TJDFT - 0749115-26.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 10:10
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/01/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RODRIGO MORHY PERES em 18/12/2024 23:59.
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12/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 18:35
Juntada de Certidão
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12/11/2024 11:24
Recebidos os autos
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12/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:24
Outras decisões
-
11/11/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/11/2024 12:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2024 19:17
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 22:31
Recebidos os autos
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04/03/2024 22:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/03/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/02/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/02/2024 16:43
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:49
Decorrido prazo de RODRIGO MORHY PERES em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:24
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 14:47
Expedição de Carta.
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23/01/2024 06:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/01/2024 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749115-26.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODRIGO MORHY PERES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por RODRIGO MORHY PERES em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
O autor requer: i) rescisão do contrato de prestação de serviço; ii) condenação da requerida a título de danos materiais, no valor de R$ 4.396,00 referente ao pacote adquirido junto a ré.
Preliminarmente a requerida alega necessidade de suspensão.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Preliminarmente a requerida requer a suspensão do feito, ao argumento da existência de duas ações civis públicas (Processos nºs nº 5187301-90.2023.8.13.0024, 0846489-49.2023.8.12.0001, 0827017-78.2023.8.15.0001, entre outras), que tramitam, em diversas comarcas da federação.
Sustenta seu pedido nos Temas 60 e 589, segundo os quais o e.
STJ firmou tese no sentido da suspensão das demandas individuas até o julgamento da ação coletiva.
Analisando o mais que dos autos consta, rejeito o pedido preliminar de suspensão.
O enunciado 51 do FONAJE prevê que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Passo a análise do mérito.
Narra o autor que adquiriu junto a requerida passagens aéreas pelo valor de R$ 4.396,00.
Ocorre devido a situação econômica da ré, a viagem adquirida pelo autor foi cancelada.
Em sede de contestação a requerida não impugna os fatos apresentados, e descreve, de forma geral, os motivos que a levaram a recuperação judicial.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho por procedentes os pedidos autorais, eis que o autor comprovou que de fato a ré não lhe restituiu os valores pagos pelos serviços contratados e não prestados.
Desta forma, tenho por procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, bem como condenar a requerida a pagar o valor de R$ 4.396,00.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: 1) DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre as partes; 2) CONDENAR a ré a pagar ao requerente a importância de R$ 4.396,00 (quatro mil trezentos e noventa e seis reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a decisão proferida nos autos da ação de número 5194147-26.2023.8.13.0024, em trâmite perante o Juízo das 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, a qual deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa devedora, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), bem como a expedição de certidão de crédito, de modo a viabilizar a habilitação da parte credora junto àquele juízo.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/12/2023 22:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 03:37
Decorrido prazo de RODRIGO MORHY PERES em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2023 15:02
Expedição de Carta.
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06/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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06/11/2023 16:05
Outras decisões
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03/11/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/10/2023 03:48
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/10/2023 23:59.
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19/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 10:11
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 15:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:08
Outras decisões
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16/10/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/10/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 04:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/08/2023 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 14:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/08/2023 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 14:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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