TJDFT - 0747733-43.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:42
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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01/09/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 16:26
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:35
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 16:49
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 18/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 19:05
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:22
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 28/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747733-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 212958431opostos pela parte autora contra a decisão de ID 212485609.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Com efeito foi concedida a suspensão inicialmente por 6 (seis) meses.
Ao final desse período o exequente poderá peticionar informando se o acordo está sendo cumprido e pleiteando a manutenção da suspensão.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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01/10/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/10/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 17:34
Recebidos os autos
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26/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/09/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747733-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO DESPACHO Fica a parte executada intimada a se manifestar acerca da petição de ID 212224398, devendo dizer se concorda com a suspensão do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de anuência tácita.
Escoado o prazo, retorne o feito concluso.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2024 11:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/09/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 08:57
Juntada de Certidão
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23/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747733-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da sentença de ID 211505372, dizendo se dá quitação à dívida executada nesses autos, no prazo de 5 (cinco), sob pena de anuência tácita e extinção pelo pagamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747733-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO DESPACHO Analisando os autos dos embargos n. 0708111-20.2024.8.07.0001, viu-se que foi determinado o levantamento do valor incontroverso naqueles autos, logo, nada a prover quando a esse pedido.
Além disso foi concedido efeito suspensivo à essa execução até a audiência de conciliação já designada para o dia 16/09/2024.
Assim, aguarde-se a audiência de conciliação.
Após, fica a parte exequente intimada a informar se foi realizado acordo ou se pretende a continuidade da penhora deferida no ID 208734643.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2024 08:57
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 10/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747733-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO DESPACHO Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da petição de ID 208801860 quanto ao depósito realizado nos embargos e ao pedido de suspensão da execução.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:03
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747733-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-01 Parte ré: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 15.***.***/0001-29 e TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *09.***.*66-87 DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora de 50% do imóvel indicado no ID 208588420, de matrícula n.º 44485, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como SQN (superquadra norte) 108, apartamento 606, bloco D, Asa Norte/DF.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casada com Nelson João Santos de Carvalho sob o regime da comunhão parcial de bens.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 42.602,64.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:11
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:11
Deferido o pedido de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747733-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO DECISÃO Diante do provimento do agravo de instrumento interposto pela executada TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO, determinando "o desbloqueio e a liberação dos valores bloqueados nas contas bancárias, inclusive fundos de investimentos, da agravante" (ID 207577533), os valores deverão ser devolvidos à executada.
Determino o levantamento pela parte executada TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO do valor de R$ 25.827,44 e atualizações, depositado no ID 208039167, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC), À Secretaria: 1.
Expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte executada na petição de ID 196485326, de sua titularidade. 2.
Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 5 dias. 3.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 3.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2024 19:23
Juntada de Certidão
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22/08/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 16:58
Deferido o pedido de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO - CPF: *09.***.*66-87 (EXECUTADO).
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19/08/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 11:59
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:59
Outras decisões
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16/08/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/08/2024 10:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2024 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:06
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:06
Deferido o pedido de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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13/05/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:39
Decorrido prazo de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747733-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO DECISÃO Indefiro o pedido da executada para devolução imediata dos valores depositados na poupança, uma vez que a decisão de ID 193253044 condicionou a expedição do alvará à preclusão, uma vez que a parte autora ainda pode recorrer dessa parte da decisão.
Assim, aguarde-se o prazo para recurso quanto a essa parte da decisão.
Acaso a parte autora não recorra, quando da preclusão da decisão a parte executada poderá peticionar novamente pedindo a expedição do alvará.
No mais, aguarde-se o julgamento do AGI n. 715180-09.2024.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/04/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
18/04/2024 14:37
Indeferido o pedido de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO - CPF: *09.***.*66-87 (EXECUTADO)
-
18/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 03:30
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:45
Deferido em parte o pedido de SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
-
15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:11
Indeferido o pedido de SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-29 (EXECUTADO)
-
10/04/2024 02:22
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747733-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 42.602,64 (TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO), conforme item 2 da Decisão de ID 186761074.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos do subitem 2.1 da referida Decisão.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido às partes para cumprir as determinações contidas na Decisão de ID 192127099.
Após, conclusos.
Brasília - DF, 5 de abril de 2024 às 12:10:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
08/04/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
-
08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747733-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO DECISÃO Com o comparecimento espontâneo da parte executada SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME (ID 191819525), considero suprida sua citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
A parte executada acima opôs embargos à execução nº 0708111-20.2024.8.07.0001, recebidos sem efeito suspensivo, conforme certificado no ID 191819524.
Anotei a citação da parte executada TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO (ID 187587593) Fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade de ID 191856353.
Quanto à impugnação à penhora de ID 191949509, preliminarmente à sua análise, à Secretaria para juntar o resultado da pesquisa Sisbajud.
Sem prejuízo, fica a parte executada intimada apresentar o extrato das contas atingidas pela constrição datado de dois meses antes da penhora.
Após a juntada do resultado Sisbajud e dos extratos pela executada, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 18:33
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:33
Outras decisões
-
04/04/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2024 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2024 22:12
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/04/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO em 15/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:25
Deferido o pedido de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
-
16/02/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:48
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2024 12:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
07/02/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2024 15:01
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
07/02/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747733-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em face de SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME e TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO.
O inciso I, do art. 25-A, da Lei de Organização Judiciária do DF (Lei n. 11.697/2008) estabelece que compete ao Juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo.
Redistribuam-se os autos a uma das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília/DF.
Após a preclusão, remetam-se os autos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/02/2024 21:02
Recebidos os autos
-
01/02/2024 21:01
Declarada incompetência
-
23/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747733-43.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: SINAI CURSO DE IDIOMAS LTDA - ME, TEREZINHA MARIA SANTANA DE CARVALHO DECISÃO Diante da notícia de desocupação voluntária do imóvel objeto de discussão nos autos, antes mesmo da citação, há de se reconhecer a perda do objeto quanto ao pedido de despejo.
Defiro a imissão de posse da parte autora, com base no artigo 66 da Lei de Locação.
Assim, para viabilizar a conversão do feito para ação de cobrança, intime-se o autor para que junte nova petição inicial com a adequação do rito e dos pedidos, com a respectiva contra-fé.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
16/01/2024 15:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:20
Outras decisões
-
15/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2024 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de BAMBUI - ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2023 15:11
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:11
Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/11/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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