TJDFT - 0753921-55.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:37
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ALINE SILVA DOS SANTOS em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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04/07/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RENOVAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD. “TEIMOSINHA”.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO. ÚLTIMA PESQUISA DE ATIVOS.
TRANSCURSO DE MAIS DE UM ANO.
REITERAÇÃO.
VIABILIDADE.
SIGILO BANCÁRIO.
QUEBRA.
NÃO CABIMENTO.
CONSULTA AO SNIPER.
EFETIVIDADE DA MEDIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SISTEMA DE BUSCA.
IMPLEMENTAÇÃO RECENTE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É possível a reiteração da consulta de bens em nome dos devedores por meio dos sistemas disponíveis ao Juízo, desde que observado o princípio da razoabilidade, a ser aferido no caso concreto, cabendo ao julgador considerar se houve demonstração de mudança na capacidade financeira dos Executados ou se transcorreu tempo considerável desde a realização da última consulta.
Precedentes do c.
STJ e do eg.
TJDFT. 2.
O interregno de tempo de mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses entre as pesquisas é circunstância que confere a razoabilidade necessária ao deferimento do pleito de renovação da consulta, com utilização da nova ferramenta que permite a reiteração automática da busca (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, a fim de conferir à Execução a máxima eficácia. 3.
O pedido de quebra do sigilo bancário revela-se indevido, pois os fundamentos lançados nas razões recursais são genéricos, pautados em meras suposições da Agravante e não foram demonstrados fatos concretos que autorizassem a concessão de tal medida, o que se afigura fundamental para a análise do pleito formulado, uma vez que levaria à mitigação dos direitos à inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados da Agravada, previstos no art. 5º, incisos X e XII, da CR/1988. 4.
A ausência de elementos mínimos que demonstrem a efetividade na busca por bens penhoráveis no Sniper, uma vez que frustradas demais diligências junto aos sistemas judiciais de pesquisa, aliada à recente implementação do referido sistema, impõem o indeferimento da medida pleiteada.
Precedentes da 8ª Turma Cível.
Observância, na hipótese, do princípio da colegialidade. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
02/07/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:27
Conhecido o recurso de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e provido em parte
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01/07/2024 19:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 21:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 14:06
Recebidos os autos
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16/02/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de ALINE SILVA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 06:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Robson Teixeira de Freitas Número do processo: 0753921-55.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO: DONDONI E SANTOS COMERCIO DE MADEIRAS EIRELI, ALINE SILVA DOS SANTOS, RODRIGO ANDRADE DONDONI, CLAUDINEIA DE ALMEIDA DONDONI, IZAIDE DONDONI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Fortaleza Fomento Mercantil Ltda. em face da r. decisão (ID 54567868) que, nos autos da ação ajuizada em face de Dondoni e Santos Comércio e Madeiras Eireli e Outros, indeferiu os pedidos de bloqueio via SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, de renovação da consulta de bens pelo SISBAJUD e a pesquisa de ativos financeiros pelo sistema Sniper.
Nas razões recursais (ID 54567867), alega, em síntese, que, em razão das inúmeras diligências infrutíferas em busca de crédito, é cabível a utilização da ferramenta "teimosinha", de forma permanente e sem limites, pelo sistema Sisbajud e a busca de ativos pelo novo sistema Sniper.
Afirma que não foi apreciado o pedido de quebra de sigilo bancário dos executados, formulado no intuito de identificar e tentar rastrear o destino dos valores auferidos pela empresa devedora.
Requer a concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório.
Decido.
Admito o recurso.
Destaco, de início, que os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC/15, condicionam a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a suspensão da eficácia da decisão recorrida à existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à demonstração da plausibilidade do direito invocado nas razões recursais.
Na hipótese dos autos não vislumbro a presença de tais requisitos.
Conquanto se possa cogitar do direito à realização de alguma diligência requerida, não se evidencia, de plano, o periculum in mora.
Isso porque a parte Agravante fundamenta essa alegação em argumentos genéricos, incapazes de demonstrar o risco de perecimento do direito alegado antes do julgamento de mérito do agravo pelo Colegiado.
Registre-se que o simples retorno dos autos ao arquivo provisório não gera risco iminente de dano à parte Agravante.
Ademais, conforme se extrai do feito de referência, o d.
Juízo de origem deferiu a expedição da certidão de crédito.
Assim, indefiro o requerimento de antecipação da tutela recursal.
Oficie-se, comunicando esta decisão ao nobre Juízo a quo. À Agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador Robson Teixeira de Freitas Relator -
19/12/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 20:18
Recebidos os autos
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18/12/2023 20:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 15:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
18/12/2023 15:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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