TJDFT - 0708431-32.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708431-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: DIVINO IRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 240148980, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 15 de setembro de 2025 17:28:45.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
15/09/2025 17:29
Juntada de Certidão
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de DIVINO IRES DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/07/2025 03:30
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:16
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 22 de junho de 2025 19:53:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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22/06/2025 20:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:50
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 10:58
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:58
Determinada a emenda à inicial
-
02/06/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DIVINO IRES DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 11:00
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/03/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DIVINO IRES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 14:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708431-32.2022.8.07.0004 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
EXECUTADO: DIVINO IRES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO as partes a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID. 222565912, no prazo comum de 15 dias.
Nos termos da Decisão de ID. 193097622, promovo a expedição do alvará de levantamento dos honorários periciais.
Gama, 14 de janeiro de 2025 14:41:48.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
14/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:47
Juntada de Petição de laudo
-
11/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
10/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Em favor do il. perito, expeça-se alvará de levantamento de 50% dos honorários periciais depositados nos autos, ID 212663505, para a conta bancária descrita na petição de ID 218567650.
Após, aguarde-se a realização da perícia designada para 20/12/2024. -
06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
03/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:45
Recebidos os autos
-
03/12/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/11/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
28/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:20
Recebidos os autos
-
22/10/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora a proceder o recolhimento dos honorários periciais de ID 199495048, sob pena de prejuízo da prova em seu desfavor.
I. -
20/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/08/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 10:47
Recebidos os autos
-
26/06/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/06/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 17/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DIVINO IRES DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
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17/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/01/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos do dispositivo da sentença prolatada nos autos, o reconvindo foi condenado "ao pagamento de valor que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, mediante perícia técnica que será custeada pela reconvinte, fase na qual será consignado pelo perito do Juízo o valor devido pelo autor em razão de rompimento/defeito/irregularidade acidental no lacre." Assim, por ora, não há falar em início da fase de cumprimento de sentença.
No mais, faculto à parte reconvinte promover a instauração da fase de liquidação de sentença na forma do art. 509, inciso I, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento do feito. -
16/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
13/09/2023 10:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2023 22:10
Transitado em Julgado em 25/08/2023
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29/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de DIVINO IRES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:53
Decorrido prazo de DIVINO IRES DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:03
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 24/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:22
Publicado Sentença em 03/08/2023.
-
04/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 09:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
20/07/2023 09:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 09:51
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
19/07/2023 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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19/07/2023 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DIVINO IRES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:30
Decorrido prazo de DIVINO IRES DA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 12/06/2023.
-
10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 16:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/06/2023 10:30
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/06/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DIVINO IRES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:11
Decorrido prazo de DIVINO IRES DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 01:34
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 10:33
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:22
Decorrido prazo de DIVINO IRES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
09/02/2023 03:03
Decorrido prazo de DIVINO IRES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 01:37
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 13:09
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2022 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/10/2022 00:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 30/09/2022 23:59:59.
-
30/09/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 10:34
Recebidos os autos
-
31/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 10:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/08/2022 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/08/2022 19:04
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de DIVINO IRES DA SILVA em 24/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 21:35
Recebidos os autos
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29/07/2022 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2022 00:46
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
18/07/2022 21:15
Recebidos os autos
-
18/07/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/07/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Documentos • Arquivo
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