TJDFT - 0715033-60.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 22:37
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 22:36
Transitado em Julgado em 09/08/2024
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:28
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/07/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2024 14:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
28/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:59
Outras decisões
-
28/06/2024 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:05
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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04/06/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
20/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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19/03/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
18/03/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
15/03/2024 17:00
Juntada de Certidão
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14/03/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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30/01/2024 05:40
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:27
Decorrido prazo de LUCIANO TERRA FELICIANO em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715033-60.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: LUCIANO TERRA FELICIANO, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:53
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:53
Outras decisões
-
19/12/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
19/12/2023 13:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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