TJDFT - 0068063-30.2008.8.07.0001
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 18:01
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 06:03
Decorrido prazo de PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 06:02
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES em 02/05/2024 23:59.
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11/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068063-30.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES, RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES e RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ em face de UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL"), visando a satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Por meio da petição de ID 182791596, a parte executada informou e comprovou a decretação de sua insolvência civil.
Instada a se manifestar, em duas oportunidades, a exequente quedou-se inerte.
Decido.
Impende destacar que o art. 1.052, do Código de Processo Civil dispõe que, até a edição de lei específica, as execuções contra o devedor insolvente, em curso ou que venham a ser propostas, são reguladas pelo Livro II, Título IV, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, isto é, artigos 748 e seguintes do Código de Processo Civil de 1973.
Nesse sentido, o art. 751, inciso III, do CPC/1973, prevê que a declaração de insolvência do devedor produz a execução por concurso universal de seus credores, sendo que ao Juízo da insolvência concorrerão todos os credores do devedor comum.
Nessa linha, o parágrafo primeiro do art. 762, do CPC/1973, prevê expressamente que as execuções movidas por credores individuais serão remetidas ao Juízo da insolvência.
Desse modo, entendo pela remessa dos autos ao Juízo de Falências, que proferiu a decretação da insolvência civil, processo nº 0712677-04.2023.8.07.0015, inclusive porque, mesmo em tratando de dívida já habilitada, este Juízo seria incompetente para extinguir a execução.
Nesse sentido, encontra-se o entendimento deste E.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSOLVÊNCIA CIVIL DECRETADA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. 1.
Nos termos do art. 762, do CPC de 1973, reconhecida a insolvência civil, a sentença surte efeitos imediatos, motivo por que todos os feitos executivos devem ser remetidos ao juízo da insolvência, que passa a ser competente para processá-los e julgá-los. 2.
Configura error in procedendo a extinção do feito realizada por juízo incompetente. 3.
Apelo parcialmente provido.” (TJ-DF 00291972120068070001 DF 0029197-21.2006.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/01/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA QUE DECLARA INSOLVÊNCIA.
EFICÁCIA IMEDIATA.
REMESSA DOS AUTOS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA O JUÍZO COMPETENTE. 1.
Na presente hipótese, após a declaração de insolvência do devedor, foi determinada a remessa dos autos da execução para o Juízo da insolvência. 1.1.
O agravante pretende impugnar a referida decisão sob o fundamento de que deve ser aguardado o trânsito em julgado da sentença aludida para a devida remessas dos autos. 2.
A sentença que reconhece a situação de insolvência tem eficácia preponderantemente declaratória (atesta que os bens da pessoa insolvente são insuficientes para o pagamento de suas dívidas) e, em menor grau, constitutiva (estabelece a situação jurídica de insolvência, que produz diversos efeitos em relação aos respectivos credores).
Os efeitos da declaração de insolvência devem ser imediatos, sendo desnecessário aguardar-se preclusão da referida declaração.
Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Proferida a sentença que declara a insolvência do devedor, devem ser remetidas ao Juízo da insolvência as execuções individuais, nos termos do art. 762, § 1o, do Código de processo Civil de 1976.
A manutenção do regular prosseguimento das execuções pode acarretar a não observância da ordem legal de pagamento de credores, gerando prejuízos aos que não ajuizaram ação de execução. 4.
Agravo conhecido e não provido. (Acórdão 1233198, 07038283020198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2020, publicado no DJE: 9/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Pelo exposto, determino a distribuição do feito, independentemente de preclusão, ao r.
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, onde tramita a ação nº 0712677-04.2023.8.07.0015.
Antes da remessa dos autos, cadastre-se a executada no polo passivo. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
08/04/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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08/04/2024 14:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/04/2024 15:16
Recebidos os autos
-
07/04/2024 15:16
Declarada incompetência
-
18/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/03/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:17
Decorrido prazo de PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068063-30.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES, RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ DESPACHO Fica a parte credora intimada, pela derradeira vez, para que apresente manifestação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, visto a universalidade do Juízo da insolvência para dispor acerca de todos os atos de disposição patrimonial contra o devedor insolvente.
Prazo: 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
21/02/2024 16:04
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES em 01/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:45
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0068063-30.2008.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES, RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ DESPACHO Ciente acerca do peticionado ao ID 182791596.
Ficam os credores intimados acerca do peticionado, em especial no que concerne à sentença de insolvência proferida pelo Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, em observância ao disposto pelo art. 778, do CPC/73. (datado e assinado eletronicamente) 11 -
22/01/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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26/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 18:49
Arquivado Provisoramente
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09/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 07:43
Recebidos os autos
-
04/10/2023 07:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/09/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:43
Decorrido prazo de PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES em 19/09/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES em 29/08/2023 23:59.
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28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:25
Outras decisões
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15/08/2023 07:29
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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10/08/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/08/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/07/2023 13:02
Decorrido prazo de PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES - CPF: *16.***.*03-87 (EXEQUENTE) em 27/07/2023.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES em 27/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ em 27/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:35
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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13/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 11:56
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 09:24
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:48
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2023 17:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:11
Decorrido prazo de RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:09
Decorrido prazo de PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 12:21
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 07:06
Recebidos os autos
-
24/02/2023 07:06
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/01/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/01/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:55
Decorrido prazo de PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:50
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
-
11/01/2023 19:29
Recebidos os autos
-
11/01/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 00:56
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 03:33
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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21/11/2022 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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18/11/2022 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/11/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 18:07
Recebidos os autos
-
15/11/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de UNIMED FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS DO CENTRO-OESTE E TOCANTINS ("EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL") em 07/11/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:37
Outras decisões
-
13/10/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/10/2022 21:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2022 18:49
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/09/2022 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 10:19
Recebidos os autos
-
06/09/2022 10:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/09/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
11/05/2022 15:21
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
07/05/2022 16:04
Recebidos os autos
-
07/05/2022 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES em 24/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 17:06
Expedição de Certidão.
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14/03/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 00:11
Publicado Despacho em 18/02/2022.
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18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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15/02/2022 21:48
Recebidos os autos
-
15/02/2022 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 00:25
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 08:04
Recebidos os autos
-
02/02/2022 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/01/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:17
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
22/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2021
-
20/12/2021 18:42
Recebidos os autos
-
20/12/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de RAMON FABIAN ALONSO LOPEZ em 08/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 00:43
Decorrido prazo de PURIFICACION MARGARITA RODRIGUEZ FLORES em 08/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/10/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
28/10/2021 02:24
Publicado Certidão em 27/10/2021.
-
28/10/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
-
25/10/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 10:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 16:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2021 07:00
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:38
Publicado Decisão em 09/02/2021.
-
08/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
08/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
05/02/2021 15:09
Recebidos os autos
-
05/02/2021 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/02/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
07/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
07/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
05/01/2021 14:53
Recebidos os autos
-
05/01/2021 14:53
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2020 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2020 12:37
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de IRANY DE OLIVEIRA E SILVA em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CRUVINEL GUIMARAES em 03/11/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:24
Publicado Despacho em 23/10/2020.
-
22/10/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
20/10/2020 09:06
Recebidos os autos
-
20/10/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/10/2020 09:48
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2020 14:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/12/2019 18:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 04:36
Publicado Decisão em 09/12/2019.
-
06/12/2019 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2019 21:20
Recebidos os autos
-
04/12/2019 21:20
Decisão interlocutória - recebido
-
04/12/2019 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/12/2019 05:44
Publicado Despacho em 04/12/2019.
-
03/12/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 21:34
Recebidos os autos
-
29/11/2019 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/11/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 06:09
Publicado Decisão em 17/09/2019.
-
17/09/2019 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/09/2019 11:01
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 19:24
Recebidos os autos
-
12/09/2019 19:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/09/2019 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/09/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2019 07:36
Publicado Despacho em 29/08/2019.
-
29/08/2019 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2019 18:19
Recebidos os autos
-
26/08/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/08/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 10:49
Publicado Despacho em 26/07/2019.
-
26/07/2019 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 14:05
Recebidos os autos
-
24/07/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 07:19
Publicado Certidão em 16/07/2019.
-
15/07/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2019 13:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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