TJDFT - 0723813-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 23:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2025 16:47
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA PEREIRA DA SILVA SANTOS - CPF: *05.***.*66-20 (EXECUTADO).
-
29/05/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/05/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 18:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/04/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:45
Expedição de Termo.
-
24/04/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:27
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 11:50
Recebidos os autos
-
01/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 22:39
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 11:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 10:34
Recebidos os autos
-
13/01/2025 10:34
Outras decisões
-
09/01/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/10/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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14/07/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 10/05/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
13/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0723813-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA PEREIRA DA SILVA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 1 de abril de 2024 23:05:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
02/04/2024 11:06
Recebidos os autos
-
02/04/2024 11:06
Outras decisões
-
01/04/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:50
Deferido o pedido de IEPI CURSOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0723813-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA PEREIRA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Exequente não se manifestou acerca da Decisão ID nº 184216246, e, nos termos da Portaria 01/17, intimo a parte Credora a promover o andamento do processo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 14:21:18.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
02/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de IEPI CURSOS LTDA - ME em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Expeça-se alvará eletrônico para transferência dos valores penhorados nos autos para a conta da patrona do exequente: Conta de titularidade da advogada Monick de Souza Quintas, OAB/DF nº 52.555; Banco do Brasil (001), Agência 3476-2, Conta Corrente 126726-4, ou Chave PIX *78.***.*36-31 Após, intime-se o exequente para trazer planilha atualizada do débito, decotando-se o valor recebido, e requerer o que entender pertinente. -
23/01/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 20:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/01/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0723813-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME EXECUTADO: AMANDA PEREIRA DA SILVA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, que transcorreu o prazo para a parte executada se manifestar quanto aos termos da decisão ID nº 156124243.
Nos termos da referida decisão, intimo a parte exequente a se manifestar quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 19:21:19.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
15/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:59
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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18/05/2023 05:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 14:12
Expedição de Mandado.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 11:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 11:43
Outras decisões
-
19/04/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2023 08:40
Recebidos os autos
-
17/04/2023 08:40
Deferido o pedido de IEPI CURSOS LTDA - ME - CNPJ: 21.***.***/0001-58 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 19:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 14/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 01:16
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DA SILVA SANTOS em 17/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:15
Decorrido prazo de IEPI CURSOS LTDA - ME em 12/08/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:03
Publicado Decisão em 10/08/2022.
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09/08/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:50
Recebidos os autos
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08/08/2022 12:50
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/07/2022 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/07/2022 08:39
Recebidos os autos
-
27/07/2022 08:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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21/07/2022 21:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/07/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
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13/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 12:11
Recebidos os autos
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13/07/2022 12:11
Declarada incompetência
-
29/06/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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