TJDFT - 0750794-12.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:31
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 16:29
Juntada de Ofício
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01/08/2024 16:27
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:01
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INAUDITA ALTERA PARS.
ABTENÇÃO DE VEICULAÇÃO DA MARCA.
USURPAÇÃO DE CLIENTELA.
VIOLAÇÃO A NÃO CONCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DEMONSTRADA.
RISCO AO NEGÓCIO DA FRANQUEADORA.
BOA IMAGEM.
RISCO DE DANO CONFIGURADO.
OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Enquanto recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração objetivam aclarar uma decisão judicial, através do esclarecimento de obscuridade, da eliminação de contradição, do suprimento de omissão e da correção de erro material, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 1.1.
Não pode, assim, ser utilizado como instrumento para rediscussão do julgado. 2.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração caracteriza-se pela ausência de pronunciamento do julgador ou do colegiado sobre determinado pedido ou sobre determinada matéria relevante arguida. 2.1.
A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela existente no conteúdo do próprio julgado e apresenta proposições inconciliáveis entre si. 2.2.
Todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo qualquer vício ou equívoco a ser sanado. 2.3.
Vícios inexistentes no caso em tela. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. -
05/07/2024 18:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/07/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 19:03
Expedição de Intimação de Pauta.
-
04/06/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
12/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:15
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/04/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INAUDITA ALTERA PARS.
ABTENÇÃO DE VEICULAÇÃO DA MARCA.
USURPAÇÃO DE CLIENTELA.
VIOLAÇÃO A NÃO CONCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO CONTRATO.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
DEMONSTRADA.
RISCO AO NEGÓCIO DA FRANQUEADORA.
BOA IMAGEM.
RISCO DE DANO CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Os requisitos para a antecipação de tutela são os previstos no art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A parte ré/reconvinte demonstrou em sua reconvenção o inadimplemento pela ex-franqueada autora das cláusulas do contrato de franquia referentes ao dever de não concorrência, tendo sido constatada a migração de clientela do período em que era franqueada da rede e a utilização do mesmo número de telefone de atendimento do tempo em que era franqueada.
Desse modo, a franqueadora ré demonstrou a probabilidade do direito vindicado em sua reconvenção. 3.
O perigo de dano é patente, uma vez demonstrada a usurpação de clientela e o risco à boa imagem da marca da franquia, o que ficou comprovado a partir da juntada de reclamações relacionadas às atividades da autora como se ela continuasse sendo franqueada da rede. 4.
Em vista da demonstração da probabilidade do direito e do risco de dano pela ré/reconvinte, deve ser mantida a decisão que deferiu a antecipação de tutela em desfavor da autora/reconvinda para a preservação das obrigações previstas no contrato de franquia. 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/03/2024 14:27
Conhecido o recurso de LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA - CPF: *14.***.*74-45 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2024 15:05
Juntada de Petição de memoriais
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 16:53
Recebidos os autos
-
23/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador CRUZ MACEDO (Plantão Judicial) Número do processo: 0750794-12.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA AGRAVADO: MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LAISE VALVERDE DE MORAIS MARCONDES VIEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de anulação de ato jurídico ajuizada pela ora agravante em face de MODULA DOR FRANQUEADORA E GESTAO DE ATIVOS LTDA, deferiu pedido liminar formulado pela ora agravada, na contestação com reconvenção, nos seguintes termos: Ante o exposto, atendidos os pressupostos legais, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar às reconvindas que se abstenham de utilizar a marca “MODULA DOR” e suas variações, bem como quaisquer elementos identificadores da marca e da rede “MODULA DOR”, deixando de utilizar qualquer rede social, contato telefônico e emails que eram utilizados enquanto eram franqueadas; devolvam todos os manuais e quaisquer materiais relativos à Franquia “MODULA DOR” e que estejam em seu poder; e se abstenham de veicular ou divulgar de qualquer forma a condição de clínica franqueada da rede “MODULA DOR”, devendo suspender qualquer publicidade ou anúncio em todos os meios de comunicação.
A violação desta decisão ensejará o pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada ato de descumprimento.
Recebo a reconvenção e defiro a ampliação do polo passivo da reconvenção para inclusão da empresa VALVERDE VIEIRA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA (CNPJ nº 43.***.***/0001-64). (id 53896435) Ao fim das razões recursais, a agravante requer o provimento do agravo, para que a decisão agravada seja reformada, revogando-se a medida liminar deferida.
O processo foi regularmente distribuído ao Relator, que, em despacho de id 54228619, intimou a parte contrária para responder ao pedido de tutela de urgência.
Manifestação da parte agravada em id 54662385, onde, além de requerer o não provimento do recurso, registra que não há pedido liminar a ser apreciado.
Pois bem.
Num primeiro exame, tenho que a espécie não se enquadra no rol de medidas judiciais admitidas no âmbito do plantão judicial do Conselho da Magistratura deste egrégio Tribunal de Justiça, conforme regulamentação do Ato Regimental n. 2, de 13 de junho de 2017.
De fato, não há pedido liminar formulado pela parte agravante, o que afasta, de pronto, a necessidade de apreciação do recurso durante o recesso forense, tendo em vista que o plantão judicial é reservado a medidas de caráter de extrema urgência e gravidade, em face de atos cujos efeitos se operem fora do horário de expediente e no curso do próprio plantão.
Não havendo pedido de urgência a ser apreciado, encaminhe-se o processo ao Relator para quem o feito foi distribuído.
Intime-se.
Brasília, 20 de dezembro de 2023.
Desembargador Cruz Macedo Em regime de Plantão Judicial -
08/01/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/12/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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21/12/2023 01:55
Juntada de Certidão
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21/12/2023 01:54
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 00:16
Recebidos os autos
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21/12/2023 00:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 13:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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20/12/2023 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/12/2023 12:50
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:18
Publicado Despacho em 12/12/2023.
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12/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:24
Recebidos os autos
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29/11/2023 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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