TJDFT - 0711955-06.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 18:55
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MAURO MOURA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de MAURO MOURA DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 03:01
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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30/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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30/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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30/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711955-06.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURO MOURA DA SILVA RECONVINTE: PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES REU: PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES RECONVINDO: MAURO MOURA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização proposta por MAURO MOURA DA SILVA em desfavor de PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES, partes devidamente qualificadas nos autos.
Foi proferida sentença (ID199238294).
Antes do trânsito, comparecem as partes em juízo, requerendo a homologação do termo de acordo (ID 201787089), por sentença. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil incentiva e impulsiona a solução do conflito, mediante a conciliação e a mediação de livre autonomia dos interessados, na forma do que dispõe os artigos 3º, §§ 2º e 3º; 139, inciso V, e 334 do CPC.
A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado a sentença.
Assim, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
A presente sentença transita em julgado na presente data, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal.
Certifique-se, ainda, o trânsito em julgado da sentença de ID 199238294.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 17:53
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 08:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 08:51
Homologada a Transação
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26/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/06/2024 13:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/06/2024 03:17
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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06/06/2024 16:15
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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13/03/2024 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/03/2024 09:59
Recebidos os autos
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13/03/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de MAURO MOURA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
II – CONCLUSÃO Por todo o exposto, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida a MAURO MOURA DA SILVA, pelo que mantenho o benefício deferido, e declaro os autos saneados.
Fixo como ponto controvertido a impossibilidade de transferência do registro de propriedade do veículo VW/18.310 para o nome de PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES, em virtude da instalação de terceiro eixo no referido veículo, e indefiro a produção de provas em audiência.
Concedo ao réu/reconvinte o prazo de 30 (trinta) dias para que junte aos autos certidão e/ou declaração do DETRAN consignando a impossibilidade da aludida transferência.
Publique-se e intime-se.
Ato processual registrado, registrado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) identificado(a) na certificação digital. -
16/01/2024 18:28
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/12/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 07:28
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2023 00:20
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 10:38
Recebidos os autos
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29/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 00:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 10:45
Recebidos os autos
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25/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2023 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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31/07/2023 16:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2023 00:06
Recebidos os autos
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30/07/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA VASQUES em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 16:07
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2023 08:39
Recebidos os autos
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30/05/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/05/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2023 14:50
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 14:39
Recebidos os autos
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26/04/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 14:39
Deferido o pedido de MAURO MOURA DA SILVA - CPF: *53.***.*24-00 (AUTOR).
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24/04/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/04/2023 06:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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