TJDFT - 0007159-62.2013.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 16:50
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 16:49
Transitado em Julgado em 04/03/2024
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05/03/2024 05:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 05:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0007159-62.2013.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de execução movida por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em desfavor de VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO, fundada no Contrato de Abertura de Crédito Fixo de ids 56104437 e 56104442.
A requerida foi citada por edital à ID 56106507 Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito.
Foi determinada pela decisão ID 56106927 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID 182884462, ambas as partes solicitaram a incidência do instituto. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921.
Suspende-se a execução: ...
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; ... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. ... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
Tratando-se de execução amparada em contrato de abertura de crédito fixo, a prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em 25/07/2017 (ID 56106927).
O prazo de suspensão de um ano expirou em 25/07/2018 dando início ao decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que também já transcorreu.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO QUINQUENAL.
INDISPONIBILIDADE DE ACESSO AOS AUTOS PARA FINS DE DIGITALIZAÇÃO.
SUSPENSÃO EMERGENCIAL DE PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DO COVID-19.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O enunciado de súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Tratando-se de execução amparada em contrato de abertura de crédito fixo, a prescrição da pretensão executória, por se encontrar fundada em instrumento particular, submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2.
De acordo com o § 1º do artigo 921 do Código de Processo Civil, quando não localizado bens penhoráveis para a satisfação da execução, suspende-se o feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Após o decurso de tal lapso temporal (um ano) sem manifestação do exequente, automaticamente, inicia-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, notadamente porque compete ao credor buscar meios para satisfação do crédito exequendo (redação antiga do § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil). 3.
Além de a Portaria Conjunta nº 24 - TJDFT, que versa sobre a conversão dos autos físicos em digitais, não suspender automaticamente a prescrição em curso, o apelante/exequente não indicou em suas razões qualquer ato processual que teria deixado de promover em razão da referida diligência de digitalização, apenas genericamente argumentou que não teve acesso aos autos. 4.
As regras transitórias disciplinadas pela Lei n° 14.010, de 10 de junho de 2020, que determinou a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 até 30/10/2020, foram observadas pelo Magistrado a quo no cálculo do prazo prescricional. 5.
Conforme jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o mero requerimento de diligência que não resulta na localização de bens e que não apresente resultado útil à satisfação do débito, não é elemento hábil a interromper ou suspender o curso do prazo prescricional.
Precedentes do TJDFT. 6.
Na hipótese, extrai-se dos autos que o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos ocorreu no dia 20/01/2018 e se consumou em 20/07/2023, consideradas a suspensão emergencial decorrente da pandemia do Covid-19, restando claro que na data da prolação da sentença, em 31/08/2023, o crédito já havia sido alcançado pela prescrição, o que impôs a extinção do feito com base no art. 924, inciso V, do CPC. 7.
Apelo conhecido e não provido. (Acórdão 1799843, 00489546420078070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) III.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759).
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ceilândia-DF, 1 de fevereiro de 2024 14:40:44.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito L -
02/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 15:39
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:12
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, -, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0007159-62.2013.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA EXECUTADO: VANDECLEISON PEREIRA NASCIMENTO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 dias, acerca de eventual prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 29 de Dezembro de 2023, às 17:18:28.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
08/01/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/12/2023 17:18
Processo Desarquivado
-
27/03/2021 13:42
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2021 04:19
Processo Desarquivado
-
27/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
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25/03/2021 15:38
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 15:37
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 19:42
Processo Desarquivado
-
24/03/2021 19:38
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2021 16:00
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:00
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2021 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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23/03/2021 02:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 22/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 02:34
Publicado Despacho em 15/03/2021.
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12/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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10/03/2021 20:33
Recebidos os autos
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10/03/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/03/2021 20:06
Processo Desarquivado
-
08/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2020 16:55
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2020 10:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAUDE E TRABALHADORES EM ENSINO DO DISTRITO FEDERAL LTDA em 07/05/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 03:20
Publicado Certidão em 02/03/2020.
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28/02/2020 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/02/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença de Embargos à Execução • Arquivo
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Sentença dos Embargos • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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