TJDFT - 0757207-90.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 18:11
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
16/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
imp Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757207-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLORIA DE LOURDES DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
A parte autora, integrante da carreira de Assistência Pública à Saúde do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, distribuiu o pedido em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual requer o pagamento da diferença salarial do vencimento básico em decorrência da proporcionalidade da carga horária (20/40), conforme tabela do anexo único da Lei Distrital nº 6.523/2020.
Sem questões processuais pendentes e estando presentes os pressupostos necessários à análise do mérito, passo a enfrentá-lo.
Sem razão a parte autora, pois fundamenta seu pedido na alteração dos vencimentos básicos dos integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, promovida pela Lei Distrital n. 6.523/2020, que trouxe novas tabelas remuneratórias.
Entretanto, a referida Lei trata exclusivamente do pagamento e extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa (GATA), e, ao contrário do que alega a parte requerente, não dispõe acerca da proporcionalidade do pagamento da hora trabalhada a incidir sobre a remuneração dos servidores que laboram com cargas horárias distintas.
Nunca é demais lembrar que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso” (artigo 37, inciso X da Constituição Federal).
Então, diante da falta de lei específica concedendo o reajuste pretendido pela parte, o que, neste ponto, é claro que a Lei Distrital n. 6.523/2020 não concedeu, o pedido não pode ser acolhido.
O instrumento capaz de promover o aumento do valor pago pela hora de trabalho do servidor é a lei e somente ela poderá contemplar o acréscimo monetário desejado.
Não é legalmente possível que através de decisão judicial seja produzido o efeito de favorecer um grande contingente de servidores com verdadeiros reajustes, os quais dependem da iniciativa do Poder Executivo, com ato legal próprio, e aprovação do Poder Legislativo Distrital (Acórdão n.1072626, 07239066520178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 19/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ademais, restou demonstrado o devido enquadramento do vencimento básico da parte demandante em março/2021, momento em que a gratificação regulamentada pela Lei 6.523/2020 (GATA) foi extinta, conforme consta na ficha financeira juntada na inicial.
Segue precedente deste Tribunal sobre caso semelhante: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LEI DISTRITAL N.º 6.523/2020.
SÚMULA 14 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
PAGAMENTO E EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICOADMINISTRATIVA - GATA.
CONCESSÃO DO REAJUSTE.
PAGAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente para reformar a sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na petição inicial, consistente em condenar o réu/recorrido ao pagamento de diferença salarial do vencimento básico, em decorrência da proporcionalidade da carga horária de acordo com os valores expressos na Tabela I do Anexo Único da Lei n. 6.523, de 31.03.2020, a partir do mês de abril de 2020.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3.
O recorrido não apresentou contrarrazões, certidão ID 34936974. 4.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 5.
A Lei n.º 6.523/2020 trata exclusivamente do pagamento e extinção da Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa - GATA.
Portanto, entendo que a súmula n.º 14 da Turma de Uniformização permanece aplicável ao caso em julgamento. 6.
Ademais, a ficha financeira anexada aos autos (ID´s 34936793/34936794) apresentam as remunerações mensalmente percebidas pelo recorrente, e demonstram que houve a redução da GATA e incorporação ao vencimento básico.
A presente demanda foi ajuizada em Janeiro/2022. 7.
Vejamos: MARÇO/2020 - Vencimento: R$ 3.816,67, GATA: R$ 1.145,00; ABRIL/2020 - Vencimento: R$ 4.134,72, GATA: R$ 826,94; OUTUBRO/2020 Vencimento R$ 4.510,61, GATA: R$ 451,06.
MARÇO/2021 - Vencimento: R$ 4.961,67, GATA: extinta. 8.
Percebe-se que, no caso do recorrente, a Lei 6.523/2020, foi aplicada a parcela da GATA nos meses de Abril e Outubro/2020 e Março/2021, ou seja, parcelas pagas e devidamente incorporadas ao Vencimento até a sua extinção, no mês de Março/2021.
O valor do vencimento do Técnico em Saúde, Classe Especial, Padrão V, conforme Anexo Único da Lei 6.523/2020, no mês de Março/2021 é R$ 4.961,67 (quatro mil, novecentos e sessenta e hum reais e sessenta e sete centavos).
Corresponde ao valor recebido pelo recorrente, ID 34936794. 9.
Portanto, já houve o reajustamento do vencimento básico do recorrente, de acordo com a tabela anexada à Lei n.º 6.523/2020.
Com o acréscimo do vencimento básico, por força da incorporação da GATA, as respectivas gratificações que sobre ele incidem, por conseguinte, também sofreram majoração, o que acarretou o aumento da remuneração como um todo. 10.
Assim, verifico que o recorrente busca aumentar a sua remuneração por meio não autorizado pela Constituição Federal (artigo 37, inciso X) e não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme prevê a súmula vinculante n.º 37 do STF. 11.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade ficará suspensa, em face da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1434317, 07024715920228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, importa ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada por prova em sentido contrário, cujo ônus recai sobre a parte interessada.
Sobre essa característica, ressalta José dos Santos Carvalho Filho: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais (…).
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado”. (Manual de Direito Administrativo, 24. ed., p. 138).
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Resolvo o mérito conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Após o trânsito em julgado, na ausência de mais requerimentos, arquive-se, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 01 -
25/03/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/02/2024 08:48
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/02/2024 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 04:02
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0757207-90.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLORIA DE LOURDES DANTAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
09/01/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
07/11/2023 18:02
Outras decisões
-
03/11/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
31/10/2023 10:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
05/10/2023 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712920-36.2023.8.07.0018
Mirian Rodrigues de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 17:53
Processo nº 0708068-64.2021.8.07.0009
Breno Enrique Oliveira Simoes
Ana Luiza Coelho Simoes
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2021 16:24
Processo nº 0762714-32.2023.8.07.0016
Sheila de Andrade Reis
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2023 17:08
Processo nº 0068063-30.2008.8.07.0001
Ramon Fabian Alonso Lopez
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Silvoney Batista Anzolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 14:26
Processo nº 0720265-80.2023.8.07.0009
Nair da Conceicao Pinheiro
Bullla Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Marcelo de Jesus dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 16:58