TJDFT - 0700804-55.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:46
Gratuidade da justiça não concedida a CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA - CPF: *16.***.*74-10 (REQUERIDO).
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11/09/2025 18:46
Decretada a revelia
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09/09/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/09/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA em 18/07/2025 23:59.
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28/05/2025 02:40
Publicado Edital em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, BLOCO 1, 2º ANDAR, SALA 2.10, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Número do processo: 0700804-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA - CPF/CNPJ: *83.***.*66-72 REQUERIDO: CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA - CPF/CNPJ: *16.***.*74-10 e CAMILA ALICY FORTES CAMACHO - CPF/CNPJ: Objeto: Citação de CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA (CPF: *16.***.*74-10), que se encontra em local incerto e não sabido.
O(A) Dr.(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA(M) o(s) réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, apresentar a defesa de seus direitos no processo em referência.
O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Não sendo contestada a ação, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Sábado, 24 de Maio de 2025.
Eu, CAMILLA CARLA DOS SANTOS SILVA, Diretor de Secretaria expeço e assino por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
24/05/2025 18:40
Expedição de Edital.
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09/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700804-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA, CAMILA ALICY FORTES CAMACHO CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOSEG (INFOJUD/RENAJUD) e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
05/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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27/11/2024 21:01
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700804-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA, CAMILA ALICY FORTES CAMACHO CERTIDÃO CAMILA ALICY FORTES CAMACHO já foi citada.
Na forma dos artigos 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a promover, OBJETIVAMENTE, a citação da parte contrária CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA, sob pena de extinção, uma vez que não se encontram presentes os requisitos para realização da citação editalícia do primeiro requerido..
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700804-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA, CAMILA ALICY FORTES CAMACHO CERTIDÃO CAMILA ALICY FORTES CAMACHO já foi citada.
Na forma dos artigos 239 e 240, § 2º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a promover, OBJETIVAMENTE, a citação da parte contrária CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA, sob pena de extinção, uma vez que não se encontram presentes os requisitos para realização da citação editalícia do primeiro requerido..
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) -
23/10/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
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27/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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15/08/2024 16:04
Recebidos os autos
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15/08/2024 16:04
Indeferido o pedido de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA - CPF: *83.***.*66-72 (REQUERENTE)
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07/08/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 02:44
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700804-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA, CAMILA ALICY FORTES CAMACHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora anexou petição em que pleiteia nova expedição de mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência de Oficial de Justiça ou Correios, se for o caso.
Desta feita, de ordem da MMa.
Juíza de Direito, a parte autora deverá efetuar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referente(s) ao(s) novo(s) mandado(s).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
08/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 14:04
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700804-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA, CAMILA ALICY FORTES CAMACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial de ID. 191382211 em substituição à exordial.
Retifique-se o valor da causa (R$ 52.979,24).
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no artigo 59 da Lei nº 8.245/1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Assim, considerando a alegação de inadimplência e a prova do vínculo contratual, reputo presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a defiro, para determinar a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
A parte autora já realizou o depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) alugueres mensais.
EXPEÇA-SE mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o Oficial de Justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso a parte requerida queira purgar a mora, fica desde já autorizado o depósito do débito atualizado, independentemente de cálculo da contadoria do Juízo, no prazo da contestação.
No caso de purga da mora, fixo, desde já, honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para informar se o imóvel locado foi desocupado, com a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Em caso de não localização dos fiadores, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se.
Intime-se a parte autora para: a) juntar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais referente ao comprovante de pagamento de ID. 191382231; b) anexar aos autos planilha de débito atualizada (deverá especificar as parcelas mensais do aluguel, eventuais encargos (condomínio, água, energia elétrica, IPTU, etc) e especificar os encargos moratórios (juros, correção monetária e multa prevista n o contrato; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de revogação de liminar e indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 8 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/04/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700804-55.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA REQUERIDO: CHRISTIAN DE PAULA SOTO SOUZA, CAMILA ALICY FORTES CAMACHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte autora emendar a inicial nos termos da decisão de ID. 185299573.
Intime-se.
A emenda a inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
14/03/2024 18:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 18:15
Outras decisões
-
13/03/2024 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 04:04
Decorrido prazo de LUIS CLAUDIO CARDOSO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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31/01/2024 17:26
Recebidos os autos
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31/01/2024 17:26
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/01/2024 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/01/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700804-55.2024.8.07.0020 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: L.
C.
C.
D.
S.
REQUERIDO: C.
D.
P.
S.
S., C.
A.
F.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de despejo dirigida a uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Houve distribuição equivocada do feito à presente Vara.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF, competente para processar e julgar o presente feito.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
17/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:01
Declarada incompetência
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16/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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