TJDFT - 0723666-54.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/08/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 17:16
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de DENY LOPES LIMA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:47
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
04/07/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:55
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Com fundamento no princípio da causalidade, a parte requerida arcará com as custas finais do processo, se houver.
Sem honorários advocatícios, em razão de a relação processual não ter se aperfeiçoado Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
01/07/2024 18:09
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2024 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/06/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723666-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CINTIA LIMA VARADY REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para incluir no feito a primeira ré, já devidamente qualificada na petição inicial.
No mais, intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) excluir o pedido liminar ou esclarecer o seu fundamento legal, considerando que a norma invocada pelo autor (art. 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locação) faz referência à hipótese de falta de pagamento do aluguel, o que não se confunde com o caso dos autos (infração contratual genérica / não substituição da garantia); b) demonstrar o cálculo que ensejou a apuração do valor proporcional da multa imputada à parte ré, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório; c) apresentar uma cópia da identidade da parte autora.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/06/2024 07:10
Recebidos os autos
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19/06/2024 07:10
Outras decisões
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14/06/2024 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/06/2024 08:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/06/2024 07:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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28/05/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 17:34
Juntada de Certidão
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31/01/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723666-54.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CINTIA FERREIRA LIMA REPRESENTANTE LEGAL: RAMOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME REU: SEBASTIAO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a distribuição do conflito de competência ora suscitado, instruindo o processo com cópia deste feito.
Após, aguarde-se o julgamento do incidente.
Cumpra-se.
Intime-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/01/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:03
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/12/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/12/2023 20:16
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 19:13
Recebidos os autos
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01/12/2023 19:13
Outras decisões
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29/11/2023 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/11/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 14:34
Recebidos os autos
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27/11/2023 14:33
Outras decisões
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24/11/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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