TJDFT - 0703441-88.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:17
Determinado o arquivamento
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06/08/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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31/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2024 13:51
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 20/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELO IGLESIAS DE VASCONCELOS em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:14
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 21:17
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:17
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/05/2024 16:43
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703441-88.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO IGLESIAS DE VASCONCELOS REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
30/04/2024 23:23
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
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16/02/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703441-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO IGLESIAS DE VASCONCELOS REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão das publicações realizadas pela plataforma requerida em seu endereço eletrônico, sob o argumento de que as postagens vêm lhe causando prejuízo.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, uma vez que, ainda que se discuta o fato de a plataforma ré poder compilar dados referentes a processos judiciais vinculados autor, certo é que as publicações objeto da demanda retratam informações públicas e, ao que consta, o autor não buscou qualquer decretação de sigilo destas ou exclusão na respectiva origem (sistemas internos dos Tribunais).
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 20:53:44.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 21:00
Recebidos os autos
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24/01/2024 21:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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24/01/2024 14:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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20/01/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703441-88.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO IGLESIAS DE VASCONCELOS REU: GOSHME SOLUCOES PARA A INTERNET LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora quais os dados que foram publicados pela ré, apresentando, ainda, todas a urls onde foram postadas as publicações associadas ao nome do requerente.
Por fim, deve melhor elucidar o interesse de agir na modalidade utilidade, uma vez que a plataforma JUSBRASIL apenas reúne e divulga dados vinculados a processos judiciais públicos.
Assim, sem a exclusão ou omissão da informação na origem, isto é, nos sistemas dos respectivos tribunais, persistirá a vinculação do nome do autor às ações judiciais, desde que não sejam sigilosas.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA - DF, 17 de janeiro de 2024, às 17:58:38.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
17/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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