TJDFT - 0708359-63.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 E-mail: [email protected] Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0708359-63.2023.8.07.0019 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SILVANE GOMES DE SOUZA HERDEIRO: BERNADETH GOMES DE SOUZA, JOSE CARLOS GOMES DE SOUZA, REGINALDO GOMES DE SOUZA, GILVAM GOMES DE SOUZA, MARIA JOSE GOMES DE CARVALHO, REGINA GOMES DE SOUZA, JOAO GOMES DE SOUSA, LUCIA GOMES DE SOUZA, BENEDITO GOMES DE SOUSA, WERLI GOMES ARAGÃO, WENIA GOMES ARAGÃO, WILTON GOMES ARAGÃO, WILLYANS GOMES ARAGÃO MEEIRO: ROZITA DE SOUSA MORAIS HERDEIRO ESPÓLIO DE: RAIMUNDA GOMES DE SOUSA ARAGÃO INVENTARIADO(A): JOSE GOMES MORAIS DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 241036205) do inventário de JOSE GOMES MORAIS, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do art. 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se. 2.
Recolhidas as custas iniciais (id. 240618836). 3.
Nomeio inventariante a indicada SILVANE GOMES DE SOUZA - CPF: *16.***.*75-49, dispensando-o do compromisso e demais termos, em vista do rito adotado.
Anote-se. 4.
Observo que, até o momento, o espólio é constituído pelo seguinte bem: a) direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado na quadra 802 conjunto 3, lote 35 – Recanto das Emas/DF.
Sob o nº de inscrição 47935138 junto ao GDF e matrícula nº 179546 no 3º Oficio de Registro Imobiliário do DF. 4.1 Sobre tal bem ROZITA tem meação, pois adquiridos na constância do casamento.
Os demais 50% serão partilhados igualmente entre os filhos do falecido. 5.
Citem-se o herdeiro WILTON GOMES ARAGÃO, por meio de aplicativo WhatsApp (número indicado no item c da pág. 7 do id. 241036205), para se manifestar sobre as declarações no prazo de 15 dias, devendo apresentar os seus documentos pessoais (RG, CPF e certidão de casamento ou de nascimento, conforme o estado civil). 5.1 À Secretaria para excluir o herdeiro WILTON do polo ativo, incluindo-o no polo passivo. 6.
Não havendo impugnação, encaminhem-se os autos para a contadoria, para elaboração do esboço de partilha, na forma do item 4. 7.
Observem os interessados que o pagamento ou isenção do ITCD deve ocorrer, via de regra, antes de proferida a sentença (art. 17, inciso II, do Decreto nº 34.982/2013, que regulamenta a Lei Distrital nº 3.804/2006), sob pena de não ser mais possível a isenção e de incidência de multa de até 10% sobre o imposto devido, além de outros encargos (art. 20 do mesmo decreto).
De acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, no rito do arrolamento comum não há a necessidade de comprovar a prévia quitação referido imposto à prolação da sentença de homologação da partilha (STJ - AgInt no AREsp: 1703598 DF 2020/0117925-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023 RBDTFP vol. 97 p. 201).
Mantém-se, contudo, a necessidade de quitação dos tributos incidentes sobre os bens do espólio. 8.
Assim, pronto o esboço: a) Intimem-se os interessados para se manifestarem em 15 dias e o inventariante para, no mesmo prazo, comprovar o pagamento de todos os tributos incidentes sobre os bens do espólio, devendo apresentar as certidões negativas de débito desses bens; b) sem impugnações, conclusos para sentença.
Documento datado e assinado digitalmente -
18/07/2025 14:23
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/07/2025 17:55
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:55
Recebida a emenda à inicial
-
17/07/2025 17:55
Outras decisões
-
02/07/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/06/2025 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de SILVANE GOMES DE SOUZA em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 18:17
Juntada de Petição de certidão
-
04/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
29/05/2025 15:51
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:51
Outras decisões
-
22/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
21/01/2025 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/11/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
07/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SILVANE GOMES DE SOUZA em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:54
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
-
13/04/2024 14:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/03/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
25/03/2024 13:08
Decorrido prazo de SILVANE GOMES DE SOUZA - CPF: *16.***.*75-49 (REQUERENTE) em 08/03/2024.
-
12/03/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de SILVANE GOMES DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
6.
Comprove o recolhimento das despesas processuais iniciais (Provimento Judicial Aplicado ao Processo Judicial Eletrônico - Provimento 12, de 17 de agosto de 2017, art. 14, V). 7.
Regularize a representação processual, pois a procuração apresentada foi outorgada apenas pela Sra.
Silvane (ID 172576617). 8.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção processo (CPC, art. 76, § 1º, I e art. 485, IV). 9. É sabido que o processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, e o interessado limita-se a comunicar o óbito e a requerer a abertura do inventário (CPC, art. 611 e art. 615). 10.
O de cujus faleceu em 16.7.1998. 11.
A parte autora informa na petição inicial os dados do inventariado: "JOSÉ GOMES MORAIS, inscrito no CPF nº *19.***.*79-13 e RG nº 1.813.514, nascido em 28/07/1928 filho de FRANCISCO GOMES MORAIS e RAIMUNDA GERMANA de SALES, nascido em LORETO – MA." (ID 172571844 - Pág. 1) (grifos e negritos nossos). 12.
Ocorre que no momento da distribuição da presente ação, a advogada também cadastrou o CPF *19.***.*79-13 em relação ao falecido. 13.
No entanto, no documento de identificação do falecido apresentado à ID 172576603 consta CPF *21.***.*77-80. 14.
Também a certidão negativa de débitos foi extraída com base no CPF *21.***.*77-80 (ID 172576604). 15.
Esclareça a parte requerente a divergência verificada, indicando o CPF correto (CPC, art. 319, II). 16.
Indique o CPF da herdeira Raimunda Gomes de Sousa Aragão, já falecida (ID 172571844 - Págs. 2 e 5). 17.
Ressalto que os dados corretos e completos são imprescindíveis para o oportuno registro (CPC, art. 651). 18.
Esclareça também a divergência apontada na certidão de óbito, na qual consta que o falecido "Não deixou bens a inventariar". 19.
Instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320): a) Do (a) (s) falecido (a) (s): a.1) Certidão de óbito atualizada (CPC, 615, parágrafo único); a.2) Certidão de casamento atualizada; a.3) Certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares. a.4) Cópias de seu RG e CPF, se o caso, à vista da divergência acima apontada no CPC; a.5) Certidão Negativa de Débitos (www.fazenda.df.gov.br), à vista da divergência acima apontada no CPF; a.6) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br); a.7) Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); a.8) Certidão de Testamentos (www.censec.org.br). b) Do cônjuge supérstite e de cada herdeiro: b.1) Procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte), pois foi apresentada a procuração outorgada apenas pela Sra.
Silvane (ID 172576617); b.2) Certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.3) Cópias do RG e do CPF dos herdeiros José Carlos Gomes de Souza e Gilvam Goes de Souza, pois os documentos apresentados estão vencidos (ID 172576616 - Págs. 9 e 11, respectivamente); b.4) Cópias do RG e do CPF e da certidão de óbito da falecida Raimunda Gomes de Sousa Aragão (ID 172571844 - Págs. 2 e 5); b.5) Cópias do RG e do CPF do esposo da falecida Raimunda Gomes de Sousa Aragão (ID 172571844 - Págs. 2 e 5), Sr.
Joaquim Ximenes Aragão, pois o documento apresentado está vencido (ID 172576616 - Pág. 7); b.6) Cópias do RG e do CPF dos herdeiros da falecida Raimunda Gomes de Sousa Aragão (ID 172571844 - Págs. 2 e 5), inclusive certidão de casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; b.7) Deverá também a (o) herdeira (o) casada (o), se o caso, regularizar a representação processual, em conjunto com o marido (esposa), na qualidade de anuente (CC, art. 1.647); e b.8) Caso o herdeiro falecido tenha deixado filhos, a parte autora deverá incluí-los como herdeiros por representação, com a devida representação processual e as qualificações/documentos necessários (RG, CPF). c) Do imóvel: c.1) Certidão de ônus atualizada do imóvel que integra o espólio; ou c.2) Certidão Negativa de Dívida Ativa (www.fazenda.df.gov.br). 20.
Alerto a parte autora que poderá requerer a certidão de ônus do imóvel, via internet, pelo serviço cartorial disponibilizado pela ANOREG - Brasil, site . 21.
Ressalto que a certidão de ônus (de imóvel), certidão de nascimento e certidão de casamento devem ser todas recentes (90 dias). 22.
Registro que as partes podem recorrer aos cartórios extrajudiciais, caso preencham os requisitos legais (CPC, art. 610, §§ 1º e 2º), tratando-se de um procedimento mais célere, podendo ser realizado em qualquer cartório extrajudicial. 23.
Apresente uma nova petição inicial substitutiva consolidando com todas as informações e documentos solicitados, inclusive os CPF's corretos. 24.
Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Recanto das Emas/DF. -
18/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
18/01/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/09/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725358-87.2019.8.07.0001
Laissa Luany Miranda Vochikovski
Jenifer Lima Jung Potolann
Advogado: Joana Renata de Freitas Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 17:22
Processo nº 0754761-17.2023.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Altair Goncalves da Silva
Advogado: Jose Neves Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 09:04
Processo nº 0716498-43.2023.8.07.0006
Oportunidade Brasil Eireli
Chris Fehr Sardinha
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2023 15:38
Processo nº 0733555-92.2023.8.07.0000
Tania Canedo de Sousa Santos
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 19:28
Processo nº 0703137-71.2023.8.07.0001
Bruno de Alencar Cabral Carvalho
Walmar de Almeida Passos
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues Pacheco de Mou...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 10:29