TJDFT - 0702780-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:47
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/05/2025 13:47
Indeferido o pedido de ROMILCE BELARMINO SANTOS - CPF: *17.***.*48-49 (REQUERENTE)
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21/03/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/03/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/03/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:39
Juntada de Certidão
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21/02/2025 05:35
Processo Desarquivado
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10/02/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/01/2025 20:46
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 20:44
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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13/01/2025 17:10
Determinado o arquivamento
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09/01/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/01/2025 19:54
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
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13/08/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/05/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
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29/01/2024 02:54
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702780-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ROMILCE BELARMINO SANTOS REQUERIDO: JOSE MATILDES BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de incidente proposto por Romilce Belarmino Santos objetivando desconsiderar a personalidade jurídica de Cooperação Para o Desenvolvimento da Moradia Popular do DF - COODEMOR (CNPJ: 07.***.***/0001-11), de modo a atingir os bens de seu representante legal, José Matildes Batista.
Na execução de n. 0708675-82.2018.8.07.009, a autora é credora da requerida, sociedade cooperativa da qual José Matildes é representante, e aduz que foram esgotados todos os meios para satisfazer a obrigação.
Assim, requereu a instauração do incidente a fim de atingir bens do referido presidente passíveis de constrição, sob a alegação de que a personalidade jurídica da requerida é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos que lhe foram causadas enquanto consumidora.
Citado para responder ao incidente (ID n. 160122095), o suscitado não o fez.
DECIDO.
A despeito de o Código Civil ter adotado a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica - na qual se exige, além do prejuízo aos credores, prova do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, a autora se enquadra na condição de consumidora, o que atrai a incidência da teoria menor da desconsideração (art. 28 do CDC).
Desse modo, exige-se apenas a prova do estado de insolvência do fornecedor ou, ainda, de forma ampla, a simples comprovação de que a personalidade da pessoa jurídica configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor.
Esclareço que o fato de a associação requerida não possuir finalidade lucrativa não impede a aplicação da desconsideração, uma vez que o Enunciado nº 284 da Jornada de Direito Civil autoriza a desconsideração da personalidade jurídica contra pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou de fins não-econômicos.
Além disso, foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula nº 602, o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações entre cooperados e cooperativa habitacional.
Neste contexto, à luz da teoria menor, verifico ser evidente a frustração da execução, já que as diversas pesquisas de ativos financeiros da executada pelos sistemas disponíveis ao Juízo restaram infrutíferas, não tendo sido possível a satisfação do débito.
Ao mesmo tempo, em rápida consulta ao sistema informatizado, localizei diversos processos em que são executadas associações habitacionais das circunscrições judiciárias do Distrito Federal que possuem como sócio/presidente José Matildes Batista - que possui, não à toa, a alcunha de "Batista das Cooperativas", conforme descrito pela autora.
Tais feitos estão na mesma situação deste: paralisados por ausência de bens das rés, enquanto seus credores, antigos associados/cooperados, amargam prejuízos.
Diante do relatado, reputo demonstrado o fato de que a personalidade da associação ré configura obstáculo para que a autora seja ressarcida dos valores que aquela lhe deve, sendo tal fato suficiente para deferimento da desconsideração pela Teoria Menor, conforme prevê o art. 28, §5º do CDC. .
Neste sentido, com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSUMERISTA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISREGARD DOCTRINE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA MENOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Para a teoria menor, a desconsideração da personalidade jurídica independe da ocorrência de abuso de direito, confusão patrimonial ou utilização fraudulenta da pessoa jurídica pelo sócio da empresa, porquanto se busca a facilitação do ressarcimento dos danos causados à vítima e não a punição do sócio por abuso da personalidade jurídica. 2.
Nas relações consumeristas, em que se adota a teoria menor, admite-se a desconsideração da personalidade jurídica, mediante comprovação do estado de insolvência do fornecedor e da má administração da pessoa jurídica; ou, ainda, com a demonstração de a personalidade jurídica representar óbice ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor, nos termos do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1219348, 07187351020198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 6/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Quanto à possibilidade de responsabilização do suscitado, verifico que este atua como responsável perante os cooperados, conforme demonstram a ata de eleição de ID n. 150356431 e a consulta de ID n. 150356433 junto à RFB, de forma que o seu patrimônio pode ser atingido pela desconsideração para que responda pelo débito da cooperativa.
Assim, tendo como presentes os pressupostos necessários para tanto, decreto a desconsideração da personalidade jurídica da executada dos autos de n. 0708675-82.2018.8.07.009, de modo a atingir o patrimônio do sócio presidente José Matildes Batista (CPF n. *87.***.*67-87 ), que ficará pessoalmente responsável pelo pagamento do débito ali perseguido.
Instrua-se o feito mencionado com cópia desta decisão e retifique-se aquela autuação para cadastrar como executado José Matildes Batista, ficando a credora intimada a apresentar ali planilha atualizada do débito, em 5 (cinco) dias.
Com o demonstrativo, proceda-se aos atos expropriatórios em desfavor do novo réu, conforme requerido pela exequente. .
Preclusa esta decisão, arquivem-se estes autos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
24/01/2024 20:20
Recebidos os autos
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24/01/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 20:20
Deferido o pedido de ROMILCE BELARMINO SANTOS - CPF: *17.***.*48-49 (REQUERENTE).
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29/11/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE MATILDES BATISTA em 19/06/2023 23:59.
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26/05/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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20/04/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/04/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2023 13:54
Expedição de Mandado.
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24/03/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/03/2023 22:35
Recebidos os autos
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23/03/2023 22:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 22:35
Outras decisões
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24/02/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/02/2023 00:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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