TJDFT - 0730346-88.2018.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/07/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2025 15:34
Processo Desarquivado
-
15/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 10:44
Arquivado Provisoramente
-
19/06/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 16:21
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 03:53
Decorrido prazo de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730346-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, N.
B.
DA SILVA IMPORTACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 29/11/2023, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 179957420 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 29/11/2029, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 07:28:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/02/2024 09:18
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
19/02/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 08/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:04
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730346-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, N.
B.
DA SILVA IMPORTACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a inclusão da restrição de circulação sobre o veículo encontrado pela consulta ao Renajud. À Secretaria.
Fica intimada a parte exequente a indicar medida apta à satisfação de seu crédito em cinco dias.
Caso não haja indicação, o feito será remetido ao arquivo provisório, a fim de aguardar a fluência do prazo da prescrição intercorrente ou a localização de bens pelo exequente.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:00:56.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:17
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/01/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730346-88.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME REU: DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME, N.
B.
DA SILVA IMPORTACAO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que consultei os Sistemas RENAJUD, ONR e INFOJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz, conforme comprovantes anexos.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, indique o exequente medida apta ao prosseguimento do feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 15:42:04.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
09/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 04:02
Decorrido prazo de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:33
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 18:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 18:59
Deferido o pedido de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0003-04 (EXEQUENTE).
-
29/11/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/11/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:02
Transitado em Julgado em 16/11/2023
-
20/11/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 09:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 09:35
Outras decisões
-
20/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 08:56
Recebidos os autos
-
16/10/2023 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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13/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:57
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de N. B. DA SILVA IMPORTACAO em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 24/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:10
Decorrido prazo de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:02
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:12
Expedição de Edital.
-
29/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:47
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 10:26
Recebidos os autos
-
23/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:26
Outras decisões
-
22/06/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/06/2023 16:12
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/07/2019 16:34
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2019 16:30
Recebidos os autos
-
25/06/2019 17:07
Remetidos os Autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2019 18:33
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
24/06/2019 18:33
Transitado em Julgado em 04/06/2019
-
24/06/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 17:19
Decorrido prazo de HOMETECK MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME em 13/05/2019 23:59:59.
-
24/04/2019 02:37
Publicado Sentença em 24/04/2019.
-
23/04/2019 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/04/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2019 16:00
Recebidos os autos
-
15/04/2019 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2019 16:00
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2019 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/04/2019 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2019 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 09:26
Expedição de Certidão.
-
26/02/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 08:50
Decorrido prazo de N. B. DA SILVA IMPORTACAO em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 08:50
Decorrido prazo de DANTAS COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 21/02/2019 23:59:59.
-
04/12/2018 05:46
Publicado Edital em 04/12/2018.
-
03/12/2018 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 15:45
Expedição de Edital.
-
27/11/2018 15:51
Recebidos os autos
-
27/11/2018 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2018 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2018 17:42
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2018 16:44
Recebidos os autos
-
26/11/2018 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
26/11/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/11/2018 14:00
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 16:38
Juntada de ato ordinatório
-
06/11/2018 17:47
Expedição de Ato Ordinatório.
-
06/11/2018 17:47
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2018 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2018 17:13
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 17:13
Juntada de mandado
-
16/10/2018 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2018 17:12
Expedição de Mandado.
-
16/10/2018 17:12
Juntada de mandado
-
15/10/2018 18:10
Recebidos os autos
-
15/10/2018 18:10
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2018 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/10/2018 18:46
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 8ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/10/2018 18:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 17:42
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
11/10/2018 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Guia • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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