TJDFT - 0718596-56.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718596-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAURICE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte credora informa a quitação do débito (id 190080090).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver mandado de citação, intimação ou penhora e avaliação distribuído, recolha-se independentemente de cumprimento.
Ficam desconstituídas eventuais restrições deste juízo feita via RENAJUD e SISBAJUD, bem como eventuais penhoras realizadas.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718596-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAURICE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a parte executada Passaredo Transportes Aéreos S.A. efetuou um pagamento nos autos (ID nº. 188992862), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente no ID nº. 186180390.
Sem prejuízo do disposto acima, proceda-se, imediatamente, ao desbloqueio da quantia de ID nº. 188970145, em favor da empresa Latam Airlines Group S.A.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas nos autos foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/03/2024 11:26
Recebidos os autos
-
08/03/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:26
Deferido o pedido de MAURICE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *18.***.*12-67 (REQUERENTE).
-
06/03/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/03/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:59
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 29/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:15
Decorrido prazo de MAURICE DA SILVA OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
22/02/2024 12:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/02/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 03:47
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718596-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAURICE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO Para apreciação das petições de IDs nº. 186022463 e nº. 186620132, intime-se o exequente (Maurice) a juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada da dívida, sem a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC, nem de honorários advocatícios, estes por força do artigo 55, "caput", da Lei nº. 9.099/95, e com o abatimento da quantia depositada no ID nº. 184461684, sob pena de indeferimento, desde logo, de todos os pedidos formulados nessas petições.
Transcorrido "in albis" o prazo acima, cumpram-se as determinações da sentença e arquivem-se os autos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:52
Deferido o pedido de MAURICE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *18.***.*12-67 (REQUERENTE).
-
19/02/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:03
Outras decisões
-
15/02/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/02/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718596-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MAURICE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024 -
09/02/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/02/2024 14:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2024 13:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 13:14
Deferido o pedido de MAURICE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *18.***.*12-67 (REQUERENTE).
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07/02/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/02/2024 18:35
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 04:26
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:13
Decorrido prazo de MAURICE DA SILVA OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:37
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718596-56.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURICE DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A, PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Maurice da Silva Oliveira o em face de LATAN Airlines Group S/A, e Passaredo Transportes Aéreos - em recuperação judicial, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega o autor que adquiriu das rés passagens aéreas para o trecho Brasília - Teixeira de Freitas do dia 28/08/2023.
Conta que em Salvador buscou o portão para o embarque para Teixeira de Freitas, relata que ocorreu atraso pós 4h 45 de espera fora informado acerca do cancelamento do voo.
Relata que foi realocado em um voo que foi a Guarulhos e após voou para Porto Seguro, e lá foi deixado a uma distância de 230 km do seu destino final.
Requer indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Sustentam as rés que o voo até Teixeira de Freitas foi cancelado devido a condições climáticas desfavoráveis.
Pois bem.
A obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
Sabe-se que a responsabilidade do fornecedor/transportador é de natureza objetiva (artigos 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil), isto é, independe da demonstração de culpa na conduta lesiva, e poderá ser afastada quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou vício, a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (artigo 393 do Código Civil).
Registre-se que o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe como obrigação às companhias aéreas a prestação do serviço de transporte aéreo de modo adequado, eficiente, seguro e contínuo, e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das suas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (p.u. do art. 22, CDC).
O cumprimento do contrato de prestação de serviços de transporte aéreo, serviço essencial, é dever da empresa aérea e sua responsabilidade por eventuais descumprimentos somente deve ser afastado quando envolver caso fortuito externo ou força maior, culpa exclusiva da vítima, ou inexistência de defeito no serviço. É bem verdade que condições climáticas adversas que impedem pouso, decolagem ou promovem desvio de rota, quando cabalmente comprovadas, constituem motivo de força maior - fortuito externo - e excluem a responsabilidade da empresa pelo atraso ou cancelamento do voo.
No particular, a parte ré não demonstrou o pretenso cancelamento justificado, não se desincumbindo de provar o caso fortuito, consubstanciado no mau tempo, inábil para tráfego aéreo.
Isso porque, cingiu-se a colacionar tela sistêmica, produzida unilateralmente, a qual, inclusive, indica que a decodificação do boletim METAR é uma ferramenta de auxílio ao aprendizado.
Sua simples leitura, muitas vezes, pode não ser suficiente para uma correta interpretação do clima.
Não restou comprovado pelo órgão oficial da ANAC que essa foi a causa das restrições operacionais que impossibilitaram a decolagem do voo em Teixeira de Freitas.
No caso, não restou demonstrado qualquer das hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14 do CDC.
Assim, deverá a parte ré reparar eventuais prejuízos materiais e morais causados por sua conduta ilícita.
Quanto à existência do dano moral, está presente.
Não há dúvidas de que os fatos narrados na inicial geraram ansiedade, angústias, inseguranças, aflição, sensação de descaso e irritação pelo qual o consumidor as não passaria caso o serviço tivesse sido prestado de forma adequada.
Independentemente de eventos climáticos, deveriam as rés providenciarem a chegada ao autor ao destino (Teixeira de Freitas) e não o deixar em cidade diversa e sem assistência material.
Ademais, para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, uma vez que o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado, em razão da dificuldade de se aferir esfera tão íntima do ser humano.
Por outro vértice, o arbitramento do valor devido a título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Assim, procedida a compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, bem como as circunstâncias do caso concreto, arbitro a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) .
Devido a falha das rés o autor teve gastos extras com transporte e alimentação na monta de R$ 249,55, que deverá ser ressarcida pela parte requerida.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR LATAM Airlines Group S/A, e Passaredo Transportes Aéreos SOLIDARIAMENTE a: a) pagar ao autor a quantia de R$ 249,55 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo INPC a contar da data do desembolso (28/08/2023), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) pagar a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) ao requerente, totalizando a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/01/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 08:11
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/12/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
14/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 21:16
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:11
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MAURICE DA SILVA OLIVEIRA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
30/11/2023 10:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 01:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 02:37
Recebidos os autos
-
28/11/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2023 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:28
Outras decisões
-
19/09/2023 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/09/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2023 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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