TJDFT - 0748510-31.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:37
Transitado em Julgado em 27/04/2024
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA FOURNIER em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELITA GUIMARAES DE OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA RAMOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES SOUSA em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CONTESTAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVELIA.
AFASTAMENTO.
CPC, ART. 334, §4º I E 335, II.
PRAZO.
CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MEDIANTE CANCELAMENTO DE AMBAS AS PARTES.
INOCORRÊNCIA DE ERRO NO SISTEMA PJE.
PREPONDERÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1.
O CPC, art. 335, II, dispõe que o termo inicial para o oferecimento da contestação inicia-se a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, de forma expressa, o desinteresse na composição consensual, nos termos do CPC, art. 334, § 4º, I. 2.
Dispõe o CPC, art. 334, 4º, II e §5º, que a audiência de conciliação será cancelada somente quando ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na sua realização.
O réu deverá se manifestar em até 10 dias antes da solenidade, e o autor deverá fazê-lo na própria petição inicial. 3.
A ausência de manifestação de ambas as partes pela dispensa da audiência de conciliação impede o cancelamento da solenidade, conforme determina o CPC, art. 334, §4º.
Consequentemente, a contagem do prazo também não poder ocorrer nos termos do CPC, art. 335, II, ou seja, a partir do protocolo do pedido da parte ré pelo cancelamento da audiência de conciliação. 4.
Em atendimento aos princípios da boa-fé processual, do contraditório e da ampla defesa, que devem predominar em face de eventual formalidade processual, a revelia deve ser afastada. 5.
Recurso conhecido e provido. -
02/04/2024 17:32
Conhecido o recurso de JOSE CARLOS RODRIGUES SOUSA - CPF: *84.***.*49-15 (AGRAVANTE) e RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO - CPF: *22.***.*43-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/02/2024 18:46
Recebidos os autos
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09/02/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/02/2024 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES SOUSA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS RODRIGUES SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 02:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0748510-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES SOUSA, RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO AGRAVADO: MARIA ELITA GUIMARAES DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA RAMOS, SANDRA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA FOURNIER DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por José Carlos Rodrigues Sousa e Raimundo José Rodrigues de Souza Neto contra a decisão da 2ª Vara Cível do Gama que declarou a revelia dos réus, ora agravantes (proc. nº 0708817-28.2023.8.07.0004, ID nº 177611432). 2.
Preparo (ID nº 55036554 e nº 55036555). 3.
Não foi formulado pedido de antecipação de tutela recursal ou de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se à origem. 3.
Intimem-se os agravados para, querendo e no prazo legal, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.019, II). 4.
Oportunamente, retornem-me os autos. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 19 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
20/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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19/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/01/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0748510-31.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES SOUSA, RAIMUNDO JOSE RODRIGUES DE SOUZA NETO AGRAVADO: MARIA ELITA GUIMARAES DE OLIVEIRA, MARIA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA RAMOS, SANDRA LUCIA GUIMARAES DE OLIVEIRA FOURNIER DESPACHO 1.
Agravo de instrumento interposto por José Carlos Rodrigues Sousa e Raimundo José Rodrigues de Souza Neto contra a decisão da 2ª Vara Cível do Gama que declarou a revelia dos réus, ora agravantes (proc. nº 0708817-28.2023.8.07.0004, ID nº 177611432). 2.
Intimem-se os agravantes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciem o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento (CPC, art. 1.007, §4º). 3.
Esclareço que as custas recolhidas pelos agravantes (ID nº 53498939 e nº 53498940), não se referem ao preparo. 4.
Após, retornem-me os autos para a análise dos demais pressupostos de admissibilidade recursal. 5.
Publique-se.
Brasília, DF, 17 de janeiro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
17/01/2024 16:40
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/12/2023 22:01
Juntada de Petição de petição inicial
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16/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição inicial
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16/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:32
Recebidos os autos
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13/11/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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13/11/2023 13:51
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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13/11/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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