TJDFT - 0700125-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:10
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
26/05/2025 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 22/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
06/05/2025 14:56
Deferido em parte o pedido de MASSAKO TAIRA - CPF: *90.***.*25-72 (EXEQUENTE)
-
06/05/2025 05:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de MASSAKO TAIRA em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:18
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:18
Deferido o pedido de MASSAKO TAIRA - CPF: *90.***.*25-72 (EXEQUENTE).
-
09/04/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 16:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:30
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*50-49 (REVEL).
-
13/03/2025 14:30
Indeferido o pedido de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*50-49 (REVEL)
-
26/02/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
18/12/2024 16:55
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:55
Outras decisões
-
18/12/2024 16:55
em cooperação judiciária
-
17/12/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:14
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/12/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/10/2024 12:08
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/10/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MASSAKO TAIRA em 18/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 13:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 18:06
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:16
Deferido o pedido de MASSAKO TAIRA - CPF: *90.***.*25-72 (EXEQUENTE).
-
10/10/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MASSAKO TAIRA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
12/09/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 10/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:17
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:17
Outras decisões
-
26/08/2024 15:17
em cooperação judiciária
-
19/08/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:45
Outras decisões
-
24/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:59
Deferido o pedido de MASSAKO TAIRA - CPF: *90.***.*25-72 (EXEQUENTE).
-
14/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/06/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 09:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2024 14:43
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:43
Deferido o pedido de MASSAKO TAIRA - CPF: *90.***.*25-72 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
30/04/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de MASSAKO TAIRA em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:14
Mandado devolvido dependência
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05/04/2024 04:33
Decorrido prazo de MASSAKO TAIRA em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MASSAKO TAIRA REQUERIDO: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA SENTENÇA MASSAKO TAIRA propôs ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos em face LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA, partes qualificadas nos autos.
Alega, em suma, que em 15/03/2023 locou à parte ré o imóvel que descreve na inicial, pelo valor de R$ 1.050,00, mas a ré não pagou nenhum mês de aluguel, encontrando-se em débito também quanto aos impostos e taxas locatícias, no valor atualizado de R$ 11.489,28.
Pede, então, citação da ré para responder a ação e, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar a rescisão do contrato, determinar o despejo e condenar a ré ao pagamento do débito.
Tutela antecipada deferida, ID185873602.
A ré, devidamente citada, ID 188027710, não ofertou defesa no processo, conforme certidão de ID 190834311 .
A seguir foi anotada a conclusão para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
A hipótese e de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, II do CPC, já que a ré não ofertou defesa nos autos, razão pela qual DECRETO sua revelia.
Assim sendo, resta incontroversa a contratação, nos moldes delineados na inicial, e também conforme contrato de ID 183004401, bem como a inadimplência da ré quanto aos pagamentos mencionados na inicial.
Em relação ao direito aplicável, a lei n.º 8.245/91 prescreve, entre os deveres do locatário, em seu artigo 23, inciso I, o de "pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato".
Por outro lado, o artigo 9º do referido diploma legal contempla, em seu inciso III, a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da falta do pagamento do aluguel e demais encargos.
Uma vez caracterizado o descumprimento contratual, deixando a ré de adimplir o pagamento dos alugueres convencionados e não tendo purgado a mora, conforme lhe foi facultado, forçoso se faz concluir pela procedência do pleito formulado.
Quanto à cobrança, também deve ser atendido o pedido, pois a revelia decretada fez verdadeiras as alegações autorais quanto à contratação, provada também por documento juntado a inicial; quanto à ausência de pagamento dos alugueres e encargos incidentes sobre o bem imóvel, cuja responsabilidade recai sobre locatário.
O valor é incontroverso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário, com fulcro no art. 63, § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91, sob pena de despejo compulsório.
Expeça-se mandado.
CONDENO a requerida ao pagamento do débito de R$ 11.489,28, mais as parcelas eventualmente vencidas no curso do processo, inclusive dos encargos locatícios, até a data da efetiva desocupação.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação.
Caso sobrevenha recurso, fixo para a execução provisória do julgado, a caução equivalente a 12 (doze) alugueres.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
25/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 09:53
Julgado procedente o pedido
-
25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MASSAKO TAIRA REQUERIDO: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para apresentação de RESPOSTA da parte requerida REQUERIDO: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA, citada conforme: - DILIGÊNCIA OFICIAL DE JUSTIÇA ID 188027710 Assim, intimo a parte AUTORA a informar se o imóvel foi desocupado voluntariamente.
Após, conclusos.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
22/03/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 03:39
Decorrido prazo de LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA em 19/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MASSAKO TAIRA REQUERIDO: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS MASSAKO TAIRA, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra decisão de ID 185117787, ao argumento de ocorrência de omissão.
Sustenta a parte embargante, em apertada síntese, que formulou requerimento de substituição da caução, mas que não fora analisado.
DECIDO.
Tempestiva e oportunamente opostos, conheço dos presentes embargos de declaração.
No mérito, dou-lhes provimento, porquanto evidente a ocorrência de omissão.
Do exposto, ACOLHO os embargos de declaração e analiso o pedido de substituição da caução, para deferi-lo, já que o débito cobrado é superior à caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, motivo pelo qual é cabível a substituição.
Assim sendo, caucionado o Juízo, DEFIRO a liminar requerida pelo autor, para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Cite-se, com as advertências legais.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
07/02/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: MASSAKO TAIRA REQUERIDO: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da mediada liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação.
Assim, intimo a parte autora a prestar caução, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo o depósito judicial, cite-se, com as advertências legais.
Do contrário, retornem conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - - -
30/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 15:41
Concedida a Medida Liminar
-
30/01/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700125-94.2024.8.07.0007 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) REQUERENTE: MASSAKO TAIRA REQUERIDO: LUCIANO CASTRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar o comprovante de recolhimento das custas iniciais correspondente à guia de pagamento de ID 183004400, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
14/01/2024 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/01/2024 18:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/01/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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