TJDFT - 0003386-74.1997.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
13/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2024 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003386-74.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: LUIZ IVONIL DE MACEDO, MARIA DO CARMO MACEDO, PAULO HENRIQUE OTTONI MACEDO, PIRAMIDE PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento formulado no Id 199952139.
Desta forma, oficie-se ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para cancelamento da averbação AV.65/47153, esclarecendo que, por força da sentença proferida no Id 180782746, já transitada em julgado (Id 180782748), não mais se justifica a manutenção da referenciada anotação, dado o arquivamento dos autos.
Expedido o ofício, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente, em razão da inexistência de interesse recursal das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 11:56:36.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
26/06/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OTTONI MACEDO em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OTTONI MACEDO em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:07
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 14:25
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:03
Deferido o pedido de LUIZ IVONIL DE MACEDO - CPF: *01.***.*91-49 (REQUERIDO).
-
13/06/2024 14:25
Publicado Certidão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 13:51
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 05:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/06/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/06/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:07
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:07
Outras decisões
-
04/06/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:25
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:25
Outras decisões
-
21/05/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OTTONI MACEDO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PIRAMIDE PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MACEDO em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de LUIZ IVONIL DE MACEDO em 08/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0003386-74.1997.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA REQUERIDO: LUIZ IVONIL DE MACEDO, MARIA DO CARMO MACEDO, PAULO HENRIQUE OTTONI MACEDO, PIRAMIDE PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção à dúvida suscitada no Id 193735822, compulsando-se os autos, efetivamente se infere a dissonância de informações contidas no Termo de Penhora lavrado no Id 180782565, com as informações correlatas ao imóvel contidas na certidão de matrícula acostada no Id 192747720.
Isso porque, em relação ao referenciado imóvel não foi imposta qualquer penhora, mas, apenas, comunicada a anotação da existência destes autos, em atendimento ao requerimento formulado pela parte exequente no Id 180782562.
Assim, oficie-se ao 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal para cancelamento da averbação AV.5/212522, esclarecendo que, por força da sentença proferida no Id 180782746, já transitada em julgado (Id 180782748), não mais se justifica a manutenção da referenciada anotação, dado o arquivamento dos autos.
Expedido o ofício, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente, em razão da inexistência de interesse recursal das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 16:24:43.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
19/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
18/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:40
Outras decisões
-
18/04/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/04/2024 07:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:21
Recebidos os autos
-
11/04/2024 12:21
Determinado o arquivamento
-
11/04/2024 12:21
Outras decisões
-
10/04/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/04/2024 14:02
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO MACEDO em 10/02/2024 06:00.
-
11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OTTONI MACEDO em 10/02/2024 06:00.
-
11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LUIZ IVONIL DE MACEDO em 10/02/2024 06:00.
-
11/02/2024 03:52
Decorrido prazo de PIRAMIDE PREMOLDADOS DE CONCRETO LTDA em 10/02/2024 06:00.
-
07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0003386-74.1997.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BANCO DE BRASÍLIA SA Requerido: LUIZ IVONIL DE MACEDO e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos foram digitalizados por iniciativa do Arquivo deste Tribunal, para tratamento de pendências referentes a processos arquivados provisoriamente de forma física, conforme esclarece o expediente de ID180782756. 1.
Certifico que os presentes autos haviam sido arquivados provisoriamente devido à falta de recolhimento de custas finais, em cumprimento ao regulamento vigente à época.
Contudo, o atual Provimento Geral da Corregedoria (PGC), em seu art. 101, prevê que a ausência de recolhimento de custas não impede a baixa do nome da(s) parte(s) e tampouco obsta o arquivamento definitivo do feito.
Sendo assim, oportunamente, arquivem-se definitivamente os presentes autos, com as cautelas de praxe. 2.
Assim sendo, nos termos da Portaria Conjunta nº 24/2019, deste Tribunal, e tendo em vista a distribuição dos autos digitalizados no PJE, ficam as partes intimadas para manifestação acerca de eventuais desconformidades do processo eletrônico com o físico, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da intimação. 2.1.
Ressalte-se que caberá à parte que alegar a desconformidade proceder à digitalização das respectivas peças, bem como a sua inserção no processo eletrônico. 2.2.
Suscitada a desconformidade, os autos eletrônicos serão remetidos à conclusão para apreciação. 3.
Decorrido o prazo para manifestação previsto no item “2”, as partes serão intimadas para, em 45 (quarenta e cinco) dias corridos, retirarem as peças por si juntadas aos autos. 4.
Após o decurso do prazo previsto no item “3”, os autos físicos serão encaminhados ao Núcleo de Transferência de Custódia Arquivística – NUTARQ para envio à cooperativa de reciclagem. 5.
Após o prazo do item 2 desta certidão, certifique-se e adote a Secretaria a recomendação contida no item 1 desta certidão.
BRASÍLIA-DF, 27 de dezembro de 2023 16:33:27.
RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral -
27/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 16:36
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
06/12/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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