TJDFT - 0700971-88.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 03:23
Decorrido prazo de MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 13:59
Juntada de Petição de acordo
-
18/05/2025 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/05/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:34
Outras decisões
-
30/04/2025 16:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CASTRO E ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0700971-88.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAN SILVA SANTANA REU: CASTRO E ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA, MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2022, ficam as partes intimadas do retorno dos autos a este Juízo, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 26 de fevereiro de 2025 13:53:57.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
26/02/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0700971-88.2022.8.07.0005 AGRAVANTE: CASTRO E ARAÚJO EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADOS: ALAN SILVA SANTANA, MENTTORA ADMINISTRAÇÃO E CONSULTORIA LTDA DESPACHO Trata-se de agravo interposto por CASTRO E ARAÚJO EMPREENDIMENTOS LTDA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
O agravado ALAN SILVA SANTANA apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700971-88.2022.8.07.0005 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) AGRAVANTE: CASTRO E ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA AGRAVADO: ALAN SILVA SANTANA, MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/05/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
UNIDADE COMPARTILHADA.
MULTIPROPRIEDADE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO/COTA.
RESOLUÇÃO MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA SOLVIDA.
IMPERATIVO LEGAL.
DECOTE DA TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
DISPOSIÇÃO DESTINADA A COMPENSAR O USO OU DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL INCIDÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA COMPENSATÓRIA.
BIS IN IDEM.
COMPREENSÃO DA PENA E DAS PERDAS DERIVADAS DO INADIMPLEMENTO.
CUMULAÇÃO SEM PROVA DE QUE AS PERDAS E DANOS SUPLANTAM A COMPENSAÇÃO ASSEGURADA (CC, ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO).
INVIABILIDADE.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA.
MONTANTE A SER REPETIDO.
ABATIMENTO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
LEGITIMIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE.
OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA.
ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À MULTIPROPRIEDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.358-B DO CC/02.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
INCIDÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
FIXAÇÃO PELA SENTENÇA.
DECOTE DA CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA CAUSA.
VIA INADEQUADA.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.
Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.
A contradição que enseja o aviamento de embargos de declaração cinge-se à contraposição interna, ou seja, quando o julgado encerrara afirmações dissonantes ou quando a argumentação que alinhavara se mostra desconforme com a conclusão alcançada, rompendo a formação dum silogismo jurídico retratado numa decisão devidamente concatenada, não se divisando quando, a par da simetria entre os fundamentos desenvolvidos e a conclusão externada, o ventilado à guisa de contradição deriva do fato de que os argumentos desenvolvidos e a conclusão alcançada dissentem das expectativas da parte. 4.
Dissenso jurisprudencial sobre uma mesma questão de direito não legitima a imprecação de vício de contradição ao julgado que não atendera as expectativas da parte, até porque não pode ser manejado como forma de imprecar os mesmos vícios ao decisório que com ele não se alinha, e, ademais, conquanto recomendável que haja interpretação e aplicação do direito material de forma uniforme pelos órgãos julgadores integrantes dum mesmo tribunal, prestigiando-se a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, a uniformização de entendimentos deve ser postulada pela via apropriada, não podendo a via declaratória ser manejada com esse desiderato, nomeadamente quando a posição do julgador se mantém coerente defronte as mesmas questões de direito. 5.
A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 6.
Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 7.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Unânime. -
10/01/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
UNIDADE COMPARTILHADA.
MULTIPROPRIEDADE.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO/COTA.
RESOLUÇÃO MOTIVADA PELA DESISTÊNCIA DO ADQUIRENTE.
POSSIBILIDADE.
CONSEQUÊNCIA.
DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA SOLVIDA.
IMPERATIVO LEGAL.
DECOTE DA TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
DISPOSIÇÃO DESTINADA A COMPENSAR O USO OU DISPONIBILIDADE DO IMÓVEL INCIDÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA COMPENSATÓRIA.
BIS IN IDEM.
COMPREENSÃO DA PENA E DAS PERDAS DERIVADAS DO INADIMPLEMENTO.
CUMULAÇÃO SEM PROVA DE QUE AS PERDAS E DANOS SUPLANTAM A COMPENSAÇÃO ASSEGURADA (CC, ART. 416, PARÁGRAFO ÚNICO).
INVIABILIDADE.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA.
MONTANTE A SER REPETIDO.
ABATIMENTO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
LEGITIMIDADE. ÔNUS DO ADQUIRENTE.
OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA.
ACESSÓRIO OBJETO DE AVENÇAMENTO AUTÔNOMO E FIXAÇÃO DESTACADA DO PREÇO DO IMÓVEL NEGOCIADO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À MULTIPROPRIEDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.358-B DO CC/02.
CONTRATO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI.
INCIDÊNCIA.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE.
TAXA DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL.
FIXAÇÃO PELA SENTENÇA.
DECOTE DA CONDENAÇÃO.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. À parte que, em desconformidade com o que restara resolvido pela sentença, insurge-se almejando providência que já lhe assegurada, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao já acolhido, donde, havendo sido determinado o decote da taxa de fruição do imóvel sobre o valor a ser repetido ao autor, carece a insurgente de interesse apto a legitimar o exame da pretensão quanto ao tópico porquanto a providência já lhe restara assegurada pela sentença. 2.
O contrato de compra e venda de cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à incorporação e alienação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final da unidade negociada qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócio serem resolvidos à luz das premissas normativas firmadas por esse estatuto legal. 3.
Concertado o negócio jurídico traduzido em contrato de compra e venda de cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade sob a égide da inovação legislativa que dispusera sobre os distratos de negócios daquela natureza, a saber, A Lei nº 13.786/18, as disposições do novo normativo devem ser observadas, de conformidade com o princípio do tempus regit actum, à medida em que entabuladas as condições convencionadas à luz do que já vigorava à época. 4.
O efeito imediato da resolução do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador proveniente de desistência na manutenção do negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da sua formalização, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta à alienante. 5.
A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar o inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, resolvida a promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em razão da desistência manifestada pelo adquirente, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, encerrando natureza compensatória, não comporta cumulação com a cláusula que prevê o pagamento de importe destinado a compensar a utilização e fruição da unidade imobiliária pelo adquirente se não evidenciado que a compensação assegurada não fora suficiente para compor as perdas e danos provocados pela resolução do negócio (CC, art. 416, parágrafo único). 6.
O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de o comissário ser agraciado com a comissão avençada (CC, arts. 722 e 725). 7.
Concertada a compra do imóvel, o adquirente fica inexoravelmente enlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, conforme anotado nos termos do contrato de intermediação por ele firmado e no instrumento que precedera a formalização do negócio principal, defluindo da forma pela qual lhe restara transmitido o acessório que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 8.
Sobejando hígida e clara a previsão de que a comissão de corretagem devida ao intermediador do negócio seria suportada pelo consumidor que figurara como s adquirente no negócio de compra e venda e destacado o montante que alcançara o acessório do preço da cota imobiliária, restando atendido o direito à informação resguardado pelo legislador de consumo, a transposição do encargo é impassível de ser reputada abusiva e ilícita, porquanto inexistente óbice legal para esse concerto nem imposição cogente no sentido de que o encargo deve ser necessariamente assimilado pela alienante, devendo, portanto, ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia de vontade que permeia o contrato. 9.
Atualização monetária se qualifica como simples instrumento destinado a assegurar a intangibilidade da obrigação, resguardando-se sua identidade no tempo mediante o incremento do seu valor nominal com índice de correção apurado desde que fora fixada e até sua efetiva liquidação ante sua sujeição à ação da inflação, que redunda em mitigação da sua real e efetiva expressão pecuniária, resultando que, fixadas parcelas que devem ser repetidas pela vendedora de imóvel, a prestação a ser devolvida deve ser atualizada desde o momento do desembolso. 10.
Emergindo a resolução do contrato de compra e venda de cota de unidade imobiliária no regime de multipropriedade da inadimplência ou desistência do adquirente, postulando a repetição do que vertera, acolhido o pedido repetitório com a modulação da disposição penal, os juros de mora que devem incrementar o que lhe deve ser devolvido têm como termo inicial a data do trânsito em julgado, pois somente então a obrigação repetitória na forma fixada se tornará revestida de liquidez e certeza, ensejando a qualificação da mora da obrigada à restituição. 11.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida.
Unânime. -
03/08/2023 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2023 08:20
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/06/2023 00:06
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
09/06/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de ALAN SILVA SANTANA em 29/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 11:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2023 00:13
Publicado Sentença em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
02/05/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
01/05/2023 22:01
Recebidos os autos
-
01/05/2023 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
28/04/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
18/04/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
11/04/2023 01:13
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de MENTTORA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de ALAN SILVA SANTANA em 27/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2023 00:15
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
23/02/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
22/02/2023 18:46
Recebidos os autos
-
22/02/2023 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 14:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
31/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/01/2023 13:14
Recebidos os autos
-
27/01/2023 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/01/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/12/2022 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/11/2022 00:55
Publicado Certidão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 00:16
Decorrido prazo de CASTRO E ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/07/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CASTRO E ARAUJO EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2022 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/04/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/03/2022 20:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/03/2022 01:05
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 19:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 17:43
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:43
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 00:25
Publicado Decisão em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:37
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/01/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/01/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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