TJDFT - 0041033-85.2016.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2022 18:54
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 18:54
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
31/03/2022 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/03/2022 21:36
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
31/03/2022 21:35
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 09:20
Publicado Sentença em 11/03/2022.
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
11/03/2022 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
10/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041033-85.2016.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISTRITO FEDERAL DENUNCIADO A LIDE: BSB-COMERCIAL OTICA LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, CLEIA MARIA SOARES DIAS BEZERRA SENTENÇA Tendo em vista a liquidação do débito impõe-se a extinção do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Transitado em julgado e tudo cumprido, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 11:48
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/02/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 10:06
Recebidos os autos
-
23/02/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/02/2022 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 15:17
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
23/09/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2021 19:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
17/09/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 23:38
Expedição de Alvará.
-
31/08/2021 18:17
Recebidos os autos
-
31/08/2021 18:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
12/07/2021 21:18
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 16:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/06/2021 12:07
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2021 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/06/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
18/05/2021 02:43
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
17/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041033-85.2016.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EXEQUENTE: BSB-COMERCIAL OTICA LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, CLEIA MARIA SOARES DIAS BEZERRA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 5º, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 4, de 4 de outubro de 2019, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Intime-se o executado para o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimado o executado de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, venham conclusos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/05/2021 13:29
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2021 22:55
Recebidos os autos
-
12/05/2021 22:55
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/04/2021 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/04/2021 04:11
Processo Desarquivado
-
31/03/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 15:46
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 15:45
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
-
09/03/2021 11:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para Contadoria - (em diligência)
-
09/03/2021 11:13
Transitado em Julgado em 09/03/2021
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de BSB-COMERCIAL OTICA LTDA - EPP em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CLEIA MARIA SOARES DIAS BEZERRA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS em 10/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Sentença em 21/01/2021.
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
09/01/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2021
-
08/01/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARAEXEFIS Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0041033-85.2016.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BSB-COMERCIAL OTICA LTDA - EPP, CARLOS ALBERTO SOARES DIAS, CLEIA MARIA SOARES DIAS BEZERRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte embargante renunciou ao direito a que se funda a presente ação. É o breve relatório.
DECIDO.
Homologo, por sentença, a renúncia à pretensão formulada na presente ação e EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 3º, inciso I, e 4º, inciso III, e no art. 90, do CPC. Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/01/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/12/2020 03:31
Recebidos os autos
-
31/12/2020 03:31
Homologada renúncia pelo autor
-
04/12/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CLEIA MARIA SOARES DIAS BEZERRA em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS em 09/09/2020 23:59:59.
-
10/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BSB-COMERCIAL OTICA LTDA - EPP em 09/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
08/09/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
05/09/2020 22:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 02:17
Recebidos os autos
-
05/08/2020 02:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
03/08/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 23:44
Recebidos os autos
-
22/07/2020 23:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/06/2020 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/06/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 20:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2020 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2020
Ultima Atualização
10/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736494-02.2020.8.07.0016
Kleist Ribeiro Monteiro
Distrito Federal
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 17:56
Processo nº 0036448-04.2013.8.07.0015
Distrito Federal
Banco Itaucred Financiamentos S.A.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2019 17:26
Processo nº 0041034-70.2016.8.07.0018
Bsb-Comercial Otica LTDA - EPP
Distrito Federal
Advogado: Fabiana de Amorim Secundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2020 19:37
Processo nº 0002848-83.2003.8.07.0001
Distrito Federal
Wanderley de Oliveira
Advogado: Luis Eduardo Correia Serra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 22:17
Processo nº 0757807-53.2019.8.07.0016
Condominio Estancia Quintas da Alvorada
Procuradoria do Distrito Federal
Advogado: Jose Antonio Goncalves Lira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/11/2019 18:11