TJDFT - 0730166-54.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/09/2025 17:09
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de MANOEL LIMA BEZERRA em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2025 02:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730166-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL LIMA BEZERRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, intime(m) o(s) exequente(s) para se manifestar(em) sobre o(s) alvará(s) expedido(s) nos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 20:06:24.
PAULA WAGNER GROSSI Servidor Geral -
20/08/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 08:52
Juntada de Alvará de levantamento
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15/08/2025 19:29
Recebidos os autos
-
15/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/08/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:56
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
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01/08/2025 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
31/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/07/2025 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
30/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/07/2025 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/07/2025 14:58
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:58
Outras decisões
-
07/07/2025 14:58
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/07/2025 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MANOEL LIMA BEZERRA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730166-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL LIMA BEZERRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
KARINA DE AGUIAR THOME Servidor Geral -
20/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:56
Expedição de Ofício.
-
19/05/2025 19:56
Expedição de Ofício.
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 13:47
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/03/2025 13:47
Outras decisões
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10/03/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MANOEL LIMA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730166-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL LIMA BEZERRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, de ordem M.
M.
Juiz da Vara de Ações Previdenciárias, e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, abro vista às partes acerca do parecer da Contadoria do Juízo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 16:13:04.
CASSIANDRO RODRIGUES RONZANI Servidor Geral -
08/01/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:13
Juntada de Certidão
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07/01/2025 11:12
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de MANOEL LIMA BEZERRA em 18/11/2024 23:59.
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10/11/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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29/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MANOEL LIMA BEZERRA em 24/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730166-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MANOEL LIMA BEZERRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Conforme ressaltado pela contadoria judicial em seu parecer, há incorreção quanto à MR do benefício implantado pelo INSS que impede a apuração do crédito retroativo devido no presente momento, por não ser possível determinar com exatidão os parâmetros dos cálculos de liquidação.
Dessa forma, ainda que o exequente tenha utilizado a RMI apresentada pelo INSS, a elaboração dos cálculos de liquidação carece da regularização do benefício.
Intime-se o exequente.
Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados em dobro (art. 183 do CPC) e em dias úteis (art. 219 do CPC), comprovar a revisão da MR do benefício concedido ao autor para o valor de R$ 948,99 em 2024, conforme parecer da contadoria judicial de ID 209259187, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 31º dia, limitada a 90 (noventa) dias, sem prejuízo da aplicação das sanções legais ao agente público responsável pela conduta omissiva.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
01/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:31
Outras decisões
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19/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/09/2024 23:59.
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05/09/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 10:30
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
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06/08/2024 23:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2024 00:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Ações Previdenciárias do DF.
-
15/07/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
27/06/2024 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2024 23:59.
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10/05/2024 17:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:29
Outras decisões
-
29/04/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/04/2024 19:14
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2024 23:59.
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18/04/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 04:10
Decorrido prazo de MANOEL LIMA BEZERRA em 08/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de MANOEL LIMA BEZERRA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730166-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LIMA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Manoel Lima Bezerra propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio doença, sustentando em síntese, que exercia a função de motorista e que sofreu acidente do trabalho em 21/07/17, consistente em queda da própria altura durante o horário da jornada laboral, a lhe causar lesões ortopédicas, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela por ocasião da sentença.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 04/12/23, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando questão preliminar da falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Réplica que refuta os argumentos do réu. É o relatório.
Decido.
De início, enfrento a questão preliminar suscitada.
Não merece prosperar a alegada falta de interesse de agir em razão da ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do benefício, pois a orientação do STF contida no RE 631240 consiste na sua dispensa caso não haja a concessão de benefício mais vantajoso.
Rejeitada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 06/08/17 a 04/12/17.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de traumatismo do membro superior direito resultante de fratura do punho, concluindo que se trata de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora plena do punho direito.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 04/12/17, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 05/12/17, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez presentes a verossimilhança da alegação do autor, o fundado receio de dano na falta de percepção do benefício previdenciário assim como o abuso de direito em não concedê-lo de imediato, seja o réu intimado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a noventa dias, a incidir a partir do trigésimo dia da intimação dessa decisão (C.P.C., art. 573), a conceder o auxílio-acidente.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
11/03/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:30
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:30
Julgado procedente o pedido
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11/03/2024 08:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
11/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 05:02
Decorrido prazo de MANOEL LIMA BEZERRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 05:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
19/01/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730166-54.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL LIMA BEZERRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cite-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação.
Após, caso suscitada algumas das matérias previstas no art. 337 do CPC ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, no prazo de 15 (quinze) dias, para réplica.
Intimem-se as partes também acerca do laudo pericial juntado aos autos.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
17/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:10
Outras decisões
-
16/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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16/01/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 23:01
Juntada de Petição de laudo
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14/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MANOEL LIMA BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 18:21
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:31
Outras decisões
-
07/11/2023 16:31
Nomeado perito
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07/11/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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07/11/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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