TJDFT - 0729369-51.2018.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de AYANO TOMINAGA OKUBO em 11/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 20:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
06/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:52
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:52
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
-
13/03/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:22
Decorrido prazo de AYANO TOMINAGA OKUBO em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0729369-51.2018.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AYANO TOMINAGA OKUBO DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AYANO TOMINAGA OKUBO - CPF/CNPJ: *58.***.*80-44, no valor de R$ 43.067,75 (quarenta e três mil, sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 42,16 (quarenta e dois reais e dezesseis centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
16/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
11/01/2024 16:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/05/2023 09:01
Decorrido prazo de AYANO TOMINAGA OKUBO em 13/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/03/2023 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/03/2023 04:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/03/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
14/01/2021 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2019 16:55
Recebidos os autos
-
30/09/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2019 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
29/06/2018 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0032417-24.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Ruth Mara Roseleine Machado
Advogado: Luciana Marques Vieira da Silva Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2019 21:12
Processo nº 0004787-56.2017.8.07.0018
Distrito Federal
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabio Caon Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2019 09:48
Processo nº 0023262-39.2002.8.07.0001
Distrito Federal
Aparecido Antonio da Fonseca
Advogado: Pedro Henrique da Fonseca Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2019 11:06
Processo nº 0709931-27.2018.8.07.0020
Wander Gualberto Fontenele
Tatiane Alves do Rego
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2018 17:26
Processo nº 0709508-97.2023.8.07.0018
Distrito Federal
Jose Cordeiro Neto
Advogado: Francisco Marconi Cordeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 18:06