TJDFT - 0701059-52.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de GISLANE MARTINS DE MELO LEAL NOVAIS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de FAGNE DE BRITO NOVAIS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701059-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: FAGNE DE BRITO NOVAIS, GISLANE MARTINS DE MELO LEAL NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da homologação do acordo de ID 200268464, formalizado entre Fagne de Brito (devedor) e o Condomínio Top Life Taguatinga I – Miami Beach (credor), cuja homologação se deu pela sentença de ID 200644451.
O acordo estabeleceu o reconhecimento da dívida no valor total de R$ 5.007,47 (cinco mil e sete reais e quarenta e sete centavos), a ser quitada em 11 (onze) parcelas, sendo uma entrada no valor de R$ 750,07 (setecentos e cinquenta reais e sete centavos), com vencimento em 10/06/2024, e 10 (dez) parcelas mensais de R$ 425,74 (quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos) cada, com vencimento no dia 10 dos meses subsequentes, findando em 04/2025.
Por meio das decisões de IDs 243208262 e 244704651, determinou-se a emenda à inicial da fase de cumprimento de sentença, com a observância das seguintes providências: I – comprovar o recolhimento das custas processuais; II – excluir da causa de pedir, do pedido e da planilha os valores relativos à multa do art. 523, §1º, do CPC, bem como os honorários advocatícios, que são arbitrados judicialmente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário; III – excluir da causa de pedir e do pedido os valores referentes às taxas condominiais vencidas a partir de julho de 2024, por não constarem no acordo homologado, com a consequente apresentação de nova petição inicial retificando o valor da causa.
O comprovante de recolhimento das custas foi devidamente juntado ao ID 246560030.
Todavia, a planilha apresentada ao ID 246723051 não atende às determinações judiciais.
Além de indicar valores divergentes do acordo homologado, contempla parcelas superiores a R$ 425,74, acrescidas de juros e multa, com previsão de vencimento final em 10/07/2025, extrapolando, assim, os limites temporais do ajuste (10/04/2025).
Diante disso, concedo derradeira oportunidade ao exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial do cumprimento de sentença, adequando a planilha de débito aos exatos termos do acordo homologado.
Advirto que eventuais taxas condominiais não abrangidas pelo ajuste devem ser objeto de nova ação executiva própria, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/08/2025 23:00
Recebidos os autos
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20/08/2025 23:00
Indeferida a petição inicial
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20/08/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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20/08/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:25
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:25
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2025 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2025 11:10
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 08:03
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/08/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 21:22
Recebidos os autos
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31/07/2025 21:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/07/2025 21:22
Determinada a emenda à inicial
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29/07/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2025 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701059-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Desse modo, reclassifique-se o feito para "cumprimento de sentença", bem como promova-se a alteração dos polos da ação, conforme petição de ID 242945198.
Após, publique-se esta decisão.
Quanto ao mais, a fim de que a referida fase processual seja instruída adequadamente, caberá ao credor, nos termos do art. 524, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos: I - recolher as custas relativas à fase de cumprimento de sentença; II - decotar da causa de pedir, do pedido e da planilha os valores relativos a multa prevista no §1° do art. 523, bem como os valores referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista que são arbitrados pelo Juiz quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação; Fica a parte autora advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Caso a parte exequente não se manifeste no prazo, arquivem-se os autos nos termos da sentença proferida nos autos.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
21/07/2025 14:50
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/07/2025 20:16
Recebidos os autos
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18/07/2025 20:16
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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16/07/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:20
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 18:17
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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20/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:00
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 21:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 21:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/06/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:54
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 22:50
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:59
Juntada de Certidão
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28/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de FAGNE DE BRITO NOVAIS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:51
Decorrido prazo de GISLANE MARTINS DE MELO LEAL NOVAIS em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 07:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/03/2024 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 12:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 12:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 20:49
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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16/02/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0701059-52.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: FAGNE DE BRITO NOVAIS, GISLANE MARTINS DE MELO LEAL NOVAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais; II - juntar aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais, bem como a respectiva guia.
Ademais, a fim de permitir a análise adequada e célere por este Juízo, bem como considerando o número elevado de documentos contidos nos autos, o exequente deverá juntar as atas das assembleias cujas taxas ordinárias / extraordinárias estejam identificados mediante grifo no documento.
Ressalto que não serão admitidos documentos reduzidos ou na posição "invertida".
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Em nome da economia e celeridade processual, caso os valores cobrados não constem expressamente em ata de assembleia, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/01/2024 18:53
Recebidos os autos
-
19/01/2024 18:53
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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