TJDFT - 0700104-79.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2025 12:17
Processo Desarquivado
-
05/09/2025 11:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 13:09
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de AVDV ESTETICA LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 20:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
14/07/2025 02:42
Publicado Sentença em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
09/07/2025 19:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/07/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:25
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:25
Outras decisões
-
16/06/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/06/2025 22:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 11/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:29
Recebidos os autos
-
02/06/2025 14:29
Deferido o pedido de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *53.***.*81-33 (EXEQUENTE).
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:14
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700104-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO Defiro o pedido da exequente (Laryssa), de ID nº. 233243932, para determinar a expedição de mandado de intimação e de remoção nos seguintes termos: 1) Intime-se Marly Francisca Ribeiro dos Santos, por Oficial de Justiça e no endereço indicado no ID nº. 233243932, para informar ao Oficial de Justiça em que endereço encontram-se os bens penhorados no ID nº. 223973194. 2) Com a informação, o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça deve imediatamente se dirigir ao local de indicação dos bens e promover a remoção deles, nos estritos termos da decisão de ID nº. 230712642; 3) Intime-se a exequente (Laryssa) para acompanhar contactar o Oficial de Justiça designado e acompanhar a diligência, providenciando o transporte ou o frete até o Depósito Público. 4) Caso a exequente não cumpra o item "3" acima, sua inércia será considerada como desistência tácita da penhora dos bens especificados no ID nº. 223973194.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:51
Deferido o pedido de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *53.***.*81-33 (EXEQUENTE).
-
18/05/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/05/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 05/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 03:22
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700104-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO Intime-se a exequente (Laryssa) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a certidão do senhor Oficial de Justiça, de ID nº. 233048365, bem como informar o endereço completo e atualizado da empresa executada (Laser Fast) e dos bens penhorados no ID nº. 230261651, sob pena de desconstituição da penhora.
Aqui, é importante ressaltar que as informações acerca dos bens de titularidade da parte devedora - para além dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, devem ser trazidas pela parte credora, e comprovadas documentalmente.
Isso porque os feitos nos Juizados Especiais Cíveis são regidos pela Lei nº. 9.099/95, cujas disposições propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários-mínimos; mas que, em contrapartida, trazem o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
E, admitir outra interpretação seria transformar os Juizados Especiais em Varas Cíveis, limitadas à alçada.
Claramente essa não foi a intenção do legislador.
Quem opta pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95, escolhe as limitações impostas pela lei especial, o que não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria, isto é, no Juízo Cível, observando o rito adequado, seja execução, cautelar, sumário ou ordinário, em que fará uso de todos os institutos previstos na legislação processual. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/04/2025 18:12
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:12
Outras decisões
-
22/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
16/04/2025 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 08/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
02/04/2025 16:55
Desentranhado o documento
-
31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700104-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO A exequente (Laryssa), mediante petição de ID nº. 226613674, requereu a adjudicação dos bens penhorados no ID nº. 223973194, o que lhe foi deferido por decisão de ID nº. 226858846, desde que houvesse a comprovação do depósito da diferença entre os valores, pois o valor da dívida objeto dos autos é inferior ao montante apurado na penhora e avaliação (ID nº. 226858846).
Em seguida, em petição de ID nº. 230261651, a exequente informou que não efetuou o pagamento da diferença, e requereu a designação de hasta pública.
Assim, diante do interesse da parte exequente na alienação dos bens penhorados (ID nº. 230261651),defiro a venda dos referidos bens em hasta pública.
Intime-se a empresa executada (Laser Fast).
Autorizo que os bens penhorados (ID nº. 223973194), sejam levados a leilão coletivo.
Portanto, fica desde já autorizada a inclusão dos referidos bens no próximo Leilão Público Coletivo deste e.
TJDFT.
Oficie-se ao Sr.
Juiz Coordenador dos Leilões Públicos e Coletivos, dando-lhe conta da presente decisão.
Expeça-se mandado para remoção dos bens penhorados ao depósito público, cujos meios para cumprimento, inclusive transporte, devem ser fornecidos pela parte exequente.
Para tanto,defiro arrombamento, horário especial e reforço policial, se necessários, guardadas as devidas cautelas.
Esclareço que se não houver fornecimento dos meios para cumprimento do mandado pelo exequente, considerar-se-á como desistência tácita pela parte exequente dos bens penhorados.
Expeçam-se os editais respectivos.
Ademais, fica dispensada a publicação de editais, por se tratar de bem penhorado de pequeno valor (até 40 salários mínimos), ao teor do art. 52, VIII, da Lei 9.099/95, pois tal procedimento formal deve ao máximo ser evitado, já que não se adequa aos princípios norteadores desta Justiça Especial.
Em ato contínuo, afixe-se o edital no local de costume.
Aguarde-se resposta informando a data designada para o leilão.
Após, intimem-se a parte executada acerca da realização de tal leilão.
Por fim, após as intimações, aguarde-se a Hasta designada.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:10
Deferido o pedido de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *53.***.*81-33 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:26
Outras decisões
-
12/03/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 28/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:49
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 10:20
Recebidos os autos
-
25/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 10:20
Deferido em parte o pedido de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *53.***.*81-33 (EXEQUENTE)
-
21/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:51
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 16:51
Indeferido o pedido de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *53.***.*81-33 (EXEQUENTE)
-
19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
18/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 10:39
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 23/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700104-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO A Contadoria Judicial atualizou a dívida no ID nº. 211443536 - pág. 2, tendo a exequente (Luciana) concordado com o memorial de cálculos (ID nº. 211486861).
Entretanto, a empresa executada (Laser Fast) alegou que houve excesso na execução (ID nº. 211953701).
Decido.
A sentença de ID nº. 195749531 condenou a executada no pagamento de: a) R$2.197,85 (dois mil cento e noventa e sete reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária pelos índices oficiais do e.
TJDFT a contar da data do respectivo desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e b) R$2.000,00 (dois mil reais), para compensação dos danos morais, com correção monetária pelos índices oficiais do e.
TJDFT a contar da data desta sentença, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Da análise da planilha de ID nº. 211443536 - pág. 2, verifico que a correção monetária da reparação dos danos materiais foi calculada a partir da data do desembolso (11/01/2021), e a correção monetária da compensação por danos morais foi calculada da data da sentença (10/06/2024).
E os juros de mora foram calculados, em ambas as condenações, a partir da data da citação.
Portanto, não há retificação a ser feita acerca desses índices.
No que se refere à multa e aos honorários advocatícios, o item "2" da decisão de ID nº. 204731522 dispõe que, em caso de transcurso "in albis" do prazo para pagamento voluntário da obrigação, devem ser acrescidos ao montante da obrigação principal, a multa de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, prevista no artigo 523, § 1º., do Código de Processo Civil, e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, também em importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Aqui, é importante destacar que a Câmara de Uniformização deste E.
TJDFT decidiu pela inclusão dos honorários advocatícios de cumprimento de sentença nos autos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis.
Senão vejamos: "RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria." (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560).
Portanto, também não há o que corrigir acerca da inclusão da multa e dos honorários advocatícios no memorial de cálculos de ID nº. 211443536, razão pela qual homologo-o.
Em consequência, rejeito a impugnação da executada de ID nº. 211953701.
No passo, proceda a Secretaria à pesquisa e bloqueio do valor do débito, via SISBAJUD, em contas e aplicações bancárias de titularidade da parte executada, mediante reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, por 10 (dez) dias, intimando os interessados.
Restando infrutífera a diligência, cumpram-se as determinações da decisão de ID nº. 204731522, a partir do item "14", utilizando, para tanto, o endereço indicado no ID nº. 210685885.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 16:04
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:04
Indeferido o pedido de LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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27/09/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
20/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700104-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre a nova cota da Contadoria Judicial, no prazo comum de 02 (dois) dias, oportunidade em que deverão comprovar suas alegações com documentos, sob pena de concordância tácita. Águas Claras, 18 de setembro de 2024. -
18/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 20:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
16/09/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
16/09/2024 17:03
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES - CPF: *53.***.*81-33 (EXEQUENTE)
-
13/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700104-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Águas Claras, 11 de setembro de 2024. -
11/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 03/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 17:58
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700104-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID nº. 204731522, a partir do item "14", atentando-se para o endereço informado no ID nº. 208473720.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/08/2024 14:07
Outras decisões
-
23/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700104-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES EXECUTADO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 21 de agosto de 2024 11:56:32. -
21/08/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:43
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/08/2024 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
15/08/2024 07:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 13/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 26/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:48
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700104-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA. 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 204589495, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES e como parte executada LASER FAST DEPILACAO LTDA.. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:16
Outras decisões
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
18/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700104-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO A sentença de id. 195746531 transitou em julgado em 10 de julho, conforme certidão de id. 204271286.
Para deflagração da fase de cumprimento de sentença, deverá a parte autora efetuar referido pedido, devendo instruir os autos com a planilha atualizada do débito conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Prazo: 05 dias.
Feito, tornem os autos conclusos.
Transcorrido in albis, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 16:59
Outras decisões
-
16/07/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
16/07/2024 14:08
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
15/07/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:17
Decorrido prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 10/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:54
Julgado procedente o pedido
-
22/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 13:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/02/2024 13:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 13:30, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 02:32
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 04:49
Decorrido prazo de LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:36
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 16:50
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:49
Recebida a emenda à inicial
-
12/01/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/01/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0700104-79.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARYSSA RIBEIRO RODRIGUES REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de juntar aos autos cópia do comprovante de residência, atual e em nome da requerente (águas, luz, telefone, cartão de crédito, etc.).
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 13:30, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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