TJDFT - 0758335-48.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/03/2024 15:06
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:52
Decorrido prazo de LAIS DOS SANTOS FONTES em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:25
Decorrido prazo de MAYARA SILVEIRA MILFONT em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
þEm consequência, JULGO EXTINTO o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea b, do inciso III, do art. 487, do CPC, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa.
Arquive-se.
Ressalto que em caso de eventual descumprimento do acordo, poderá ser requerido o seu cumprimento através de cumprimento de sentença.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
26/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:56
Homologada a Transação
-
26/02/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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25/02/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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21/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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15/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 17:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de LAIS DOS SANTOS FONTES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:23
Decorrido prazo de MAYARA SILVEIRA MILFONT em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:12
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% ao mês a partir da citação, corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da sentença.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância especialmente porque, ainda não interposto recurso, eventual incidência de despesas é apenas hipotética.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida a pagar o montante que foi condenada, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ao CJU: promova-se o descadastramento do advogado MATHEUS LOPES DE ALMEIDA, conforme requerido ao ID nº 183957326.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
18/01/2024 12:59
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:59
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 09:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/12/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/12/2023 17:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/12/2023 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 17:35
Juntada de Petição de réplica
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05/12/2023 04:14
Decorrido prazo de LAIS DOS SANTOS FONTES em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 22:14
Recebidos os autos
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04/12/2023 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 06:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/12/2023 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2023 15:27
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/11/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2023 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/10/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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