TJDFT - 0752222-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 09:46
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 09:46
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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21/02/2024 09:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS COIMBRA em 16/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS COIMBRA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS COIMBRA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PEDRO CARLOS COIMBRA em face à decisão que determinou a desocupação do imóvel em ação de rescisão contratual e reintegração de posse.
O agravante deixou de comprovar o preparo, razão porque foi oportunizada a regularização na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Sobreveio manifestação em que anexou duas guias de recolhimento e um comprovante de pagamento (ID 54913635).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
Inicialmente, o recorrente anexou uma guia de recolhimento e um documento bancário incompleto em que não constava a identificação da instituição recebedora e a autenticação bancária que comprova o pagamento (ID 54236881).
Em que pese tenha sido intimado a regularizar o preparo na forma prescrita em lei, limitou-se a anexar nova guia de recolhimento e com o respectivo comprovante de pagamento, bem como o mesmo documento incompleto anteriormente juntado e que não se presta à comprovação do pagamento, conforme já explanado (ID 54913635).
Uma vez que não atendeu ao pressuposto recursal de comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso, caberia ao agravante recolher a taxa judiciária em dobro, conforme previsão legal contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e expressamente consignado no despacho de ID 54611407.
No entanto, em que pese a previsão legal e a expressa consignação no despacho, o agravante deixou de regularizar o preparo e anexou novamente o mesmo documento incompleto, o que impede o conhecimento do recurso.
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 16 de janeiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
19/01/2024 13:03
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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17/01/2024 12:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/01/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2024 16:13
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:13
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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15/01/2024 23:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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14/01/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/01/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 20:24
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/12/2023 13:44
Recebidos os autos
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07/12/2023 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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07/12/2023 13:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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06/12/2023 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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