TJDFT - 0732622-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:01
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
14/07/2025 14:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/07/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CAIO NEVES GARCIA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA SILVA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 03/07/2025 23:59.
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23/06/2025 15:50
Expedição de Ofício.
-
10/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732622-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA, ALINE ROBERTA SILVA, ELIZABETE MOREIRA DIAS, CAIO NEVES GARCIA EXECUTADO: WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, P.A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA e OUTROS em face de WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA e OUTROS.
Conforme decisão de ID 230898517, o exequente pleiteou a penhora de 30% de verbas vencidas que serão pagas ao executado pelo INSS no processo n. 0704124-31.2024.8.07.0015, em trâmite na Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal.
O pedido foi deferido, porém, restou pendente o envio de informação acerca do valor atualizado do débito àquele juízo.
Ainda, o exequente fez pedido de penhora de 10% dos valores vincendos, relativos à verba previdenciária concedida.
Todavia, restou pendente a informação sobre o valor do benefício previdenciário, com o fim de verificar a utilidade da penhora do percentual.
Agora, o exequente comparece aos autos ao ID 237763876 e informa que o benefício tem o valor de um salário-mínimo e que o valor atualizado do débito destes autos é de R$ 93.833,16. É o relatório.
DECIDO. É forçoso reconhecer que a atividade judicial deve pautar-se na coerência e numa tentativa de manutenção de uma jurisprudência estável, íntegra e coerente.
Esta, inclusive, é uma regra principiológica descrita no Código de Processo Civil (art. 926 do NCPC).
O egrégio Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, apreciou e reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% do salário do devedor para o pagamento de dívidas.
Vejamos a Ementa do acordão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Com a introdução do Código de Processo Civil, o nosso sistema processual passou a adotar o mecanismo de precedentes obrigatórios, com o nítido intuito de permitir uma uniformização dos entendimentos e evitar um custo financeiro, pessoal ou de tempo com a reapreciação infinita das mesmas situações. É uma opção legislativa de se resolver os problemas por ‘atacado’ e não mais pelo ‘varejo’.
Não existe sistema perfeito, mas a vantagem da uniformização dos entendimentos será um ganho para o próprio Judiciário, porquanto se evitará a prolação de entendimentos contraditórios, o que abala a segurança da sociedade na atividade judiciária.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça permite a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida, no importe de até 30%.
A decisão acima transcrita é obediência obrigatória, haja vista a regra do art. 927, V, do Código de Processo Civil (“Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: ...
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”).
Entretanto, no caso em apreço, o débito é de R$ 93.899,16, sendo que a penhora de 10% do benefício no valor de um salário-mínimo, recebido do devedor, se mostra insuficiente para cumprir com a obrigação.
Ainda, é de conhecimento comum que o salário-mínimo possui este nome justamente por ser considerado o mínimo necessário à subsistência de quem o recebe.
Assim, a penhora de qualquer percentual geraria o grave risco de violação da dignidade do devedor.
Ademais, a constrição de 10% (trinta por cento) benefício recebido pelo devedor não é eficaz para satisfação do crédito perseguido neste feito, pois é insignificante diante do valor devido, porquanto não chega a pagar sequer a correção monetária e os juros incidentes sobre o valor devido.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora de percentual do auxílio-acidentário do executado, porquanto a atuação do Judiciário deve ser pautada pelos princípios da utilidade e da necessidade.
Expeça-se ofício ao processo nº processo n. 0704124-31.2024.8.07.0015, em trâmite na Vara de Ações Previdenciárias do Distrito Federal, informando o valor atualizado do débito, de R$ 93.899,16 (noventa e três mil, oitocentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos).
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/06/2025 12:50
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:50
Outras decisões
-
03/06/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2025 03:32
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/05/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIO NEVES GARCIA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732622-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA, ALINE ROBERTA SILVA, ELIZABETE MOREIRA DIAS, CAIO NEVES GARCIA EXECUTADO: WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, P.A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para que apresente a planilha, conforme decisão de ID 231868344, e para que promova o andamento do feito.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/05/2025 13:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 12:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:21
Outras decisões
-
11/05/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/05/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIO NEVES GARCIA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 05/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CAIO NEVES GARCIA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 22/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:57
Expedição de Ofício.
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 15:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:54
Outras decisões
-
06/04/2025 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA SILVA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CAIO NEVES GARCIA em 03/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:43
Outras decisões
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/03/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 21:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 22:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CAIO NEVES GARCIA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA SILVA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 07/03/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:12
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 12:30
Outras decisões
-
18/12/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de CAIO NEVES GARCIA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 15:49
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:49
Outras decisões
-
02/12/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/12/2024 06:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de P.A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:24
Publicado Edital em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - Cumprimento de Sentença Prazo: 20 dias Número do processo: 0732622-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA, ALINE ROBERTA SILVA, ELIZABETE MOREIRA DIAS, CAIO NEVES GARCIA EXECUTADO: WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, P.A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Objeto: intimação de WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*55-00, PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *10.***.*38-37 e P.A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-20 que se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
O Dr.
GIORDANO RESENDE COSTA, Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília, no uso de suas atribuições, e na forma da lei, etc., FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*55-00, PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *10.***.*38-37 e P.A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-20 para PAGAR ou comprovar o pagamento do débito, no valor de R$ 63.185,45 (sessenta e três mil e cento e oitenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), atualizado até 19/06/2024.
O prazo para cumprimento espontâneo da mencionada obrigação é de 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo do presente edital, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade de Brasília-DF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
09/09/2024 18:41
Expedição de Edital.
-
06/09/2024 07:08
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:34
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:34
Outras decisões
-
05/09/2024 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2024 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/09/2024 08:23
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
05/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIO NEVES GARCIA em 01/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732622-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA, ALINE ROBERTA SILVA, ELIZABETE MOREIRA DIAS, CAIO NEVES GARCIA REU: WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, P.A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido para que seja certificado o trânsito em julgado da sentença.
Apesar da petição acostada pela Curadoria Especial ao ID 200827309, não houve manifestação expressa de renúncia ao prazo recursal.
Aguarde-se o transcurso do prazo para a Curadoria Especial.
Intime-se.
Documento assinado digitalmente -
11/07/2024 06:59
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:14
Outras decisões
-
10/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732622-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA, ALINE ROBERTA SILVA, ELIZABETE MOREIRA DIAS, CAIO NEVES GARCIA REU: WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, P.A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA, ALINE ROBERTA SILVA, ELIZABETE MOREIRA DIAS e CAIO NEVES GARCIA em desfavor de WESCLEY LEMOS DE OLIVEIRA, PAULO CÉSAR DOS SANTOS ALMEIDA e P.A COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, ter celebrado com a parte requerida “instrumento particular de compra e venda de estabelecimento comercial (bar, restaurante e distribuidora encontro à mineira LTDA)”, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), a ser pago em treze prestações, a contar de setembro/22.
Narra que as prestações foram inadimplidas, a partir do vencimento da terceira parcela, o que levou à rescisão do contrato e à retomada do estabelecimento pelos vendedores.
Relata que as partes celebraram, ainda, “acordo de retomada”, visando ao pagamento de obrigações assumidas pelos compradores durante o período em que administraram o estabelecimento, o qual também foi descumprido pelos requeridos, que deixaram de retornar as ligações e mensagens.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento de: a) R$ 75.045,12 (setenta e cinco mil, quarenta e cinco reais e doze centavos), relativo às parcelas inadimplidas do contrato de compra e venda e à multa rescisória nele prevista e b) R$ 21.721,36 (cento e vinte e um mil, setecentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos), referente às obrigações assumidas no “acordo de retomada” e não pagas.
O feito se arrastou com a finalidade de localizar o paradeiro dos requeridos, que foram citados por edital no ID 186763853.
Diante da ausência de manifestação, os autos foram remetidos à Curadoria de Ausentes, que ofertou contestação no ID 193303172 onde sustenta a necessidade de redução equitativa da multa prevista no contrato, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor das parcelas devidas, ao argumento de onerosidade excessiva.
No mais, contesta o feito por negativa geral.
A parte autora apresentou réplica no ID 194191432.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e pelo feito estar maduro, passo ao seu julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro à análise do mérito.
A questão posta em julgamento gira em torno do descumprimento das obrigações assumidas pela parte requerida nos contratos celebrados entre as partes.
Da análise dos autos, verifico que as partes estão vinculadas por um “contrato de compra e venda de estabelecimento comercial”, através dos qual os requeridos adquiriram o estabelecimento denominado “Bar, Restaurante e Distribuidora Encontro à Mineira LTDA”, mediante a cessão total do acervo patrimonial, pelo valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais).
Dentre outros termos, foram estabelecidos os seguintes: CLÁUSULA 2ª – ALIENAÇÃO: DO VALOR E DO PRAZO DE PAGAMENTO.
O valor da alienação é de R$ 170.000,00 e será realizado no prazo máximo de um ano, de 10 de setembro de 2022 a 15 de setembro de 2023, sendo o pagamento da primeira no dia 12/09/2022 e as seguintes sempre até o dia 15 dos meses subsequentes, ou adiantados, conforme interesse dos cessionários, obedecidos os prazos máximos e valores planilhados a seguir: Meses de pagamento Valores pagos Set/22 R$ 4.500,00 Out/22 R$ 4.500,00 Nov/22 R$ 30.000,00 dez/22 R$ 4.500,00 Jan/23 R$ 4.500,00 Fev/23 R$ 30.000,00 Mar/23 R$ 4.500,00 Abr/23 R$ 4.500,00 Mai/23 R$ 30.000,00 Jun/23 R$ 4.500,00 Jul/23 R$ 4.500,00 Ago/23 R$ 30.000,00 Set/23 R$ 14.00,00 Total R$ 170.000,00 (...) CLÁUSULA 7ª – DA RESCISÃO DO CONTRATO.
A rescisão, com a retomada do objeto, poderá ser requerida pelos cedentes se ocorrer o atraso de mais de 30 dias no pagamento de qualquer das parcelas mensais, ou das demais obrigações aqui estabelecidas, momento em que os requerentes deverão constituir em mora os cessionários, por meio de notificação judicial ou extrajudicial, efetivando-se a rescisão após o decurso de 15 (quinze) dias da intimação da mora. § 1º Em caso de rescisão do presente contrato, por inadimplemento contratual por parte dos cessionários, caberá aos cedentes o direito de retomada integral do objeto, cláusula 1ª, com a retenção das benfeitorias e de todas as parcelas recebidas em pagamento, e mais 30% do valor referente às parcelas vincendas. § 2º Aquele que der causa ao rompimento do contrato ou se arrepender pagará o valor equivalente a 30% do valor referente às parcelas vincendas.
Como se vê, as partes acordaram a transferência do estabelecimento comercial mediante o pagamento de parcelas mensais pelos requeridos, com previsão expressa de rescisão do contrato, no caso de atraso, por mais de 30 (trinta) dias. É incontroverso que a parte requerida não honrou com o pagamento, a partir da prestação vencida em novembro/22, o que ensejou o desfazimento do negócio e retomada do estabelecimento pelos autores, conforme se vê do “termo de acordo de retomada” subscrito pelas partes e juntado no ID 167789520.
A leitura do referido documento indica que os requeridos reconheceram a inadimplência no pagamento das parcelas do contrato de compra e venda e assumiram a responsabilidade pelas obrigações inadimplidas durante o período em que estiveram à frente do negócio.
Há elementos suficientes para reconhecer que os compromissos assumidos pelos requeridos no “termo de acordo de retomada” também foram descumpridos e que esses, simplesmente, deixaram de dar notícias e de retornar as tentativas de contato.
A ausência de qualquer indício de pagamento e a não localização dos requeridos neste processo, e em ação ajuizada anteriormente perante o juizado especial (n. 0726443-24.2023.8.07.0016) somente corrobora com esse entendimento.
Desse modo, tenho como configurado o fato constitutivo do direito autoral, porquanto demonstrada a existência do vínculo jurídico obrigacional entre as partes e o inadimplemento imputável à parte requerida.
Portanto, é lícito à parte autora exigir o cumprimento forçado dos contratos por ser imputável à parte ré o seu descumprimento, uma vez que não houve o pagamento das obrigações assumidas, conforme dicção do art. 475, do Código Civil, in verbis: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No tocante aos valores inadimplidos, a planilha apresentada no bojo do ID 167789511 - Pág. 7 indica a existência de um saldo devedor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil duzentos e cinquenta reais), relativo às parcelas do contrato de compra e venda vencidas em novembro e dezembro/22, quando houve a rescisão do negócio.
Outrossim, a análise do demonstrativo de ID 167789511 - Pág. 11 em cotejo com os valores indicados no “termo de acordo de retomada” subscrito pelos requeridos, demonstra que ainda remanesce um débito de R$ 18.351,93 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), referente às despesas proporcionais do estabelecimento.
Em consequência, e ausente qualquer elemento capaz de infirmar as informações ali apresentadas, deve ser acolhido o pedido dos autores a fim de condenar a parte requerida ao pagamento do valor total devido, no importe de R$ 40.601,93 (quarenta mil, seiscentos e um reais e noventa e três centavos).
Registro, neste ponto, que não foram apresentados os parâmetros da atualização de valores realizada pela parte autora, razão pela qual considero, para fins de condenação, o valor original devido.
A parte autora pretende, ainda, a condenação dos requeridos ao pagamento da multa rescisória, fixada no valor equivalente ao percentual de 30% (trinta por cento) das parcelas vincendas, nos termos da cláusula sétima do contrato, acima transcrita.
A Curadoria de Ausentes, em representação à parte requerida, alega que a penalidade deve ser reduzida, porquanto desproporcional à obrigação inadimplida. É certo que partes pactuaram livremente a incidência da multa compensatória, estipulada com a finalidade de “compensar” um dos contratantes pelo inadimplemento da obrigação, não podendo a parte ré alegar desconhecimento dos termos do ajuste.
Ocorre que a figura da autonomia da vontade no âmbito das relações contratuais, como idealizada no Código de Napoleão (Código Francês), vem sendo trabalhada sob a ótica da socialidade, à luz da Nova Teoria Contratual que é encampada pelo Código Civil de 2002, afastando-se da ideia do individualismo do liberalismo.
Nesse contexto, o fenômeno do dirigismo contratual apresenta-se como a possibilidade de intervenção/regulação do Estado da autonomia da vontade, pois a edição de normas de ordem pública cria limitações à autonomia da vontade e, de certo modo, dirige a vontade dos contratantes.
Porém, para que haja essa intervenção, é imperiosa a violação a princípios tais como a boa-fé ou a função social dos contratos, delineados pelos artigos 422 e 421 do Código Civil, respectivamente.
Vejamos: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.
No caso em apreço, vejo que a punição pela rescisão contratual é extremamente severa à parte requerida e extrapola os limites da função social do contrato, especialmente quando se leva em consideração que, com o desfazimento do negócio, os autores retomaram o estabelecimento e a exploração da atividade econômica desenvolvida.
Além disso, o contrato teve duração de apenas 4 (quatro) meses.
Assim, a incidência da multa no percentual de 30% (trinta por cento) do valor das parcelas vencidas, no importe calculado pelos autores (R$ 49.881,51), mostra-se desproporcional e desarrazoada, inclusive, porque ultrapassa o valor do saldo devedor inadimplido, a que a parte ré foi condenada a pagar (R$ 40.601,39).
Nesse contexto, havendo cláusula penal fixada e constatada a manifesta excessividade do montante da penalidade, é possível a sua redução equitativa, conforme autoriza o art. 413 do Código Civil, confira-se: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. (grifo nosso) Sobre a tema, a lição de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald: A mais interessante inovação no tocante à ponderação de interesses na aplicação da cláusula penal concerne a segunda parte do art. 413 do Código Civil. É que, de acordo com a cláusula geral da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), o legislador mitigou o princípio da intangibilidade contratual e permitiu a redução judicial da penalidade, caso comprovado o seu manifesto excesso, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio jurídico.
A permissão concedida pelo legislador é norma de ordem pública que tanto se aplica à cláusula penal compensatória como à moratória, evitando o injustificado enriquecimento de uma das partes.
Assim, como reflexo do princípio Constitucional da proporcionalidade, será um dever do magistrado adequar a cláusula penal à realidade dos fatos, preservando a isonomia material entre as partes e o sinalagma contratual, eis que a missão de qualquer contratante é preservar os direitos fundamentais da contraparte (In Curso de direito civil, vol 2.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 12. ed. 2014, p. 582/583).
Portanto, amparado pelo art. 413 do Código Civil, entendo mais adequada e proporcional a incidência de multa pela rescisão do contrato, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas, no importe de R$ 148.750,00 (cento e quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta reais), conforme indicado na planilha de ID 167789511 - Pág. 7, o que implica uma condenação de R$ 14.875,00 (quatorze mil, oitocentos e setenta e cinco reais).
Por todas essas razões, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$ 22.250,00 (vinte e dois mil, duzentos e cinquenta reais), relativo às parcelas do “contrato de compra e venda de estabelecimento comercial”, vencidas em novembro e dezembro/22, e inadimplidas; e de R$ 18.351,93 (dezoito mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e três centavos), referente às obrigações assumidas no “termo de retomada de estabelecimento” e inadimplidas.
Tais valores devem ser acrescidos de juros de mora (1%) e de correção monetária (INPC), a partir dos respectivos vencimentos.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento de R$ 14.875,00 (quatorze mil, oitocentos e setenta e cinco reais), a título de multa compensatória, o qual deve ser acrescido de juros de mora (1%) e correção monetária (INPC), a partir da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando as novas regras previstas no artigo 85 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, em face da sucumbência recíproca e não proporcional, deverá haver a condenação das duas partes ao pagamento de honorários em proveito dos advogados, porquanto não é mais admissível a compensação (§ 14º, parte final).
Arcarão as partes com o pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (§ 2º, primeira parte).
Distribuo o ônus do pagamento dos honorários na seguinte proporção: 70% (setenta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte requerida e 30% (trinta por cento) do valor da condenação deverá ser arcado pela parte autora.
Após o trânsito em julgado e o efetivo cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/06/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 10:06
Recebidos os autos
-
11/06/2024 10:06
Outras decisões
-
15/05/2024 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CAIO NEVES GARCIA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA SILVA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 13/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:16
Outras decisões
-
25/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/04/2024 12:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:04
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 18:04
Outras decisões
-
23/04/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de P.A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:11
Publicado Edital em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 14:43
Expedição de Edital.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732622-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA, ALINE ROBERTA SILVA, ELIZABETE MOREIRA DIAS, CAIO NEVES GARCIA REU: WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, P.A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo, considero esgotadas as tentativas de localização do executado.
Assim, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 16:49
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:49
Deferido o pedido de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA - CPF: *33.***.*96-52 (AUTOR).
-
15/02/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CAIO NEVES GARCIA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA SILVA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732622-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA, ALINE ROBERTA SILVA, ELIZABETE MOREIRA DIAS, CAIO NEVES GARCIA REU: WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, P.A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para informar o endereço atualizado para citação dos requeridos.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
31/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:35
Outras decisões
-
31/01/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
31/01/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de CAIO NEVES GARCIA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ALINE ROBERTA SILVA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ELIZABETE MOREIRA DIAS em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732622-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA, ALINE ROBERTA SILVA, ELIZABETE MOREIRA DIAS, CAIO NEVES GARCIA REU: WECSLEY LEMOS DE OLIVEIRA, PAULO CESAR DOS SANTOS ALMEIDA, P.A COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024.
ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
17/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/12/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/12/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 16:08
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:08
Outras decisões
-
27/10/2023 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE ADRIANO NEVES DE PAULA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 10:28
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/08/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:32
Outras decisões
-
07/08/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/08/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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