TJDFT - 0706621-64.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:43
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 10:10
Recebidos os autos
-
02/09/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONTIJO DE MENDONCA em 08/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 18:27
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:27
Outras decisões
-
21/07/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706621-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GONTIJO DE MENDONCA EXECUTADO: ALEXANDRE RAMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei resposta de ofício de ID235686680.
Intimo as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para regularização do prazo de suspensão.
Núcleo Bandeirante/DF MATEUS DE SOUZA COSTA Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
02/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:47
Outras decisões
-
10/04/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/04/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:17
Expedição de Ofício.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 09:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:03
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA GONTIJO DE MENDONCA - CPF: *21.***.*22-04 (EXEQUENTE).
-
05/02/2025 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
14/01/2025 17:00
Outras decisões
-
18/12/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/12/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONTIJO DE MENDONCA em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/11/2024 16:32
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA GONTIJO DE MENDONCA - CPF: *21.***.*22-04 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONTIJO DE MENDONCA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:20
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA GONTIJO DE MENDONCA - CPF: *21.***.*22-04 (EXEQUENTE).
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONTIJO DE MENDONCA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA GONTIJO DE MENDONCA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
03/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 09/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:47
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:47
Outras decisões
-
06/04/2024 00:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RAMOS DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0706621-64.2023.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA GONTIJO DE MENDONCA EXECUTADO: ALEXANDRE RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
Fica, desde já, autorizado o cumprimento da diligência via aplicativo Whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 165.752,37, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça. 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, expeça-se CARTA PRECATÓRIA e intime-se o exequente a comprovar a distribuição no juízo deprecado, arcando com as custas no respectivo juízo destinatário.
Deverá, ainda, comprovar nos autos a distribuição, no prazo de 15 dias. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 1.10 Expeça-se certidão, nos termos do art. 828, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 07:44
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/12/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
19/12/2023 11:23
Deferido o pedido de MARIA APARECIDA GONTIJO DE MENDONCA - CPF: *21.***.*22-04 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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