TJDFT - 0725621-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 01:01
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 18:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
25/06/2024 01:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 13:15
Recebidos os autos
-
21/06/2024 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
21/06/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/06/2024 10:18
Transitado em Julgado em 18/06/2024
-
11/06/2024 02:42
Decorrido prazo de SAMUEL ROCHA CAXANGA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2024 02:47
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 08:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/05/2024 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
21/03/2024 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
20/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 02:25
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725621-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMUEL ROCHA CAXANGA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 21/03/2024, às 13h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_05_13h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
30/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/01/2024 15:05
Recebidos os autos
-
27/01/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 22:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/01/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/01/2024 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
26/01/2024 16:52
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 20:23
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2023 09:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:43
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 19:32
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/10/2023 12:33
Juntada de Petição de impugnação
-
05/09/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725621-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SAMUEL ROCHA CAXANGA, PEDRO THIAGO ROCHA DE ALCANTARA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Verifico que os embargantes Samuel Rocha Caxangá e Samuel Rocha Caxangá são herdeiros de João Pereira Caxangá, não sendo eles espólio, razão pela qual retifico o cadastro no PJe.
Ademais, neste ato, considerando a preclusão da decisão de ID 165234964, excluo o embargante Pedro Thiago Rocha de Alcântara do presente feito.
Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
31/08/2023 14:24
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:24
Deferido o pedido de SAMUEL ROCHA CAXANGA - CPF: *22.***.*11-36 (EMBARGANTE).
-
30/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 08:33
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO ROCHA DE ALCANTARA em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:40
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2023 20:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO ROCHA DE ALCANTARA em 28/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:48
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de PEDRO THIAGO ROCHA DE ALCANTARA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725621-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: SAMUEL ROCHA CAXANGA, PEDRO THIAGO ROCHA DE ALCANTARA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO I.
Quanto ao embargante Pedro Thiago Rocha de Alcantara (espólio) Em 19/06/2023 a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução.
Os presentes embargos à execução, entretanto, foram interpostos de forma intempestiva.
Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, verbis: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.
No caso em tela, o mandado de citação da parte embargante foi juntado aos autos em 03/05/2023 (ID 164018432 dos autos da execução).
Os presentes embargos, todavia, só foram ajuizados em 19/06/2023, superando o prazo de 15 dias para o seu ajuizamento.
Outrossim, nos termos do art. 914, do CPC, o meio próprio de impugnação da execução é o oferecimento de embargos à execução. É inquestionável que os embargos à execução constituem ação autônoma e, diferentemente do que ocorre na fase de cumprimento de sentença, a pretendida impugnação do devedor não pode ser articulada por meio de simples petição.
Sendo assim, a data de ajuizamento dos embargos à execução não pode ser considerada como aquela em que a parte fez juntá-los, como petição simples, aos autos da execução.
O princípio da fungibilidade deve ser observado apenas nos casos em que subsistir dúvida objetiva apta a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra.
Com efeito, o caso em deslinde não é designativo de fungibilidade, mas retrata a ocorrência de erro grosseiro.
Assim sendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente (art. 918, inc.
I do CPC), sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos para a constituição válida.
Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc.
IV, c/c art. 918, inc.
I do CPC, em relação ao embargante respectivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos da execução e, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe.
II.
Quanto ao embargante Samuel Rocha Caxanga (espólio) O feito ainda comporta emenda.
Fica o embargante intimado a trazer aos autos os documentos comprobatórios da existência de inventário e da nomeação do inventariante o (a) qual representará o espólio no presente feito executivo.
No caso de não haver inventário, deverá apresentar os documentos comprobatórios da inexistência de inventário (certidão negativa do cartório distribuidor do foro do domicílio do autor da herança), bem como demonstrar o administrador provisório na ordem do art. 1.797 do CC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
14/07/2023 14:47
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:47
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 14:47
Indeferido o pedido de PEDRO THIAGO ROCHA DE ALCANTARA - CPF: *38.***.*32-10 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE)
-
11/07/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/07/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 16:58
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2023 14:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 11:46
Recebidos os autos
-
22/06/2023 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 00:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/06/2023 19:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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