TJDFT - 0704003-31.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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28/07/2023 12:38
Transitado em Julgado em 12/07/2023
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20/07/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 19/07/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704003-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: MORGANY SABINO DE SOUZA D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para ciência de que inexistem valores bloqueados nos autos.
Conforme se infere em ID 163176821, o único valor bloqueado de R$28,81 foi liberado.
Ademais, o SISBAJUD não tem o condão de bloquear a conta, mas apenas valores encontrados na data de sua pesquisa.
Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos nos termos da sentença de ID 165056715.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/07/2023 13:06
Recebidos os autos
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19/07/2023 13:06
Outras decisões
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17/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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14/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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13/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0704003-31.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO 35 EXECUTADO: MORGANY SABINO DE SOUZA SENTENÇA Consta do feito que as partes, devidamente qualificadas, transacionaram visando à composição da lide (exequente - ID 163649142 e executado - ID 164774654).
Desta forma, o executado MORGANY SABINO DE SOUZA se compromete a adimplir o débito de R$ 8.833,64 (oito mil e oitocentos e trinta e três reais), medinate uma entrada de R$ 2.777,52 (dois mil e setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e mais 06 parcelas de R$ 1.119,22 (um mil e cento e dezenove reais e vinte e dois centavos) cada, depositando os valores na conta bancária a ser informada pela requerida.
Considerando que o termo estipulado para o início do cumprimento foi superado antes da apreciação judicial, postergo o vencimento da primeira parcela para o dia 25/07/2023 e as demais para o mesmo dia nos meses subsequentes.
Ressalto, por oportuno, que a parte requerida deverá conservar em seu poder os comprovantes de transferência para eventual necessidade de comprovação destas nos autos e que o inadimplemento de qualquer parcela ensejará o vencimento antecipado das demais.
Elaborado dentro dos limites legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL o acordo celebrado, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei9.099/95.
Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso o mesmo não seja integralmente cumprido.
Considerando a ausência de interesse recursal de ambas as partes após o pacto, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários para recebimento dos valores, no prazo de 02 (dois) dias, após, intime-se a parte executada para ciência.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
12/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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12/07/2023 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/07/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 01:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO 35 em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:30
Juntada de Certidão
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29/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 08:57
Recebidos os autos
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27/06/2023 08:57
Indeferido o pedido de MORGANY SABINO DE SOUZA - CPF: *34.***.*26-72 (EXECUTADO)
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27/06/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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26/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:13
Juntada de Certidão
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16/06/2023 16:23
Decorrido prazo de MORGANY SABINO DE SOUZA - CPF: *34.***.*26-72 (EXECUTADO) em 15/06/2023.
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16/06/2023 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 23:42
Recebidos os autos
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05/06/2023 23:42
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO 35 - CNPJ: 26.***.***/0001-18 (EXEQUENTE)
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05/06/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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