TJDFT - 0700036-62.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/07/2025 22:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 23:27
Recebidos os autos
-
10/06/2025 23:27
Deferido o pedido de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
27/05/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 02:55
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 23:01
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 15:21
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:21
Indeferido o pedido de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
14/02/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
24/01/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/01/2025 00:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:59
Indeferido o pedido de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
04/12/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:02
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:02
Indeferido o pedido de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AUTOR)
-
29/08/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
14/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 05:35
Decorrido prazo de AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
26/06/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:51
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
06/06/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:38
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700036-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REU: UNIVERSO DAS CASTANHAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o "AR" referente à parte requerida - ID 194754660 - retornou SEM cumprimento, com informação, DOS CORREIOS, de: ( ) "MUDOU-SE". ( ) "ENDEREÇO INSUFICIENTE". ( ) "ENDEREÇO NÃO EXISTE". ( ) "NÃO EXISTE NÚMERO INDICADO". ( x ) OUTRO MOTIVO: "DESCONHECIDO " ( ) OUTRO MOTIVO: " _____ " Nos termos da Portaria nº 02/2022, deste Juízo, de ordem, fica a parte autora intimada para que se manifeste acerca desta certidão, promovendo o andamento do feito (PRAZO: CINCO DIAS).
BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 17:04:56.
THAIS GARCIA MEIRELES Diretor de Secretaria -
26/04/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 03:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/04/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:38
Outras decisões
-
21/03/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:24
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700036-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REU: UNIVERSO DAS CASTANHAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Intimada a emendar a inicial a fim de comprovar sua alegada hipossuficiência econômica, a parte autora limitou-se a juntar aos autos Certidão Simplificada que comprova sua condição de empresa de pequeno porte - EPP.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, eis que, de acordo com a Súmula 481, do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica que demonstrar sua incapacidade de arcar com os encargos processuais.
O mero fato da autora ser empresa de pequeno porte não evidencia sua incapacidade de arcar com as custas processuais.
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 13:43
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:43
Gratuidade da justiça não concedida a AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-00 (AUTOR).
-
16/02/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
15/02/2024 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700036-62.2024.8.07.0010 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMAZONIA REAL NUTS INDUSTRIA E COMERCIO DE CASTANHAS E ALIMENTOS LTDA REU: UNIVERSO DAS CASTANHAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para: 1 - Comprovar a efetiva necessidade dos benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos documentos capazes de demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, vez que a parte autora é pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481, do STJ.
Ou, alternativamente, recolher as custas iniciais, juntando a guia e respectivo comprovante de pagamento aos autos. 2 - Juntar aos autos memória de cálculo que comprove o alegado valor atualizado da dívida.
Intime-se, ainda, a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 15:13
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
03/01/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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