TJDFT - 0727244-64.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 13:14
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO OURO PRETO em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 06:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0727244-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO OURO PRETO EXECUTADO: DIEGO GOMES BARBOZA S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Impõe-se, de início, o exame da legitimidade do condomínio requerente para figurar como autor em demandas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária de 2018, firmou a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação.” Da mesma forma, o Enunciado 9 do FONAJE preceitua que somente o condomínio residencial pode propor ação no Juizado Especial.
No caso dos autos, trata-se de condomínio misto, que possui imóveis comerciais e residenciais na mesma área.
Logo, deve ser reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo em razão da ilegitimidade do autor apara propor ações perante os juizados especiais.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/01/2024 16:10
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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20/12/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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