TJDFT - 0702327-17.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 22:36
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 22:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0702327-17.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: DENISE BRANDAO HENRIQUES OFENSOR: GUSTAVO MONTEIRO DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006, pleiteadas por DENISE BRANDÃO HENRIQUES alegando, em síntese, ter sido vítima de violência psicológica por parte de GUSTAVO MONTEIRO DE FREITAS.
O pleito veio acompanhado do Boletim de Ocorrência Policial nº 154/2024-0, Termo de declaração da noticiante, Formulário nacional de avaliação de risco (violência doméstica e familiar contra a mulher).
Instada a se manifestar, a representante ministerial pugnou pela concessão das medidas requeridas pela ofendida, ID 183870922. É o relato do essencial.
Decido.
Tratando-se de provimento de natureza cautelar, sua concessão está condicionada à verificação do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais, no caso em análise, não vislumbro como presentes.
Segundo declaração da vítima: “(...) foi casada por dois anos e meio com GUSTAVO MONTEIRO DE FREITAS, não possuindo filhos em comum.
De acordo com a declarante, GUSTAVO possui perfil manipulador, frio e calculista, não podendo ser contrariado em suas vontades.
Expressa que estão separados há um ano e nove meses, ocasião em que a declarante pediu o divórcio e GUSTAVO deixou o lar conjugal.
Que, algum tempo depois, a declarante descobriu que GUSTAVO já se encontrava em um novo relacionamento e morando com outra pessoa.
Informou que a homologação do divórcio litigioso ocorreu em 28/11/2022.
Expressa que sofreu com um relacionamento abusivo e, inclusive, registrou uma Ocorrência em desfavor do ex-marido, sob o número 3115/2022 - DEAM 1 (Violência Psicológica contra a Mulher), ocasião em que requereu Medidas Protetivas de Urgência, contudo, foram indeferidas à época e o processo foi arquivado sob a alegação de falta de provas.
Informa que GUSTAVO também registrou uma ocorrência em desfavor da declarante, sob o número 8269/2022 - 6ª DP, acusando-a de perseguição e difamação.
Aduz que, em novembro de 2023, a declarante foi absolvida no referido processo movido contra ela, situação que contrariou GUSTAVO e provocou medo na declarante, pois teme por sua integridade física e psicológica.
Expressa que até hoje sofre com as consequências de um relacionamento abusivo e se sente muito injustiçada, enganada, traída e humilhada.
Que, atualmente, o contato com GUSTAVO se dá exclusivamente através de seus advogados, mas a declarante informa que GUSTAVO possui posse de arma de fogo, o que provoca mais medo na declarante, desejando requerer medidas protetivas de urgência, a fim de preservar sua saúde física e psicológica.
Que apresenta alguns documentos para servir como meio de prova, tais como Relatório Médico, Sentença de Absolvição e Relato pessoal, narrando toda situação vivenciada na constância da união, o qual durou de maio de 2018 a abril de 2022.
Que, atualmente, não faz nenhuma acompanhamento psicológico ou psiquiátrico.”. (Grifei) Não obstante às alegações da vítima quando de sua oitiva na Delegacia, da análise dos fatos não é possível extrair a necessidade da restrição de direitos fundamentais do noticiado, em especial ante a ausência de contemporaneidade das situações.
Conforme relato da noticiante, o relacionamento com o noticiado durou de maio de 2018 a abril de 2022, período em que alega ter sofrido violência psicológica por parte deste.
No entanto, após o término da relação, não foram indicadas quaisquer situações atuais a evidenciarem que a requerente se encontra em risco atual ou iminente.
Conforme indicado pela própria requerente, não há, atualmente, sequer interação entre as partes, já que “o contato com GUSTAVO se dá exclusivamente através de seus advogados”.
Cabe registrar, ainda, que em consulta ao sistema, verifiquei que já foram requeridas medidas de proteção em ocasião anterior, as quais restaram indeferidas por ausência dos requisitos legais – autos de Medidas Protetivas de Urgência nº 0757588-35.2022.8.07.0016.
Na ocasião, os fatos narrados pela ofendida foram muito similares aos agora trazidos na presente ocorrência, não havendo qualquer situação nova a ensejar a revisão/alteração da decisão proferida no mencionado incidente.
Deste modo, não restando demonstrado o fumus comissi delicti nem o periculum libertatis a se autorizar a concessão das medidas protetivas requeridas, devem as mesmas ser indeferidas no presente momento.
Ante o exposto, INDEFIRO as medidas protetivas pleiteadas.
Registro, por oportuno, que em razão do caráter rebus sic stantibus das medidas cautelares, nada impede que a matéria seja reapreciada, mas desde que baseada em novos elementos fáticos.
Intime-se a noticiante acerca da presente decisão, bem como cientifique-se o Ministério Público.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos.
Após o registro do inquérito policial relacionado a este feito junto ao PJe, apense-se a ele o presente incidente.
Por medida de economia e celeridade processual, o presente ato possui força de ofício e/ou mandado, para os devidos fins.
Por fim, indefiro o pedido de habilitação da vítima como “assistente de acusação”, ID 183581592, vez que tal figura não é aplicável ao presente procedimento, de natureza cautelar.
Havendo interesse, o pedido poderá ser reformulado junto à eventuais autos de ação penal.
Sem prejuízo, deverá a causídica ser habilitada neste incidente, para acompanhamento dos atos processuais em favor da noticiante.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
19/01/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/01/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:21
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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18/01/2024 17:21
Não concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
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17/01/2024 18:47
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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17/01/2024 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/01/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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12/01/2024 21:16
Recebidos os autos
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12/01/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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12/01/2024 20:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/01/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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