TJDFT - 0729364-98.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 18:38
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 06:41
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/10/2024 18:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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11/10/2024 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
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10/10/2024 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 18:10
Juntada de Certidão
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04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: ALAN COSTA MIRANDA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de ID 212991095, considerando que os autos encontra-se sentenciado, com certidão de trânsito em julgado, portanto, com os termos imutáveis.
Ademais, a sentença é homologatória do acordo de ID 207832831, tendo as partes disposto livremente acerca do destino dos recursos existentes em juízo, não havendo qualquer disposição, em acordo, diversa daquela contida nos itens 4 e 7 do acordo.
Assim, cabe à associação, caso pretenda, diligenciar junto a Funpresp-Exe para que seja transferidos os recursos de honorários advocatícios sucumbenciais.
Desse modo, à secretaria do juízo para cumprir as determinações contidas na sentença.
Após, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:26:04.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 18:37
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/10/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ALAN COSTA MIRANDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: ALAN COSTA MIRANDA SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Custas pela requerida.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício à instituição financeira depositária, nos termos do acordo de ID 207832831, itens 4 e 7, determinando a transferência dos seguintes valores: a) R$ R$ 24.058,38, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 208612571), para conta de titularidade de Fundação De Previdência Complementar Do Servidor Público Federal Do Poder Executivo – Funpresp-Exe (CNPJ:17.***.***/0001-02), no Banco do Brasil, agência 1607-1, conta corrente 6292-8. b) R$ 1.362,79, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 208612571), para conta de titularidade de Alan Costa Miranda (CPF: *57.***.*01-76), no Banco BTG, agência 0020, conta corrente 238416-3 (dados bancários ao ID 207832837 - pág.2).
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 17:37:56.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
28/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:44
Homologada a Transação
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23/08/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/08/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/08/2024 14:45
Decorrido prazo de ALAN COSTA MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:06
Juntada de Petição de acordo
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29/07/2024 04:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) EXECUTADO: ALAN COSTA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a secretaria o levantamento do sigilo atribuído à decisão de id 199200407, bem assim a sua publicação no dje, além da intimação da parte exequente via sistema quanto a ela, considerando que as pesquisas determinadas já foram realizadas.
No mais, os documentos em anexo noticiam o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivadas em penhoras os bloqueios realizados, os quais foram transferidos para conta a disposição deste juízo, conforme protocolos em anexo, ficando a instituição financeira, qual seja, Banco BRB, agência 0155, na pessoa do(a) gerente geral, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Intime-se pessoalmente o devedor acerca dos bloqueios, transferências e penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 05 dias, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Por fim, considerando a penhora parcial de valores, e sem prejuízo das demais questões, a tentativa de localização de veículos da parte executada, por intermédio do renajud, restou negativa, conforme minuta do referido sistema retro. *assinada e datada eletronicamente pela magistrada. -
17/07/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 23:46
Juntada de Certidão
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16/07/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/07/2024 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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13/07/2024 21:23
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
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06/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:42
Outras decisões
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06/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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05/06/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ALAN COSTA MIRANDA em 17/05/2024 23:59.
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12/04/2024 14:59
Juntada de Certidão
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09/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ALAN COSTA MIRANDA em 08/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 16:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REVEL: ALAN COSTA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em face de ALAN COSTA MIRANDA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 59.106,36.
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada (ID 179476163), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
11/03/2024 11:50
Recebidos os autos
-
11/03/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:50
Outras decisões
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11/03/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/03/2024 09:18
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de ALAN COSTA MIRANDA em 06/03/2024 23:59.
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16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de ALAN COSTA MIRANDA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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06/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 14:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/02/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/02/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ALAN COSTA MIRANDA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:52
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REVEL: ALAN COSTA MIRANDA DESPACHO Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos em face do ato do juízo.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/01/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/01/2024 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729364-98.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) REVEL: ALAN COSTA MIRANDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória ajuizada por FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) em face de ALAN COSTA MIRANDA em que a parte requerente pleiteia a expedição do mandado de pagamento no montante de ...
Regularmente citado, consoante os artigos 701 e seguintes, do Código de Processo Civil, o réu não pagou a dívida, nem ofereceu embargos, conforme certidão de ID 183063925, sendo sua revelia decretada na decisão de ID 183066584. É o breve relatório.
Decido.
Fundamentação O requerido foi devidamente citado, contudo, não efetuou o pagamento e não apresentou embargos, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, conforme artigo 701, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, devendo prosseguir o feito nos termos dos arts. 523 e ss. do CPC.
Por outra via, o requerente comprovou a existência de dívida não paga pelo requerido, ALAN COSTA MIRANDA, consoante documentação colacionada aos autos.
O contrato eletrônico – empréstimo consignado em folha de pagamento (setor público) celebrado entre as partes (ID 165370580) e a planilha com o demonstrativo das parcelas vencidas desde janeiro até maio de 2022 (ID 165370578) demonstram os valores devidos pelo requerido, que não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do credor.
Nesse passo, tendo em vista não ter sido o requerido capaz de provar a inexistência ou quitação do valor exigido nesta contenda.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONVERTER O MANDADO INICIAL em título executivo judicial no valor de R$ 49.537,99 (quarenta e nove mil quinhentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos).
Resolvo o processo com apreciação do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e despesas.
Tendo em vista os requisitos referenciados nos incisos do artigo 85, §2º, do CPC, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, em 10% (dez por cento) do valor condenatório atualizado.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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16/01/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 16:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/01/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:45
Decretada a revelia
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08/01/2024 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/01/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:24
Decorrido prazo de ALAN COSTA MIRANDA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 04:17
Decorrido prazo de ALAN COSTA MIRANDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/11/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/11/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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03/11/2023 16:06
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:06
Deferido o pedido de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) - CNPJ: 17.***.***/0001-02 (AUTOR).
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03/11/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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01/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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26/10/2023 11:59
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 14:06
Outras decisões
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23/10/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/10/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 17:01
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:01
Deferido o pedido de FUNDACAO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PUBLICO FEDERAL DO PODER EXECUTIVO (FUNPRESP-EXE) - CNPJ: 17.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
22/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/09/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 14:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/08/2023 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 14:34
Recebidos os autos
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14/07/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:34
Outras decisões
-
14/07/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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14/07/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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