TJDFT - 0719643-98.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 09:29
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de POLYANA APARECIDA BEZERRA PEREIRA DE MATOS em 03/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que lhe foi deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
09/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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09/09/2024 14:53
Recebidos os autos
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09/09/2024 14:53
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719643-98.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: POLYANA APARECIDA BEZERRA PEREIRA DE MATOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719643-98.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: POLYANA APARECIDA BEZERRA PEREIRA DE MATOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A partir da análise dos autos, vê-se que a ré, no ID. 206152796, requereu a produção de prova pericial médica, com o intuito de comprovar que o procedimento cirúrgico tratado nos autos se trata, em verdade, de um procedimento estético que não se enquadra nas condições do Rol da ANS.
No entanto, nada há a prover quanto ao pedido acima referido.
Isto porque a perícia médica solicitada se revela desnecessária e protelatória, uma vez que a controvérsia pode ser resolvida com base nas provas documentais já existentes nos autos, uma vez que há juntada avaliações médicas realizadas por ambas a parte.
No mais, constata-se que as partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Deste modo, reputo que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/08/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 17:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/08/2024 17:19
Recebidos os autos
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28/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:19
Outras decisões
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02/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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26/07/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:54
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719643-98.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POLYANA APARECIDA BEZERRA PEREIRA DE MATOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 15 de julho de 2024, 18:11:06.
CAROLINA CARVALHO DE ANDRADE Diretor de Secretaria -
15/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 12:13
Juntada de Petição de réplica
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09/07/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 11:11
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:11
Outras decisões
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11/06/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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10/06/2024 07:12
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 23:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:38
Decorrido prazo de POLYANA APARECIDA BEZERRA PEREIRA DE MATOS em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 15:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
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16/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719643-98.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: POLYANA APARECIDA BEZERRA PEREIRA DE MATOS REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Ademais, determino a suspensão do presente feito ante a afetação por recurso repetitivo tema n.º 1069/STJ.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/12/2023 14:10
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:10
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
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19/12/2023 14:10
Concedida a gratuidade da justiça a POLYANA APARECIDA BEZERRA PEREIRA DE MATOS - CPF: *11.***.*09-02 (AUTOR).
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19/12/2023 14:10
Outras decisões
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12/12/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 14:49
Recebidos os autos
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05/12/2023 14:49
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/12/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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