TJDFT - 0707222-91.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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03/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:00
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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29/08/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/08/2025 12:58
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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26/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707222-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS LANZETTI EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença/execução em que litigam as partes epigrafadas.
No caso, o exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Gama, DF, 22 de agosto de 2025, 08:38:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/08/2025 13:33
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/08/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Por ora, INTIME-SE a parte autora/credora para dizer se houve a quitação da obrigação, tendo em vista o levantamento de IDs 241098546/241097806 e a planilha de cálculos da contadoria judicial de ID 240408049.
Pena de extinção do feito. -
12/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/08/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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15/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 15:36
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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24/06/2025 15:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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18/06/2025 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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18/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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09/06/2025 11:42
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/06/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 17:41
Juntada de Certidão
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02/04/2025 16:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 222329785.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 16 de fevereiro de 2025 19:19:25.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/02/2025 10:27
Recebidos os autos
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17/02/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Promova o requerente o regular cumprimento de sentença, com a observância do disposto nos Arts. 523 e 524 do novo CPC, recolhendo, inclusive, as custas processuais inerentes à mencionada fase, salvo na hipótese de lhe ter sido concedida por este Juízo a gratuidade de justiça.
Na mesma oportunidade, deverá o requerente atribuir valor à causa, tendo em vista o disposto no Art. 2º da Portaria Conjunta nº 85/2016 do TJDFT.
A emenda deverá ser apresentada sob a forma de nova inicial, sem a necessidade da juntada dos documentos já existentes nos autos.
A medida se revela necessária a fim de não tumultuar o feito, bem como possibilitar o exercício do contraditório.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o aludido prazo, sem que haja manifestação da parte credora, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
GAMA, DF, 13 de dezembro de 2024 19:16:42.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito -
14/12/2024 22:30
Recebidos os autos
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14/12/2024 22:30
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2024 17:05
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
30/09/2024 14:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS LANZETTI em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707222-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LANZETTI REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data promovi a retificação do polo passivo da presente ação, conforme determinado na sentença de ID. 208278740.
Certifico e dou fé que a parte REQUERIDA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS DA SENTENÇA ID. 208278740 no ID. 209218932.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
30/08/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 09:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR E DANOS MORAIS ajuizada por CARLOS LANZETTI contra BANCO C6 S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega, em resumo, que, “no dia 19 de janeiro de 2021, o requerente recebeu em seu telefone celular um SMS da requerida, requerendo a confirmação de um préstimo bancário, momento em que o autor se espantou com aquilo e de imediato negou que estivesse sendo feito qualquer empréstimo com a requerida.
Na mesma oportunidade, a requerida por meio de mensagem de SMS, informou ao autor que não reconhecia a resposta dada, e voltou a perguntar se o autor, reconhecia o empréstimo, no valor de R$ 3.277,00 (três mil duzentos e setenta e sete reais), em seguida, a requerida informou que como o autor não reconhecia o empréstimo, esse seria cancelado.
Após receber a presente mensagem, o autor então não se preocupou mais, visto que conforme demonstrado na mensagem o referido empréstimo que supostamente naquele momento estavam tentando fazer, teria sido imediatamente cancelado pela requerida, conforme deixou claramente explicitado em seu SMS de resposta ao requerente.
Ocorre que ao consultar sua conta bancária, junto a instituição financeira Bradesco S.A, se verificou que havia sido feito um depósito na quantia de R$ 3.277,00 (três mil duzentos e setenta e sete reais), por meio de TED ELETRÔNICA.
Sem entender o que estava acontecendo, o representante da empresa requerida fez contato via WhatsApp institucional, da qual passou a conversar com a representante da empesa por ali, momento em que informou toda a situação e requereu a emissão de dados bancários para que fosse feito a devolução das quantias que foram contratados por terceiros, estranho ao seu conhecimento, mas a empresa requerida, informou que seria encaminhado um boleto bancário para pagamento via e-mail, e assim foi feito.
O requerente logo que recebeu o referido boleto de pagamento, efetuou o pagamento, para que o empréstimo fosse cancelado e retirado de sua conta bancária, visto que, não havia contratado qualquer empréstimo com a financeira requerida.
Passados alguns dias, o requerente, ao abrir o extrato de aposentadoria junto ao INSS, percebeu que havia um empréstimo bancário cadastrado, da seguinte maneira, sendo um empréstimo de R$ 3.277,00 (três mil duzentos e setenta e sete reais), parcelado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos), totalizando ao final do pagamento uma quantia de R$6.678,00 (seis mil seiscentos e setenta e oito reais).
Os descontos iniciaram no dia no mês 02 de 2021 e terá o seu fim apenas no mês 01 de 2028, e vem sendo descontados mensalmente, desde então.
Inconformado com o que estava acontecendo, o autor procurou o PROCON-DF, para ter uma solução, foi quando tomou conhecimento de que o boleto que havia sido pago, foi emitido por outra instituição financeira, que usou a logo e a marca da requerida.
Assim sendo, a fim de se resguardar o autor registrou uma ocorrência policial, para ter uma solução, para que fosse feito o cancelamento dos descontos sobre o valor de sua aposentadoria.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula a concessão da tutela provisória de urgência, para que sejam cessadas as cobranças indevidas sobre os proventos previdenciários do autor, em razão da contratação, sem autorização do requerente, do empréstimo-contrato 010015804951 no valor de R$ 3.277,00 (três mil duzentos e setenta e sete reais), parcelados em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 79,50 (setenta e nove reais e cinquenta centavos) descontados na folha de pagamento de aposentadoria do autor. “No mérito, JULGUE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS do autor perante a instituição financeira requerida, como consequência, a retirada imediata dos descontos feitos sob o benefício previdenciário do autor, sobre a sua aposentadoria, referente as parcelas do empréstimo que foi feita de forma fraudulenta e o estorno dos valores retirados da conta em razão do pagamento das parcelas do empréstimo feito de forma fraudulenta.
Pugna pela condenação da requerida na REPETIÇÃO DE INDEBITO, na importância de haja vista, ter dado causa e cobrado de forma indevida as parcelas do empréstimo consignado feito de forma fraudulenta e sem o consentimento e conhecimento do autor, na importância de R$ 2.226,00 (dois mil duzentos e vinte e seis reais) referente a 28 (vinte e oito) parcelas do empréstimo consignado no valor de R$ 3.277,00 (três mil duzentos e setenta e sete reais).” Requer, ainda, a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A inicial foi instruída com documentos.
A gratuidade da justiça e o pedido antecipatório dos efeitos da tutela foram deferidos (ID 162776670).
A parte requerida apresentou Contestação ID 172005905 e Documentos.
Preliminarmente, postula a retificação do polo passivo, com a exclusão do Banco C6 S.A. do polo passivo e a inclusão, em contrapartida, do Banco C6 Consignado S/A, o qual ingressa espontaneamente nos autos, se declarando como o responsável pelo contrato questionado.
Pugna pelo indeferimento da inicial, ante a ausência de comprovante de endereço atualizado do autor.
Alega, ainda, a ocorrência de defeito na representação processual do requerente, ao argumento de que a procuração outorgada ao causídico não possui a indicação do ano em que foi assinada.
No mérito, alega, em suma, que “o dano alegado pelo Requerente não possui QUALQUER nexo de causalidade com o serviço prestado pelo Requerido, não havendo que se falar, portanto, em fortuito interno.
Destaca-se que, conforme será demonstrado, o Requerente contratou empréstimo consignado de forma regular, seguindo TODAS as etapas da contratação e, ainda, o banco cumpriu com a sua parte e liberou a quantia oriunda de referido empréstimo na conta de titularidade do Requerente.” Alega que o Requerente buscou o cancelamento do contrato (que aduz não ter firmado), por meio de um canal eletrônico que não pertence a este Requerido, tendo sido levado a erro por terceiro estranho a esta demanda.
Acrescenta que “o boleto anexado aos autos não foi emitido por este Banco e, por via de consequência, o pagamento realizado pelo Requerente não foi direcionado para quitação do débito, sendo que, conforme consta no título, o beneficiado sequer é o Requerido, restando evidente a fraude cometida por terceiro.” Por fim, requer seja julgada totalmente IMPROCEDENTE a ação.
Réplica ID 180496184.
Instadas à produção de novas provas, a parte autora postulou a produção de prova oral e pericial e o réu pugnou pelo depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, no presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do Art. 355 do CPC.
Do pedido de retificação do polo passivo Tendo em vista que o Banco C6 Consignado S/A ingressou espontaneamente nos autos, se declarando responsável pelo contrato questionado e apresentando contestação, entendo que a retificação do polo passivo postulada não ocasiona prejuízo ao requerente.
Destarte, defiro o pedido de retificação do polo passivo para que conste como réu o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Do pedido de indeferimento da inicial O requerido alega que a petição inicial deve ser indeferida, em virtude da ausência de comprovante de endereço atualizado do autor.
Com efeito, não prospera a alegação do réu, uma vez que o autor anexou aos autos documento que comprova o domicílio do demandante nesta Circunscrição Judiciária (ID 161645824).
Portanto, rejeito a preliminar.
Do alegado defeito na representação processual do autor Pela análise da procuração anexada aos autos pela parte autora, é possível concluir que o referido instrumento atende aos requisitos de validade previstos na legislação aplicável à espécie.
Assim, REJEITO a preliminar.
Passo ao exame do mérito Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor disciplina, em seu artigo 6º, inciso VI, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, além de estabelecer, em seu artigo 14, a responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeitos relativos à prestação do serviço.
Nesse cenário, não se faz necessário aferir a existência de culpa da instituição bancária, para fins de reparação de danos decorrentes do serviço que é prestado, impondo-se a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a parte autora alega que houve falha na prestação dos serviços do réu, na medida em que houve fraude na contratação de empréstimo em seu nome.
Com efeito, pelos elementos coligidos aos autos, é possível observar que o autor foi vítima de sucessivas fraudes, porquanto, além da fraude na contratação do empréstimo, ao solicitar o cancelamento do contrato e tentar estornar o valor para a instituição financeira, recebeu boleto falso, por meio do qual efetuou o estorno do valor creditado em sua conta em favor de terceiros.
Ora, o fato de eventuais estelionatários deterem tecnologia capaz de violar os sistemas de segurança do réu, de maneira a obter acesso aos dados privados da vítima e realizar empréstimo em nome do autor junto ao Banco requerido, demonstra falta de zelo da instituição financeira, a fim de evitar os danos causados, em especial em razão do vazamento de dados cujo sigilo não pode ser violado.
Ademais, o STJ reconheceu a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor em caso como o constatado nos autos, conhecido como "golpe do boleto", adotando o entendimento de que "a instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." (REsp 2.077.278-SP).
De fato, a empresa do segmento financeiro, na condição de fornecedora de serviços, deve zelar pela legitimidade dos negócios jurídicos realizados, assumindo o risco inerente às suas atividades.
Assim, consoante teor da Súmula 479 do colendo Superior Tribunal de Justiça: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, a eventual atuação indevida de terceiro (fraude) não elide o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco (art. 14, §3º, II, CDC e Súmula 479 do STJ).
Sobre o assunto, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
FRAUDE PARA REALIZAÇÃO SIMULADA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM APOSENTADORA, SEGUIDA DE FRAUDE EM BOLETO BANCÁRIO ENVIADO PARA QUITAÇÃO.
CONTRATO FRAUDADO APROVEITANDO-SE DA VULNERABILIDADE DE CONSUMIDOR IDOSO E DE VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS E DE DISPONIBILIDADE DE CRÉDITO.
REALIZAÇÃO E OPERAÇÕES MANIFESTAMENTE ATÍPICAS.
RECUSA DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDO MESMO DIANTE DA IMEDIATA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE PELO BANCO E DA TENTATIVA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PELO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
LIMITAÇÃO AOS DESCONTOS INDEVIDOS POSTERIORES À OBJETIVA CONSTATAÇÃO DA FRAUDE PELO BANCO.
ADEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as instituições financeiras, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme art. 14 do CDC e arts. 186 e 187 do Código Civil - CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 2.
Especificamente na hipótese de culpa exclusiva de terceiro ou do ofendido/cliente, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor, mas é necessário observar que a mais moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido o dever de reparação em diversas hipóteses de fraudes bancárias praticadas por terceiros, considerando a facilitação causada pelas vulnerabilidades dos serviços prestados sob conta e risco das instituições financeiras. 3.
O STJ reconheceu a responsabilidade da instituição financeira perante o consumidor em caso como o constatado nos autos, conhecido como "golpe do boleto", adotando o entendimento de que "A instituição financeira responde pelo defeito na prestação de serviço consistente no tratamento indevido de dados pessoais bancários, quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor." (REsp 2.077.278-SP). 4.
Na hipótese dos autos, verifica-se comprovado pelo autor que foi vítima de sucessivas fraudes praticadas no mercado financeiro, que o levaram realizar contratos de empréstimo consignado em benefício previdenciário sem ter consciência dessa circunstância, seguido do envio de boleto falso para quitação desses mesmos contratos obtidos mediante fraude, evidenciando situação que, no caso concreto, impõe o reconhecimento da responsabilidade da instituição financeira. 4.1.
Houve a realização de assinatura por reconhecimento facial pessoalmente pelo apelado, o que é incontroverso, mas não se trata de contratação voluntária, pois demonstrado que realizou o procedimento de autenticação por orientação de fraudadores, sem o conhecimento da contratação.
A dinâmica dos eventos, revela o vazamento de dados pessoais, especialmente quanto à disponibilidade e forma de obtenção de crédito, suficientes para perpetração da fraude que vitimou o consumidor. 5.
Para além de toda as provas produzidas pelo consumidor houve recusa injustificada do apelante em exibir os elementos de prova que lhe foram requisitados pelo Juízo, o que corrobora com o reconhecimento da reponsabilidade objetiva invocada na petição inicial também por falha no atendimento prestado ao consumidor, nos termos do disposto no art. 396 c/c art. 400, I, do CPC. 6. "A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto." (REsp n. 2.052.228/DF) 6.1.
A fraude praticada contra o apelado deu ensejo à três contratos de crédito consignado absolutamente atípicos, e apesar da constatação da fraude dos boletos pelo próprio banco apelante, em claro contexto de fraude envolvendo idoso, e mesmo diante da tentativa de pronta restituição dos valores envolvidos, o banco apelante insistiu em manter o contrato, e não promoveu o adequado atendimento ao consumidor. 7.
Conforme entendimento sedimentado pelo STJ: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (EAREsp 676.608/RS) 7.1.
No caso dos autos, deve ser mantida a sentença recorrida, que limitou adequadamente o direito de repetição do indébito na forma do art. 42 do CDC para apenas depois do momento em que a instituição financeira foi cientificada objetivamente da fraude, e, ainda assim, manteve a cobrança indevida, sem viabilizar qualquer forma de solução, conforme vindicada de forma justa e adequada pelo consumidor. 8.
Recursos de apelação desprovido. (Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, no caso, a declaração de inexistência de débito/relação jurídica entre as partes é medida que se impõe.
DO DANO MORAL Quanto aos danos morais postulados pela parte autora, salienta-se que o dano moral é caracterizado pela violação aos direitos da personalidade que afeta frontalmente a dignidade do indivíduo.
O desconto indevido no benefício previdenciário da recorrida, decorrente de empréstimo consignado não contratado, certamente gera aborrecimentos, contudo, isso não basta para configurar a violação aos direitos da personalidade.
Ademais, a hipótese em análise não se enquadra na categoria de dano moral in re ipsa.
Exige-se a comprovação de efetiva violação à honra, imagem, ou outro direito da personalidade, sem a qual não se vislumbra o direito à indenização por danos morais.
Não foi comprovada a grave lesão à pessoa, à sua imagem ou à sua personalidade, capaz de justificar a condenação por danos morais, sobretudo porque não houve negativação indevida nos cadastros de proteção ao crédito, de forma que afastado o dano in re ipsa, impondo-se a improcedência do pedido.
DA REPETIÇÃO EM DOBRO Conforme entendimento do STJ, "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 e EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.
Nesse sentido, confira-se, ainda, o teor do julgado a seguir do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Descontos bancários decorrentes de erro injustificável ensejam a repetição em dobro. (Acórdão 1394962, 07018378620198070010, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no PJe: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de relação jurídica/débito entre as partes, no que diz respeito ao contrato de empréstimo n.º 010015804951 – ID 172005907.
Condeno o réu, ainda, a devolver à parte autora, em dobro, as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício até a cessação dos descontos, cujo valor deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, desde a data dos descontos indevidos.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Retifique-se o polo passivo da demanda para que conste como réu o BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
21/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
21/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707222-91.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS LANZETTI REU: BANCO C6 S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Gama, Sexta-feira, 23 de Fevereiro de 2024.
Adriana Maria de Freitas Tapety Juíza de Direito -
23/02/2024 13:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 11:21
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:01
Decorrido prazo de CARLOS LANZETTI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
17/01/2024 00:16
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:52
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 18:30
Expedição de Ofício.
-
14/09/2023 18:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
21/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
21/06/2023 16:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/06/2023 00:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/06/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/06/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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