TJDFT - 0754002-04.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 12:13
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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14/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:35
Conhecido o recurso de DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES - CPF: *18.***.*06-01 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2024 15:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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20/02/2024 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2024 19:51
Juntada de Petição de agravo interno
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01/02/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0754002-04.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES AGRAVADO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por DEBORAH THAYNNA BENEVIDES NEIVA BORGES contra decisão proferida na ação de obrigação de fazer, que indeferiu a tutela de urgência para compelir a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE a autorizar e custear todos os procedimentos e materiais (OPME) necessários ao tratamento cirúrgico.
A agravante sustenta, em síntese, que lhe foi prescrito tratamento cirúrgico, em razão do diagnóstico de acentuada deformidade na região do côndilo mandibular esquerdo, degeneração gravíssima e progressiva, apneia do sono, com paradas respiratórias, e dificuldade de alimentação.
Argumenta que a probabilidade do direito está consubstanciada no fato de que compete ao profissional habilitado indicar o tratamento e os materiais necessários, e o perigo de dano se traduz no risco de piora do quadro de saúde e eventual desfecho desfavorável.
Requer a concessão de tutela de urgência recursal, atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Dispensado o preparo ante o benefício da justiça gratuita concedido na origem. É o relatório.
DECIDO.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Como cediço, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que, não obstante as alegações iniciais, não há, neste momento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
Como afirmado, a negativa foi parcial, tendo inclusive a ré instaurado junta médica para decisão.
Ademais, a matéria é controvertida, o que demanda a integração da parte ré ao feito, e, sendo o caso, dilação probatória. (...) Não bastasse, não vislumbro o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. É que os elementos trazidos aos autos não demonstram que a demora possa causar dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada”.
A agravada é beneficiária de plano coletivo empresarial nas segmentações ambulatorial, hospitalar com obstetrícia e odontológica desde 2014 (ID 54582155 e 54582154).
Os procedimentos prescritos no relatório médico ID 54582147 estão todos previstos no rol do Anexo I da RN 465/21 da ANS.
Dentre os procedimentos prescritos, a osteoplastia de mandíbula e osteotomia crânio-maxilares complexas foram negadas por estarem abarcadas em outro procedimento deferido.
A osteotomias alvéolo palatinas, única efetivamente negada, foi negada pela junta médica formada, em razão da "ausência de comprovação de segmentações maxilares para indicação de osteotomias alvéolo palatinas" (ID 54582148 - Pág. 2).
Quanto aos materiais necessários para os procedimentos de cobertura obrigatória, deve-se observar a existência de registro na ANVISA, conforme disposto no art. 8º RN 465/21.
Dentre os materiais negados pela junta médica, consta apenas os dispositivos médico paciente-específico (próteses), em razão de não haver comprovação da indicação de customização (ID 54582148 - Pág. 2).
O Enunciado 24 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ estabelece que “cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor”.
A agravante alega que o procedimento de formação e condução da junta médica não observou o procedimento legal previsto na RN 424/17, contudo, nessa análise de cognição sumária e ainda sem a formação do contraditório é temerário afastar o parecer da junta médica, sobretudo por não haver risco imediato à vida.
Nesse sentido, prudente aguardar o exercício do contraditório para melhor avaliar a probabilidade do direito vindicado.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Comunique-se ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada, na forma do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
19/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 15:51
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
18/12/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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