TJDFT - 0745459-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 02:14
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 22:31
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 22:31
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DE AÇÃO COLETIVA.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PROPOSITURA.
FORO.
SEDE.
RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
FORO COMPETENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso, embora a parte agravante fundamente a escolha deste foro com base na sede do Banco do Brasil, local onde a instituição financeira mantém sua administração, do ponto de vista probatório e técnico, inexiste correlação apta a afastar a competência do foro do domicílio do autor ou do estabelecimento/filial respectivo da Sociedade de Economia Mista, na qual foi celebrado o contrato entabulado entre as partes. 2.
Uma interpretação lógico-sistemática do Ordenamento Jurídico, em conformidade com a essência do Código de Processo Civil de 2015, o qual possui cláusula autorizativa aberta (art. 8º), permite ao juiz a aplicação das normas observando-se a razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não é razoável fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar todas as ações de Liquidação de Sentença de Ação Coletiva propostas contra o Banco do Brasil, ao simples fundamento de se tratar de foro de sua sede, considerando que a instituição financeira possui agências bancárias na quase totalidade dos municípios do país, caso contrário, haveria risco de sobrecarga e aumento dos custos à Justiça do Distrito Federal. 4.
Não bastasse isso, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre o produtor rural e a instituição financeira, nos casos em que o empréstimo foi realizado para fomentar a atividade produtiva, porquanto não pode ser considerado destinatário final do produto ou serviço. 5.
Assim, competente o foro do local onde celebrado o contrato objeto da Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária, o qual, inclusive, é o domicílio do credor, conforme disposto na alínea b do inciso III do art. 53 do Código de Processo Civil, que estabelece como foro competente para processar e julgar as ações relativas às obrigações contraídas por pessoa jurídica o lugar onde se encontra a agência ou sucursal em que foi celebrado o negócio jurídico. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
19/12/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:23
Conhecido o recurso de CAIRO CANEDO MARTINS - CPF: *10.***.*60-30 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2023 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 19:21
Recebidos os autos
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16/11/2023 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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16/11/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:17
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 06:26
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 23:25
Recebidos os autos
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24/10/2023 23:25
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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23/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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23/10/2023 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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