TJDFT - 0700923-76.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 31/01/2024
-
31/01/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
-
31/01/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:54
Declarada incompetência
-
29/01/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
29/01/2024 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante emerge dos autos, a impetração é direcionada a ato imputado, dentre outras autoridades, ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, consubstanciado na ordem de interdição do estabelecimento comercial de titularidade do impetrante, em razão do exercício de atividade comercial sem o respectivo licenciamento, e conseguinte arbitramento de multa.
Do alinhavado não é possível a aferição se subsiste ato concreto e individualizado imputado à autoridade impetrada nomeada – Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – de forma a legitimar o aviamento de ação de segurança volvida a ilidir a ilegalidade em que teria incorrido e tutelar o direito que assiste ao impetrante e teria sido lesionado, pois a lavratura de auto de interdição é objeto de delegação de competência, não estando reservada ao Secretário de Estado, e, no caso de ato delegado, eventual writ deve ser endereçado à autoridade delegada, consoante há muito consolidado pela Suprema Corte.
No caso, segundo a normatização local, os atos referentes à fiscalização de atividades econômicas no Distrito Federal foram delegados à Subsecretaria De Fiscalização De Atividades Econômicas – SUFAE, consoante, inclusive, evidencia o auto de interdição coligido por cópia aos autos[1].
Sob essa realidade, em homenagem aos princípios da economia, celeridade e efetividade processuais, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para o impetrante, se o divisar, emendar a inicial, lastreando a opção que fizera pela via mandamental endereçada ao Secretário de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, particularizando os atos concretos por ele praticados, que reputa ilegais e afetam o direito que o assiste de ser contemplado com a prestação demandada mediante o instrumento que maneja em relação à aludida autoridade, como forma, inclusive, de aferição da competência do órgão julgador para processá-lo, sob pena de indeferimento liminar.
Intime-se.
Brasília-DF, 19 de janeiro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 54904577, p. 03 (fl. 24). -
19/01/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
12/01/2024 19:02
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
12/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709170-93.2022.8.07.0007
Marques Herminio de Sousa
Laureana Benicia de Souza
Advogado: Gabriela Branco da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2022 14:20
Processo nº 0717879-44.2023.8.07.0020
Juliana Martins Cabral
Uniao Transporte Interestadual de Luxo S...
Advogado: Juliano Teixeira Bastos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 00:12
Processo nº 0727664-81.2023.8.07.0003
Banco Votorantim S.A.
Bianca Viveiros de Almeida Bittencourt
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 10:17
Processo nº 0719118-83.2023.8.07.0020
Joice Torres Frazao
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Otavio Simoes Brissant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2023 13:00
Processo nº 0736644-17.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Camila de Araujo Moreira
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 16:41