.
-
20/04/2021 11:16
Juntada de laudo
-
20/04/2021 04:21
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/04/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 22:14
Remetidos os Autos da(o) 2 Vara de Entorpecentes do DF para Núcleo de Audiência de Custódia - (em diligência)
-
19/04/2021 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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